TJES - 0001475-72.2015.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES COSTA NETO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001475-72.2015.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES COSTA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANA RIBEIRO COUTO - ES26382 REQUERIDO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, RECREIO VITORIA VEICULOS S.A., BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO MARCON - ES10990 Advogado do(a) REQUERIDO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Rodrigues Costa Neto em face de Dibens Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil e Recreio Vitoria Veiculos LTDA, todos já qualificados nos autos.
O autor alega que, em abril de 2008, adquiriu veículo junto à segunda ré, acreditando estar celebrando contrato de financiamento tradicional, mas posteriormente constatou tratar-se de contrato de arrendamento mercantil (leasing) com a instituição financeira primeira ré.
Afirma ter quitado 25 parcelas, renegociado a dívida duas vezes, desembolsado R$35.404,35, e ainda restarem 26 parcelas, somando R$47.900,73, valor que reputa abusivo.
Sustenta, ainda, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) por dívida de R$ 2.403,15, pleiteando, ao final: (i) declaração de inexistência de débito; (ii) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) alternativamente, reconhecimento do contrato de leasing com devolução do veículo e restituição do valor residual garantido (VRG); (iv) indenização por danos morais. À inicial vieram acostados os documentos de fls. nº 21/70.
Foi deferida a gratuidade da justiça em favor do Autor (fl. 72).
As rés apresentaram contestações (fls. 93/99 e 137/146).
A DIBENS sustentou a legalidade do contrato e a inexistência de dano moral.
A Recreio arguiu preliminares de prescrição trienal e ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência.
Foi indeferida, inicialmente, a tutela de urgência (fl. 164).
Sobreveio réplica às fls. 167/168, na qual o autor reiterou integralmente os argumentos expostos na petição inicial.
Posteriormente, foi deferida a antecipação de tutela (fl. 178), sendo o feito suspenso em razão da decisão proferida no REsp 1.578.526/SP.
Realizada perícia contábil (ID nº 43252342), o laudo técnico concluiu que não houve cobrança de juros abusivos no contrato analisado.
Verificou-se que os valores aplicados estão em conformidade com as cláusulas pactuadas e dentro dos padrões contratuais, inexistindo desconformidade nos encargos analisados.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas.
De início, ressalto que a preliminar de prescrição trienal suscitada pela Recreio Vitória Veículos Ltda., com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, não merece acolhimento.
Explico.
O contrato objeto da demanda teve execução prolongada no tempo, com renegociações, pagamentos e efeitos contínuos, o que afasta a alegação de prescrição do direito material, além de o autor também pleitear dano moral relacionado à inscrição indevida, cujo termo inicial conta-se do conhecimento do ato lesivo.
Quanto à ilegitimidade passiva, verifica-se que a Recreio limitou-se à venda do veículo, não tendo participado da contratação de arrendamento mercantil.
Assim, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo em relação à Recreio Vitória Veículos Ltda., com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sanadas as questões preliminares, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise meritória.
II.
Mérito.
Neste ponto, inicialmente, destaco que o contrato de arrendamento mercantil (leasing) é figura típica prevista no art. 1º da Lei nº 6.099/74.
No caso em tela, o laudo pericial afastou a alegação de juros abusivos, tendo concluído que os encargos cobrados estão de acordo com os parâmetros contratuais e legais.
Além disso, nos termos do Tema Repetitivo nº 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), fixou-se a seguinte tese: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Ademais, o contrato discutido foi celebrado em 2008, portanto anterior à Resolução nº 3.954/2011, e o laudo pericial não constatou cobrança de encargos abusivos ou serviços não prestados.
Logo, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais.
Ainda, não há prova nos autos de que serviços de terceiros foram cobrados sem contraprestação efetiva.
Portanto, não havendo cobrança excessiva ou ilegal, não se vislumbra fundamento para declarar a inexistência do débito remanescente.
Outrossim, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé, o que não se verifica no caso, sobretudo diante da higidez das cláusulas contratuais reconhecidas em perícia.
Quanto à alegação de negativação indevida, o autor não logrou comprovar que a inclusão de seu nome em cadastros restritivos tenha sido promovida pela DIBENS, tampouco que tenha ocorrido de forma irregular.
Ausente comprovação de ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO RODRIGUES COSTA NETO (REQUERENTE).
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08/05/2025 22:34
Processo Inspecionado
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11/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES COSTA NETO em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:10
Decorrido prazo de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:16
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES COSTA NETO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 02:09
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:16
Juntada de Laudo Pericial
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES COSTA NETO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 05:23
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES COSTA NETO em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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