TJES - 5003933-33.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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18/06/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003933-33.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340 REQUERIDO: JETSMART AIRLINES S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 06/06/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria - 
                                            
08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 03/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de DANILO FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003933-33.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JETSMART AIRLINES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - ES18340 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por danos Morais e Materiais, ajuizada por Danilo Fernandes de Oliveira em desfavor de Jetsmart Airlines S/A.
O autor relata que comprou passagens aéreas para uma viagem internacional no dia 22 de maio de 2024, com previsão de partida de São Paulo (SP) às 11h:35min, e chegada em Santiago (SCL) às 14h:45min, pela companhia aérea demandada, com previsão de retorno para o dia 26 de maio de 2024.
Nesse sentido, esclarece que para que a referida viagem fosse possível, foi necessário planejamento com reserva de hotéis, programações, bem como, passagens aéreas para o trecho complementar de Vitória(ES) à São Paulo(SP), visto que reside nesta comarca.
Desta feita, narra que adquiriu as referidas passagens com antecedência de 24h (vinte e quatro horas) do voo internacional adquirido, com o fim de evitar transtornos futuros.
Entretanto, no dia 10 de abril de 2024 recebeu um e-mail da requerida informando quanto a alteração do voo para o dia anterior do que inicialmente adquirido (21 de maio de 2024).
Diante do ocorrido, informa que perdeu o bilhete referente ao trecho complementar de Vitória(ES) à São Paulo(SP), sendo que precisou adquirir nova passagem de ida, além disso, aponta que a volta deste trecho complementar foi cancelada automaticamente em razão da parte autora não ter comparecido na data de partida.
Desta feita, argumentou que precisou desembolsar o valor de R$ 1.600,50 (mil quinhentos reais e sessenta centavos).
Diante da falha na prestação do serviço defendida, propôs a presente ação pugnando pela condenação da requerida pelos danos morais e materiais sofridos.
Contestação apresentada ao ID n.º 64554521, suscitando, preliminarmente, a conexão da demanda ao processo sob o n.º 5003934-18.2024.8.08.0008.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 10/03/2025 (ID n.º 64648502), não alcançando êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação à contestação ao ID n.º 67544918. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Quanto à conexão entre o presente processo e àquele sob o n.º 5003934-18.2024.8.08.0008, tenho que não há que se falar em conexão no presente feito.
Em que pese as referidas demandas decorrerem da mesma situação fática, as provas carreadas aos autos, bem como os pleitos apresentados são distintos, não cabendo acolhimento da preliminar.
Vale ressaltar que, por tratar-se de pleitos distintos a sentença dependerá da prova produzida em cada processo.
Assim, o prosseguimento dos feitos apartados um do outro não se mostra prejudicial às partes.
DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL Quanto ao mérito, a requerida invoca a aplicação da "Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional", a chamada CONVENÇÃO DE MONTREAL, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999 e promulgada em nosso ordenamento jurídico pelo decreto n. 5-910/06.
Nesse sentido, em que pese a requerida ao rogar pela afastabilidade do Código de Defesa do Consumidor em sua peça contestatória, a decisão do STF foi no sentido de PREVALÊNCIA desse dispositivo legal sobre aquele, e não o de INAPLICABILIDADE.
Desta forma, nas matérias regulamentadas pelo Acordo, certamente que essas sobressairão ao CDC, sem prejuízo da aplicação deste último nas matérias que não foram tratadas pela referida Convenção, especialmente no que se trata à inversão do ônus da prova, prevista no art. 69, VIII do CDC e § 1° do art. 373 do CPC.
A lógica da aplicabilidade de tais dispositivos em relação às matérias não previstas no Tratado internacional é no sentido de que, se assim não fosse, notadamente que haveria um "limbo jurídico" nas relações estabelecidas que dificilmente seriam solucionadas.
Além disso, a defesa do consumidor tem base constitucional, prevista na Carta Magna em seu art. 5º, XXXII, que dispõe que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
Não obstante, a defesa do consumidor foi erigida à altura do Princípio Geral da Atividade Econômica, previsto no art. 170, V, da Constituição Federal, motivo pelo que não há de se falar em INAPLICABILIDADE do Código de Defesa do Consumidor, mas APLICABILIDADE RESIDUAL, especialmente naquelas matérias não tratadas pelo Acordo Internacional.
