TJES - 5000221-48.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:38
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000221-48.2025.8.08.0057 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CECILIA VASCONCELOS DOS SANTOS, ELEOMAR DOS SANTOS REQUERIDO: MERCEDES DE TAL Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência proposta por CECILIA VASCONCELOS DOS SANTOS e ELEOMAR DOS SANTOS em face de MERCEDES DE TAL.
Narram os autores que exercem a posse sobre imóvel rural situado em Córrego Sossego, zona rural do Município de Águia Branca/ES, e que vêm sofrendo reiteradas perturbações por parte da requerida, que estaria utilizando via de acesso interna à propriedade dos autores, além de praticar diversos atos que alegadamente configurariam turbação de sua posse, como construção de quebra-molas, instalação de câmeras e acúmulo de lixo com queima em área privada.
Requerem, em caráter liminar, a concessão de medida possessória urgente para impedir a requerida de realizar os atos descritos, com fixação de multa diária para eventual descumprimento.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar possessória é imprescindível a demonstração: I – da posse; II – da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; III – da data da turbação ou do esbulho; IV – da continuação da posse, ainda que turbada, na ação de manutenção; ou da perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em exame, embora os autores demonstrem que são possuidores do imóvel rural e aleguem que estariam sendo turbados pela conduta da requerida, não há elementos que demonstrem de forma inequívoca a caracterização concreta e atual da ameaça à posse que justifique a concessão da medida liminar.
Neste sentido, a ação possessória tem por objeto a proteção da posse em si, sendo imprescindível, ainda mais em sede de tutela de urgência, a demonstração de que os requisitos legais acima transcritos estão devidamente preenchidos.
Aliás, a parte autora alega que a requerida teria instalado câmera direcionada ao seu terreno, construção de quebra-molas em área privada, danos à sua lavoura (estacionamento de veículos sobre a lavoura), mas não trouxe nenhuma fotografia que suportem suas alegações.
Assim, não restando demonstrados, nesta fase de cognição sumária, os pressupostos legais necessários para a concessão da tutela possessória liminar, especialmente quanto à prova da turbação.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Ressalta-se, contudo, que nada impede a reapreciação da matéria, caso os autores apresentem elementos probatórios novos e mais robustos, capazes de demonstrar de forma suficiente os requisitos do art. 561 do CPC.
Intimem-se os autores para ciência da presente decisão.
Cite-se a requerida por oficial de justiça para, querendo, apresentar contestação no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Apresentada a contestação, intimem-se os autores para apresentar réplica.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão saneadora ou mesmo para julgamento do feito de forma antecipada. Águia Branca/ES, 4 de abril de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
16/05/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:37
Processo Inspecionado
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07/04/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar a CECILIA VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*34-87 (REQUERENTE) e ELEOMAR DOS SANTOS - CPF: *74.***.*62-43 (REQUERENTE).
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04/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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