TJES - 5005863-34.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTENOR COELHO EVANGELISTA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO TIBURCIO COELHO FILHO em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARQUES COELHO em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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27/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5005863-34.2022.8.08.0048 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: VERA LUCIA MARQUES COELHO, ANTONIO TIBURCIO COELHO FILHO, JOSE PAULO RAMOS, ANDREA SANTOS DE CARVALHO RAMOS, VALERIA BARBOSA DUARTE Advogado do(a) REQUERIDO: AGUIDA DA COSTA SANTOS - ES10806 DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo em face de Vera Lúcia Marques Coelho, Antônio Tibúrcio Coelho Filho, José Paulo Ramos, Andréa Santos de Carvalho e Valéria Barbosa Duarte, sob os seguintes fundamentos: (i) o Decreto nº 0998-S, de 17 de agosto de 2020, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras e benfeitorias existentes, destinadas à execução de obras de implantação e melhorias na Rodovia ES 010, Trecho Avenida Minas Gerais, Nova Almeida, no Município da Serra; (ii) dentro da área delimitada pelo referido Decreto encontra-se o imóvel de 242,62 m² (duzentos e quarenta e dois metros e sessenta e dois centímetros quadrados) registrado no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra, sob a matrícula n.º 6899; (iii) a referida área foi adquirida pelos réus que exercem atualmente a posse da área com animus domini; (iv) há relevante dúvida quanto à propriedade do imóvel, o que impede o levantamento do valor a título de depósito prévio; (v) é necessária a imissão provisória na referida área, eis que o imóvel configura óbice à imediata execução das obras; (vi) tem-se como valor devido pela área a quantia de R$ 251.318,16 (duzentos e cinquenta e um mil trezentos e dezoito reais e dezesseis centavos).
Por tais razões, requereu liminarmente a imissão provisória na posse da área de 242,62 m² (duzentos e quarenta e dois metros e sessenta e dois centímetros quadrados), com a fixação do valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para efeitos de depósito prévio.
Ao final, pediu a confirmação da liminar, com a desapropriação da área (ID 12870662).
Intimado a trazer comprovante do depósito prévio na integralidade do valor, bem como de certidão atualizada de registro do imóvel (ID 13234985), o autor apenas acostou o comprovante de depósito (ID 14510628).
Foi determinada a intimação do autor para esclarecer a legitimidade passiva, trazer cópia do registro do imóvel a ser desapropriado, bem como esclarecer se a presente demanda visa desapropriar direitos de posse ou de propriedade (ID 15512658).
Em seguida, o autor acostou cópia da Certidão de Registro do Imóvel objeto da lide (ID 16592090).
Novamente intimado a se manifestar quanto à legitimidade da primeira ré, justificando sua pertinência na lide, esclarecer se a pretensão recai sobre direitos de posse ou propriedade, bem como justificar a impossibilidade de composição administrativa (ID 17336518), o autor se manifestou na petição de ID 17647729.
Instado a apresentar emenda à petição inicial retificando o polo passivo da demanda (ID 18477170), o autor se manifestou na petição de ID 18640933.
Admitida a emenda à petição inicial apresentada, incluindo a pessoa de Valéria Barbosa Duarte ao polo passivo, com a exclusão da Igreja Pentecostal Monte das Oliveiras, houve a concessão da imissão provisória na posse (ID 19306473).
Foi efetuada a citação dos expropriados Vera Lúcia Marques Coelho (ID 21185733), Antônio Tibúrcio Coelho Filho (ID 21185731), José Paulo Ramos (ID 211185736) e Andréa Santos de Carvalho (ID 211185735).
Frustradas as tentativas de citação da expropriada Valéria Barbosa Duarte (ID 21185734; ID 22957280), o autor requereu sua certidão via edital (ID 22998990), o que foi indeferido (ID 24551720).
Os réus Vera Lúcia Marques Coelho e Antônio Tibúrcio Coelho Filho ofertaram contestação em conjunto na qual alegaram, em resumo, que: a) a área objeto de desapropriação não está sob a posse em comum de todos os réus; b) a área efetivamente desapropriada atingiu apenas a parte do imóvel sob sua propriedade, não havendo expropriação de área dos demais réus; c) embora no registro conste que a área de sua propriedade equivale a 50% (cinquenta por cento) do imóvel, o que corresponde a 184,50 m² (cento e oitenta e quatro metros e cinquenta centímetros quadrados), firmou negócio jurídico com os demais réus no qual adquiriu 16,91%, de modo que a metragem de sua área passou a ser de 246,45 m² (duzentos e quarenta e seis metros e quarenta e cinco centímetros quadrados), portanto, a área expropriada corresponde à totalidade de seu imóvel; d) o valor ofertado a título de justa indenização não reflete o valor de mercado, devendo ser objeto de perícia judicial para apuração do preço (ID 22032349).
Em seguida, o autor reiterou o pedido de citação por edital da ré Valéria Barbosa Duarte (ID 25544932), o que foi deferido ao ID 28549445, com a expedição do edital de citação (ID 29144475), publicação e fixação (ID 29159827; ID 29160490).