Nessa toada, importante frisar que a omissão do dano moral na Convenção de Montreal não faz com que a mesma deixe de existir, pois, conforme já exposto, na matéria em que o Acordo é omisso, certamente se aplica às normas nacionais, de forma subsidiária e complementar ao Tratado.
Tal entendimento, que já está consolidado nos Tribunais, conforme se demonstrou, encontra guarida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB - que prevê procedimentos para a solução de tais lacunas, pois vejamos o teor de seu art. 4°: "4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Em complemento, vejamos o art. 140 do CPC: "Art. 140.
O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico".
Com isto, resta evidente que a omissão no Tratado Internacional de determinadas matérias não enseja a sua exclusão do ordenamento jurídico, cabendo a solução da lide segundo os dispositivos mencionados e segundo a própria integração das normas jurídicas, buscando a sua aplicação segundo fim a que se destinam (interpretação teleológica) e integrando-as com as demais disposições normativas pátrias (interpretação sistêmica).
Assim, acolho o referido pleito, com a ressalva de que serão aplicáveis as leis nacionais/consumeristas nos pontos em que a referida convenção for omissa.
Sendo que, diante das figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Além de ser direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), entendo ser aplicável a inversão dos ônus probatórios.
DA APLICABILIDADE DA LEI 14.034/2020 A requerida invoca a aplicação da lei 14.034/20 para amparar o reconhecimento da inadmissibilidade de dano moral presumido, ao presente caso.
Em que pese a referida lei ter alterado o código brasileiro de aeronáutica, entendo que o presente caso deve ser apreciado à luz da legislação consumerista vigente, devendo prevalecer em detrimento da citada norma regulatória de transporte aéreo.
Corrobora a isso, o fato da citada lei ter entrado em vigor em razão da necessidade de regulamentação emergencial do transporte aéreo no período de pandemia da covid-19.
Sendo assim, entendo que não assiste razão à requerida em seu pleito.
Passando a análise da demanda, a controvérsia cinge-se em razão da alegada falha na prestação do serviço pela companhia aérea, em decorrência da modificação do voo inicialmente adquirido pelo autor.
Quanto ao pedido de restituição material, entendo que não assiste razão ao pleito do autor.
Inicialmente, para fins de responsabilização da requerida pelos danos materiais postulados, faz-se necessário a efetiva demonstração da falha da prestação do serviço fornecido pela demandada, no qual entendo que não restou caracterizada.
A parte autora comprovou que adquiriu as passagens nas datas informadas na exordial (IDs n.º 56964316 e n.º 56964321), bem como, que a alteração das datas inicialmente firmadas se deu em decorrência da atividade da requerida (ID n.º 56964317 e n.º n.º 56964320).
Entretanto, não vislumbro a falha em sua atuação.
Importante destacar que a aplicabilidade da inversão do ônus probatório, em razão da vulnerabilidade do(a) consumidor(a), não o(a) exime de apresentar acervo mínimo capaz de demonstrar o reconhecimento do direito perquirido, nos moldes do Art. 373, I do CPC.
Conforme esclarecido pelo próprio requerente, a companhia aérea demandada procedeu com a comunicação do ocorrido (10 de abril de 2024) em prazo maior do que o previsto na legislação aérea vigente (artigo 12, da resolução n.º 400/16, da ANAC), além do que, oportunizou outras alternativas correspondentes à reserva realizada, conforme se extrai do e-mail que informa a alteração, bem como da resposta à reclamação realizada pela parte autora (IDs n.º 56964317 e n.º 56964319).
Contatando-se, assim, que foi disponibilizado tempo suficiente para que o autor tomasse as providências referentes às readequações necessárias.
Nessa perspectiva, o requerente demonstra que adquiriu novas passagens correspondentes ao percurso complementar (Vitória x São Paulo), bem como novas reservas de hospedagem, alegado que os referidos dispêndios decorreram das providências adotadas da parte demandada, conforme se extrai dos IDs n.º 56964322, n.º 56964323, n.º 56964324, n.º 56964328 e n.º 56964329.
