TJES - 5000777-21.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000777-21.2023.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES ROSA DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 DESPACHO Intime-se a parte executada, mais uma vez, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada de cálculo referente ao valor devido, incluindo os honorários advocatícios.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os valores apresentados, ficando desde já consignado que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Decorrido o prazo sem impugnação, homologa-se os cálculos apresentados e se determina a expedição dos respectivos ofícios requisitórios (RPV ou precatório), conforme o caso, nos termos do art. 535, §3º, incisos I e II, do CPC.
Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e impulso oficial. Águia Branca/ES, 30 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:43
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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25/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000777-21.2023.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES ROSA DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores referentes ao benefício da autora desde a data do requerimento administrativo (06.04.2023) até a data do óbito (12.07.2024), com registro de que se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).” Alega o embargante que obscuridade na sentença, tendo em vista que, em razão do óbito da autora, o processo deveria ter sido suspenso para procedimento de habilitação, motivo o qual requer que seja suprida a obscuridade e suspenso o processo até que seja concluída a habilitação dos herdeiros.
A embargada se manifestou no id. 53539168.
Eis, em breve síntese, passa-se a fundamentar e decidir.
A embargante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão da necessidade de se habilitar os herdeiros, todavia, conforme petição de id. 48500097, já houve pedido de habilitação das herdeiras, o que foi expressamente acolhido na sentença, ademais, a decisão delimitou de forma clara que a condenação alcançaria apenas o período da data do requerimento administrativo (06.04.2023) até a data do óbito (12.07.2024).
Ademais, importa ressaltar que a habilitação das herdeiras não causou qualquer prejuízo à parte embargante, tampouco comprometeu o contraditório ou a ampla defesa, pois a substituição processual não alteraria, em nenhum aspecto, o resultado da demanda, que se limitou à condenação ao pagamento de benefício previdenciário já requerido em vida pela autora Portanto, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, tampouco prejuízo à parte embargante, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, CONHECE-SE os embargos de declaração e LHES NEGA PROVIMENTO, uma vez que a decisão não apresenta nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intime-se as partes, com registro de que os embargos interrompem o prazo recursal. Águia Branca/ES, 11 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/05/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:15
Processo Inspecionado
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14/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 20:54
Processo Inspecionado
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13/04/2025 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:27
Expedição de intimação - diário.
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02/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:55
Julgado procedente o pedido de LOURDES ROSA DIAS - CPF: *93.***.*32-59 (REQUERENTE).
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12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:47
Audiência Instrução realizada para 01/07/2024 12:40 Águia Branca - Vara Única.
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10/07/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:34
Expedição de intimação - diário.
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18/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:24
Audiência Instrução designada para 01/07/2024 12:40 Águia Branca - Vara Única.
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30/04/2024 14:52
Processo Inspecionado
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30/04/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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