TJES - 0002377-44.2016.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0002377-44.2016.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VIVIAN RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA - ES19570 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados necessários para a expedição do ofício requisitório, tais como: dados bancários das partes e comprovante de regularização da situação cadastral do beneficiário (art. 31, § 1º, Res.
CNJ 303).
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
28/07/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0002377-44.2016.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VIVIAN RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA - ES19570 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VIVIAN RODRIGUES em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO (fls. 144/149).
Em breve resumo, apresentada Impugnação à Execução, esta foi julgada conforme Sentença de fl. 191 e expedida a requisição de pequeno valor (fls. 196/199).
O Cumprimento de Sentença prosseguiu com a alegação da Exequente de que o Estado não pagou com atualização até a data do efetivo pagamento, além de não efetuar o pagamento do RPV nº 25/2022 (fl. 196/197), que trata dos honorários advocatícios contratuais (ID. 34418756).
Remetido o processo à Contadoria do Juízo, esta juntou os cálculos em ID. 63085440 e o Executado se manifestou em IDs 64545555 e 64625473, concordando com os respectivos valores.
Ao requerer a expedição da RPV (ID. 64924374), a Exequente apresentou como devida a quantia de R$ 994,15 em seu favor e de R$ 7.079,67 em favor de seu advogado.
Entretanto, pelo cálculos efetuados da Contadoria, o valor de R$ 7.079,67 corresponde ao total apurado como devido, mais especificamente, a soma do principal a ser pago à Exequente, equivalente a R$ 994,15, mais os honorários contratuais, correspondente a R$ 6.085,52.
Ademais, em sua peça, a Requerente afirma que o valor apurado pela Contadoria é incontroverso diante da concordância expressa do Executado, mas isso não se adequa ao princípio da Boa-Fé Processual e nem à vedação da vantagem inevida.
Portanto, consideto correto o valor encontrado pela Contadoria (ID. 63085440), sendo R$ 994,15 à Exequente e R$ 6.085,52 ao seu Advogado.
Quanto ao requerimento de expedição de RPVs separados, segundo a Súmula vinculante nº 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Contudo, este entendimento não é aplicável aos honorários contratuais, por se tratar de matéria de Direito Privado.
O que se permite, segundo a jurisprudência do STJ, é a reserva em favor dos Advogados mediante a juntada, antes da expedição da requisição, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO.
MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO.
RPV.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Assim, considerando que o contrato de honorários foi anexado às fls. 148/149, expeça-se o Ofício Requisitório com a reserva dos honorários.
COLATINA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VIVIAN RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:35
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0002377-44.2016.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VIVIAN RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA - ES19570 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, fica a AUTORA INIMTADA POR SEU ADVOGADO, DR.
LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA - OAB/ES 19570, para [ciência do despacho Id 53808465 e da juntada dos cálculos Id 63085439].
COLATINA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
LUCIANE NICCHIO GALON Diretor de Secretaria -
13/02/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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12/02/2025 20:08
Conta Atualizada
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07/11/2024 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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07/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/04/2024 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de VIVIAN RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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