Entretanto, verifica-se que as despesas apresentadas decorreram de sua liberalidade, visto que não concordou com as alternativas oferecidas pela companhia aérea demandada.
Ademais, apesar da abusividade do “no show”, prática que condiciona o consumidor a utilização de passagem de retorno somente quando comparece no percurso de origem (caso contrário, o retorno é cancelado automaticamente), não existe relação entre a referida conduta da companhia aérea “GOL” com os procedimentos adotados pela companhia aérea demandada “Jetsmart”, sendo que a parte requerida não deve ser responsabilizada por conduta arbitrária de empresa aérea estranha aos presentes autos (que não foi demandada).
Não bastasse isso, o requerente nem mesmo apresentou qualquer prova de que diligenciou administrativamente junto à “GOL”, responsável pelo trajeto complementar, para readequação das passagens em nova data, bem como, que obteve sua negativa quanto a referida providência.
Além do que, conforme já mencionado, não postulou sua responsabilização na peça inaugural.
Sendo assim, constata-se que não restou comprovado falha na atuação da companhia aérea demandada, apta a ensejar sua responsabilização.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RECLAMADA.
COMPRA INTERMEDIADA PELA RÉ E PELA CVC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA .
ALTERAÇÃO DO VOO REALIZADA PELA COMPANHIA AÉREA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
MANIPULAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO .
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, ressalvado eventual direito de regresso a ser discutido em ação autônoma.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Se restou comprovado que a empresa comunicou a alteração/antecipação do voo, via e-mail para o endereço eletrônico cadastrado no momento da compra das passagens aéreas, com antecedência muito superior à mínima exigida na Resolução 400/2016 da ANAC, em tempo suficiente para que os passageiros reorganizassem sua viagem, inexistindo qualquer falha do dever de informação e ofensa ao art . 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não há dano moral ou material a ser reparado.
A boa fé se presume, por se tratar de principio geral de direito e, a má fé precisa ser demonstrada, o que incorreu no caso em apreço quanto aos documentos apresentados pela Reclamada.
Recurso Provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1004453-35 .2023.8.11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2024) Portanto, diante da inexistência de falha na prestação de serviço fornecido pela empresa aérea requerida, visto que realizou o procedimento de remarcação de voo nos moldes do que determina os ditames da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), além de cumprir com o dever de informação que lhe é inerente, em conformidade com a legislação consumerista (Art. 6º, III, do CDC), entendo ser incabível a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais perquiridos.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão o demandante.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, o autor não demonstrou a configuração de qualquer violação aos seus direitos de personalidade ou mesmo sua submissão a situação vexatória, em especial, por constar apenas argumentos genéricos, visto que não restou caracterizado qualquer falha na prestação do serviço pela requerida, apta a ensejar a indenização pleiteada, nos moldes do que dispõe o artigo 14, §3º, I, do CDC.
Essa é a interpretação dominante dos Tribunais em casos análogos, conforme segue: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – TRANSPORTE AÉREO – ALTERAÇÃO DE TRECHO – REALOCAÇÃO – COMUNICAÇÃO PRÉVIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há dano moral se a companhia aérea comunicou ao consumidor a mudança do horário do voo com antecedência, atendendo ao disposto no art. 12, da Resolução n . 400, da ANAC.
Demonstrado que a companhia aérea comunicou o passageiro acerca da remarcação do voo com a antecedência mínima exigida, facultando a remarcação da viagem ou o reembolso da quantia paga, não há que se reconhecer a falha na prestação de serviços, sem contar o abuso do direito de petição, vez que o grupo familiar que viajava junto ajuizou distintamente mais três processos aduzindo a mesma causa de pedir.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10242056720238110041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/07/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) Portanto, entendo que a parte requerida não concretizara qualquer ato lesivo ensejador da responsabilidade postulada, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de provar que os prejuízos alegados ocorreram em razão do serviço aéreo ineficiente, não restando evidenciado o dano de ordem moral sustentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos supra estabelecidos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/05/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido de DANILO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*83-02 (REQUERENTE).
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06/05/2025 13:33
Processo Inspecionado
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24/04/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/03/2025 12:05
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:54
Juntada de
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23/01/2025 15:38
Juntada de Carta Postal - Citação
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23/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 16/06/2023 18:31