Em prosseguimento, os réus José Paulo Ramos e Andréa Santos de Carvalho ofertaram contestação em conjunto na qual arguiram sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que: (a) que a área desapropriada não é de posse comum entre os réus, sendo perfeitamente individualizada; (b) a metragem de sua propriedade não foi afetada pela expropriação operada pelo autor, a qual se deu sobre o imóvel dos expropriados Vera Lúcia e Antônio Tibúrcio, de modo que devem ser excluídos da presente demanda (ID 30146961).
Após, o autor se manifestou em réplica e requereu o saneamento e organização do processo (ID 35326255).
Foi certificado que, apesar de devidamente citada por edital, a ré Valéria Barbosa Duarte deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa (ID 40502504).
Em seguida, remetidos os autos ao Ministério Público, o Parquet comunicou sua não intervenção ao feito (ID 42004998).
Foi nomeado curador especial à ré Valéria Barbosa Duarte e determinada sua citação (ID 50811656), o qual ofertou contestação arguindo, em preliminar, a nulidade da citação.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral (ID 50897065).
Por fim, os expropriados Vera Lúcia e Antônio Tibúrcio se manifestaram reiterando que a área desapropriada corresponde tão somente a sua cota parte do imóvel, sendo que a área pertencente aos demais réus permanece inalterada.
Requereu a liberação do valor depositado (ID 53077309). É o relatório.
Nulidade da citação.
Não ocorrência.
A expropriada Valéria Barbosa Duarte, por meio de seu curador especial, arguiu a nulidade de sua citação, sob o fundamento de não ter havido o esgotamento das diligências para a efetiva citação da ré.
Contudo, a citação da ré via edital se deu em razão da efetiva comprovação das tentativas infrutíferas de sua localização, estando em local incerto e não sabido, com a realização de buscas perante a Polícia Civil, bem como por este Juízo aos sistemas informatizados, sem êxito nas diligências.
Assim, houve o esgotamento de todas as possibilidades de localização da parte ré a fim de viabilizar sua citação, de modo que rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Ilegitimidade passiva dos réus José Paulo Ramos e Andréa Santos de Carvalho.
Rejeição.
Os réus José Paulo Ramos e Andréa Santos de Carvalho arguiram sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que, embora figurem como proprietários do imóvel descrito na petição inicial, a metragem efetivamente abrangida pela desapropriação corresponde tão somente à área do primeiro e do segundo réus, Vera Lúcia Marques Coelho e Antônio Tibúrcio Coelho Filho, não havendo expropriação de sua parcela do imóvel.
In casu, a presente demanda visa à desapropriação parcial do imóvel descrito na petição inicial, o qual possui área total de 368,30 m² (trezentos e sessenta e oito metros e trinta centímetros quadrados), cuja área desapropriada corresponde a 242,65 m² (duzentos e quarenta e dois metros e sessenta e cinco centímetros quadrados).
Contudo, os réus constam como proprietários de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, não havendo informação na matrícula do bem quanto à efetiva metragem do imóvel que lhes pertence.
A despeito de não possuírem interesse no recebimento da justa indenização pela desapropriação da área, tal fato, por si só, não afasta sua pertinência subjetiva na lide, tendo em vista que seu vínculo jurídico – proprietários registrais – é objeto de expropriação, eis que o autor busca a propriedade do imóvel, com o consequente registro da área em seu nome, constando como o proprietário registral.
Assim, necessária a manutenção dos réus ao polo passivo de ação que visa à desapropriação de direitos da propriedade sobre imóvel no qual figuram como proprietários registrais.
Registre-se que a delimitação da área efetivamente desapropriada, de modo a apurar o valor devido a título de justa indenização, será objeto de perícia, oportunidade em que, sendo reconhecido não se tratar da proporção dos réus, não haverá óbice para, novamente, arguirem sua ilegitimidade passiva ad causam. À vista disso, rejeito a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos réus José Paulo Ramos e Andréa Santos de Carvalho.
Levantamento do valor.
Requisitos legais.
Não preenchimento.
Indeferimento.
Os réus Vera Lúcia Marques Coelho e Antônio Tibúrcio Coelho Filho requereram a liberação do valor depositado ao ID 14510628, tendo em vista a necessidade de cobrir despesas com aluguel de outro imóvel para continuidade das atividades religiosas anteriormente exercidas no local.
Não obstante a necessidade financeira dos expropriados, verifica-se não ter havido o preenchimento das exigências do artigo 34, do Decreto-Lei n.º 3.365/19411, para que lhes seja concedido o levantamento do valor depositado, o qual fora realizado visando à desapropriação dos direitos de propriedade.
Isso porque, a despeito da prova da propriedade (ID 19306473), os expropriados não juntaram a quitação dos débitos fiscais que recaiam sobre o imóvel, não sobre a pessoa física, bem como não houve a publicação dos editais para que terceiros tomem conhecimento do levantamento pretendido pelo expropriado2, de modo que indefiro, neste momento, o levantamento do valor do depósito prévio.
