TJES - 0019045-51.2002.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de CENTRO HOSPITALAR GRAN MATER LTDA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0019045-51.2002.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANI PAVESI IZOTON - ES8762 EXECUTADO: CENTRO HOSPITALAR GRAN MATER LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CENTRO HOSPITALAR GRAN MATER LTDA, onde o mesmo arguiu existir vício de omissão sob o argumento de que “A decisão recorrida nomeou o Dr.
Moacyr Edson de Araújo com expert, mas não declinou a sua qualificação profissional” e que “Essa informação é essencial para que a executada avalie se o perito tem qualificação suficiente para cumprir o mister que lhe foi confiado e, eventualmente, promova a impugnação da sua nomeação, cujo prazo está em curso conforme determinando na decisão recorrida”, ao final, pugnou “que seja sanada a omissão acima, para acrescentar à decisão recorrida a qualificação profissional do perito nomeado.” (id 32326660).
A parte embargada, manifestou-se no id 36825341, defendendo a rejeição dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargada, verifico que o embargante assiste razão, eis que de fato não houve a indicação da qualificação profissional do expert.
Assim, o provimento dos embargos de declaração com a correção da decisão é medida que se impõe.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados, para desta forma, reconhecer tão somente a existência de erro material, nos seguintes termos: Onde lê-se: “(...) 2) Declinada a nomeação por parte da especialista antes indicada pelo Juízo, NOMEIO, para atuar nos presentes em substituição àquela, o Dr.
MOACYR EDSON DE ARAUJO, que pode ser encontrado no endereço AV.
ADOLPHO CASSOLI, Nº 376, SÃO CRISTÓVÃO, VITÓRIA/ES, TEL. (27) 99971.6979, E-MAIL: [email protected]. (…).” Leia-se: “(…) 2) Declinada a nomeação por parte da especialista antes indicada pelo Juízo, para atuar como administrador-depositário NOMEIO, para atuar nos presentes em substituição àquela, o Dr.
MOACYR EDSON DE ARAUJO, Contador, que pode ser encontrado no endereço AV.
ADOLPHO CASSOLI, Nº 376, SÃO CRISTÓVÃO, VITÓRIA/ES, TEL. (27) 99971.6979, E-MAIL: [email protected]. (…).” No mais, mantenho na íntegra a Decisão aqui objurgada.
Diligencie-se.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 09/01/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21891876 Petição Inicial Petição Inicial 23021819091012700000021027528 21891876 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021819091012700000021027528 23448082 Petição (outras) Petição (outras) 23033018245841900000022504494 24934864 Petição (outras) Petição (outras) 23050916135829400000023925531 24934869 Substabelecimento COLARES retirada Gabriela (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23050916135841300000023925536 31892575 Certidão Certidão 23100419011071000000030538183 31892579 decisão 0019045-51.2002.8.08.0024 Decisão 23100419011094500000030538187 31892579 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100419011094500000030538187 31892579 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100419011094500000030538187 32326660 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23101610051482000000030950178 34951849 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23120416345025300000033425950 34965770 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120416352356400000033438742 36825341 Contraminuta Petição (outras) 24012310194892700000035204390 39695794 Petição (outras) Petição (outras) 24031409235711700000037893271 -
14/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 17:32
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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26/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de GIOVANI PAVESI IZOTON em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO RABELLO VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 03:55
Decorrido prazo de CENTRO HOSPITALAR GRAN MATER LTDA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2002
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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