TJES - 5007319-96.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação eletrônica em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5007319-96.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MERCADO LIMA LTDA, LEONARDO SANTOS LIMA, BRUNA MESSIAS BOURGUINON LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº 70960905. 23/06/2025 DIRETORA DE SECRETARIA -
23/06/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MERCADO LIMA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 00:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS LIMA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5007319-96.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MERCADO LIMA LTDA, LEONARDO SANTOS LIMA, BRUNA MESSIAS BOURGUINON LIMA = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, DEFIRO o pedido ID (70302365), e, para tanto, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 02) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 03) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 04) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/06/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 00:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5007319-96.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MERCADO LIMA LTDA, LEONARDO SANTOS LIMA, BRUNA MESSIAS BOURGUINON LIMA = D E C I S Ã O = 01) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidos por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), de acordo com o valor apurado no último demonstrativo de cálculo constante dos autos. 01.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento do ato processual realizado e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou intimada eletronicamente a parte devedora, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 01.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 01.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº2.255.131/SP, AgInt no REsp nº1.959.668/SP, AgInt no REsp nº1.875.338/DF, AgInt no REsp nº1.687.015/MG, REsp nº1.766.550/RS, REsp nº1.703.313/AM, AgRg no REsp nº1.487.540/PR), os valores serão mantidos BLOQUEADOS até que parte credora manifeste interesse nas quantias inexpressivas constritas no prazo estabelecido no subitem 'a.i)' desta decisão, bem como proceda o pagamento das despesas dos Correios ou de Oficial de Justiça (emitir guia em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), para viabilizar a intimação pessoal da parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros ora realizada (salvo se a parte exequente estiver amparada pela gratuidade judiciária ou a parte devedora possuir representante processual devidamente constituído nos autos), sob pena de desbloqueio na 1ª (primeira) conclusão após a intimação/cumprimento desta decisão. 01.d) Em caso de insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para ciência e impulsionar o feito. 01.e) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 01.f) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser fornecido pela parte credora), no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 02) DEFIRO também o pedido formulado pelo exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RenaJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 02.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RenaJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 02.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 02.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc.
XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 02.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 02.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 02.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 03) DEFIRO o pedido formulado quanto à consulta no Sistema InfoJUD das informações cadastrais/fiscais da parte executada junto a Receita Federal do Brasil, conforme coligido nos espelhos que seguem. 03.a) Prefacialmente, registro que a pesquisa por declarações de imposto e outras informações da parte executada via Sistema InfoJUD não possui efeitos de penhora, pois visam apenas quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, a fim de verificar em suas últimas declarações de ajuste enviadas à Receita Federal a existência de bens penhoráveis da parte devedora, sem concomitante constrição patrimonial. 03.b) A consulta por dados cadastrais/fiscais da parte executada perante o Sistema InfoJUD será restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
A pesquisa além de referido prazo só será deferida mediante requerimento da parte credora, justifique de forma fundamentada a necessidade da imposição de referida medida. 03.c) Em caso de êxito na obtenção da DIPF (Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas), DIPJ (Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e/ou e-Financeira da parte executada no Sistema InfoJUD, como referidos documentos são protegidos por sigilo fiscal, desde já imponho SIGILO sobre eles, na forma do art. 189, inc.
III do CPC.
Por consequência, a habilitação das partes e/ou seus respectivos advogados para acessar/visualizar referidos documentos deverá ser solicitada nos autos por petição. 04) Amparado no art. 782, §§ 3º e 5º do CPC e art. 481 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e, para tanto, segue espelho do Sistema SerasaJUD, comprovando a INCLUSÃO do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes de referido órgão restritivo de crédito. 04.a) O registro do débito objeto da presente execução foi realizada de acordo com o valor constante do último demonstrativo constante dos autos. 04.b) A restrição negativa será mantida no cadastro de inadimplentes pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 43, § 1º, CDC e Súmula 323/STJ), sendo possível a reinclusão caso o crédito ainda não tenha sido satisfeito quando do término de referido prazo, mediante requerimento da parte credora. 04.c) Não foi realizada a negativação da parte executada também perante o SPC Brasil, vez que o SPCJud ainda não foi implementado perante este Tribunal de Justiça. 05) Por fim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e, para tanto, segue relatório do Sistema SNIPER, com os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada. 06) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento das diligências ora realizadas, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 07) Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente desde já que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores e/ou a realizada nesta oportunidade), iniciou-se automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 08) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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14/05/2025 13:31
Decretada a indisponibilidade de bens
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14/05/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNA MESSIAS BOURGUINON LIMA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:04
Decorrido prazo de MERCADO LIMA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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31/07/2024 14:52
Juntada de Mandado
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS LIMA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:35
Juntada de Mandado - Citação
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27/02/2024 17:30
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:09
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:48
Desentranhado o documento
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17/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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