Contudo, tendo em vista que a expedição dos editais não prescinde de se aguardar a juntada da quitação fiscal do imóvel, expeça-se edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 20 (vinte) dias, o que deverá ser certificado nos autos, conforme artigo 257, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a publicação de editais objetiva dar ciência ao requerido e aos terceiros interessados, para que possam comparecer em juízo e alegar suas pretensões3, de modo que deve-se adotar meios pelos quais a publicação atinja, de fato, sua finalidade, qual seja, que a necessidade que terceiros tomem conhecimento do levantamento pretendido pelo expropriado4.
Assim, tendo em vista tratar-se de imóvel localizado em área urbana deste Município, de exponencial crescimento imobiliário, mostra-se insuficiente que a publicação do edital se dê apenas na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Diante disso, expedido o edital, intime-se o expropriante para efetuar sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que constitui a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n.º 455/20225) e, ainda, em jornal local de ampla circulação deste Estado, exclusivamente em sítio eletrônico, tendo em vista o desuso do meio físico, conforme autoriza o parágrafo único6, do artigo 257, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os custos da publicação dos editais7 configura ônus do expropriante, considerando que a publicação dos editais é feita em benefício dele – porque objetiva impedir que o pagamento se efetue a quem não seja o legítimo proprietário do bem expropriado8, cabendo ao expropriado acostar a quitação fiscal do imóvel.
Desse modo, intimem-se os expropriados para juntarem a quitação fiscal do bem imóvel e não da pessoa física.
Perícia.
Deferimento.
Noutro giro, considerando a discordância dos expropriados quanto ao valor da indenização, nomeio o perito Antenor Evangelista Peritos Associados Ltda. (engenharia), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, n.º 714, sala 809, Edifício Rs Trade Tower, bairro Praia do Canto, Vitoria/ES, CEP 29.055-130, telefones: (27) 99316-4752, (27) 3235-2978 e (27) 3327-0608, e-mail: [email protected].
Dê-se ciência da nomeação ao perito, intimando-o para, no prazo de cinco (5) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, o número de horas necessárias para a realização da perícia, e seus demais contatos profissionais, tudo conforme o artigo 465, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá informar se possui algum vínculo que lhe torne impedido de atuar, nos termos do artigo 1º do Ato Normativo n.º 008/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Fixo, desde já, que o laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da remessa dos autos ao expert.
Intimem-se as partes para ciência da nomeação, bem como para apontar eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem, caso queiram, quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º).
Registre-se que, na ação de desapropriação direta, é ônus do expropriante arcar com os encargos da prova pericial, devendo, até mesmo, efetuar o depósito prévio dos honorários do perito, porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização.
Não seria verossímil transferir o encargo financeiro da prova a quem está em vias de ser expropriado e dela depende para aferir o valor da justa indenização prevista constitucionalmente a que faz jus.
A ação de desapropriação materializa uma intervenção supressiva do estado na propriedade privada, que enseja a aquisição originária da propriedade pelo poder público, sendo a perícia um elemento essencial no curso do processo para se quantificar o valor da justa indenização a ser paga ao particular expropriado.
Com isso, prevalece o entendimento de que o ônus do adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pelo Poder Público.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" (STJ, Súm. 232).
Certifique-se quanto à juntada do auto de imissão de provisória na posse, em cumprimento ao mandado de imissão na posse expedido.
Certifique-se, ainda, quanto ao envio da resposta do autor (ID 20431195) ao Malote recebido do Cartório de Registro de Imóveis competente para registrar a propriedade na matrícula do imóvel (ID 20010022).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito 1Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 2Salles, José Carlos de Moraes, A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2009, p. 609. 3Garcia, José Ailton, Desapropriação: Decreto-Lei 3.365/1941 e Lei 4.132/1962.
São Paulo.
Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 273. 4Salles, José Carlos de Moraes, A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2009, p. 609. 5Art. 11.
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. […] Art. 13.
Serão objeto de publicação no DJEN: [...] IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; 6 Art. 257.
São requisitos da citação por edital: [...].
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. 7“[...].
Cabe ao expropriante arcar com a publicação dos editais para conhecimento de terceiros.
Precedentes do STJ. […].(STJ, REsp n. 1.190.644/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 4.112010, DJe 2.2.2011). 8Salles, José Carlos de Moraes, A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2009, p. 610. -
16/05/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 23/10/2023 23:59.
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04/09/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:39
Decisão proferida
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23/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 14:46
Juntada de
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28/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 13:06
Juntada de
-
17/02/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 18:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 13:21
Juntada de Mandado
-
26/01/2023 05:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 25/01/2023 23:59.
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04/01/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 16:38
Juntada de Ofício
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10/11/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 15:52
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 20:19
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 22:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 21:18
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2022 12:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:08
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2022 20:22
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
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24/05/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 04:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 18:18
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2022 14:40
Processo Inspecionado
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05/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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