TJES - 5001917-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001917-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALMERITA PEDROSA DE SOUZA AGRAVADO: MARCELO FERNANDO SILVA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDIDA CAUTELAR – OBRA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO – LIMITAÇÃO DE ACESSO À UNIDADE COMERCIAL – SUSPENSÃO DA OBRA NA ÁREA LITIGIOSA –– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A delimitação da área como comum ou pertencente à unidade do agravado é controvertida e demanda dilação probatória, não sendo prudente permitir alteração substancial do local antes da instrução na origem. 2.
O §3º do art. 300 do CPC veda a concessão de tutela provisória quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos, como no presente caso, em que a não concessão da medida cautelar, com o prosseguimento da obra, pode vir a gerar prejuízo de difícil reparação ou tornar a reversão ao estado anterior excessivamente onerosa ou complexa, caso, ao final, a demanda seja julgada favoravelmente ao agravado. 3.
Revela-se adequado e proporcional suspender as obras sobre a extensão litigiosa adjacente à loja e que comprometa o seu acesso, na medida em que se resguarda o eventual direito do proprietário da loja sobre a área, se preserva o objeto da lide principal e permite o prosseguimento da obra na outra extensão do condomínio. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMINIO EDIFICIO ALMERITA PEDROSA DE SOUZA contra a r. decisão com cópia em id. 12148259 que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta contra MARCELO FERNANDO SILVA, deferiu a tutela provisória de urgência requerida por este para determinar que o condomínio “se abstenha, até o julgamento de mérito, de realizar qualquer ato construtivo como troca das portas de entrada por blindex e confecção de muros de vidro (relativo ao ponto discutido na ata de assembleia realizada no dia 15/03/2023), ou qualquer outro ato que limite a circulação e o acesso a loja do réu, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada até R$ 100.00,00 (cem mil reais).” Em suas razões (id n. 12147552), aduz o condomínio agravante, em síntese, que: i) a área objeto da demanda é comum do edifício; ii) por meio dos documentos juntados ao processo comprova que foi deliberado em Assembleia que o agravado retirasse todos os objetos da área, incluindo toldos; iii) o agravado não comprova a titularidade particular da área comum que circunda a lateral da loja; iv) a pretendida obra do condomínio de substituição das grades que circundam o edifício por muro de vidros não impede o acesso público à loja, cujo projeto foi aprovado em Assembleia, com consentimento do agravado.
Requer, com lastro em tais argumentos, o recebimento do recurso com a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a continuidade da obra aprovada em Assembleia.
Mediante decisão de id. 12314999, indeferi o pedido liminar vindicado.
Contrarrazões apresentadas no id. 12789318 pelo desprovimento do recurso.
Registro na oportunidade que, de acordo com art. 937, CPC e art. 134, §4º, do Regimento Interno deste E.
TJES, cabe sustentação oral. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001917-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALMERITA PEDROSA DE SOUZA AGRAVADO: MARCELO FERNANDO SILVA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMINIO EDIFICIO ALMERITA PEDROSA DE SOUZA contra a r. decisão com cópia em id. 12148259 que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta contra MARCELO FERNANDO SILVA, deferiu a tutela provisória de urgência requerida por este para determinar que o condomínio “se abstenha, até o julgamento de mérito, de realizar qualquer ato construtivo como troca das portas de entrada por blindex e confecção de muros de vidro (relativo ao ponto discutido na ata de assembleia realizada no dia 15/03/2023), ou qualquer outro ato que limite a circulação e o acesso a loja do réu, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada até R$ 100.00,00 (cem mil reais).” Em suas razões (id n. 12147552), aduz o condomínio agravante, em síntese, que: i) a área objeto da demanda é comum do edifício; ii) por meio dos documentos juntados ao processo comprova que foi deliberado em Assembleia que o agravado retirasse todos os objetos da área, incluindo toldos; iii) o agravado não comprova a titularidade particular da área comum que circunda a lateral da loja; iv) a pretendida obra do condomínio de substituição das grades que circundam o edifício por muro de vidros não impede o acesso público à loja, cujo projeto foi aprovado em Assembleia, com consentimento do agravado.
Requer, com lastro em tais argumentos, o recebimento do recurso com a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a continuidade da obra aprovada em Assembleia.
Mediante decisão de id. 12314999, indeferi o pedido liminar vindicado.
Contrarrazões apresentadas no id. 12789318 pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Condomínio ora agravante contra MARCELO FERNANDO SILVA, ora agravado, na qual narra que este é proprietário de uma unidade de loja de nº 1, localizada no condomínio, onde é oferecido serviço de restaurante.
Relata que, para isso, utiliza área comum do condomínio, onde estão instalados equipamentos de restaurante, como churrasqueiras, máquinas e assar frango, cadeiras e um deck de madeira na porta de entrada, sem autorização.
Em decisão de id. 26836000 (22/06/2023), foi determinada a retirada de todos os equipamentos e acessórios citados na exordial que se encontram na área comum e alteram a fachada do condomínio.
Após a apresentação de contestação com reconvenção e réplica, o d.
Juízo proferiu a decisão ora impugnada, apreciando o pedido de medida cautelar deduzido pelo agravado em id. 53704020, para impedir que o condomínio realize a construção de muros de vidro em área litigiosa, por entender que “urgência da medida se justifica na necessidade de evitar a consolidação da obra em área indevida, o que causaria prejuízo irreparável ao réu.
A probabilidade do direito alegado pelo réu resta demonstrada vez que o projeto em questão está prevendo a construção sobre área litigiosa, cerceando o acesso direito do estabelecimento a rua, o que certamente limita a projeção do estabelecimento.
Em nova análise dos autos, entendo que a decisão agravada merece parcial reforma.
Isto porque, o litígio recai sobre a natureza da área onde se pretende realizar parte da construção, se área comum do condomínio ou parte integrante da unidade comercial do agravado.
Diante disto, não se revela prudente permitir a alteração substancial do estado fático do local antes que a questão seja dirimida, que demandará, ao que tudo indica, dilação probatória na instância originária.
O agravado, por sua vez, logrou demonstrar, ao menos em cognição sumária perante o juízo de origem, a probabilidade de seu direito no que concerne ao risco de a obra, da forma como inicialmente apresentada (id. 53704022 dos autos originários), vir a cercear o acesso direto de seu estabelecimento à rua, limitando sua projeção comercial.
Embora o Agravante, em contrapartida, junte projeto (ids. 12148260 e 12148264) que, segundo alega, preservaria o acesso, a existência da disputa sobre a própria área e a potencial irreversibilidade da construção justificam a manutenção da cautela adotada.
Com efeito, a não concessão da medida cautelar, com o prosseguimento da obra pode vir a gerar prejuízo de difícil reparação ou tornar a reversão ao estado anterior excessivamente onerosa ou complexa, caso, ao final, a demanda seja julgada favoravelmente ao agravado.
Deve-se observar o §3º do art. 300 do CPC, que desaconselha a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, no caso, a irreversibilidade decorreria da própria obra cuja continuidade se pleiteia.
Destarte, a decisão do d. juízo de primeiro grau, ao suspender a obra atuou com a devida cautela, preservando o status quo até que a matéria possa ser examinada com maior profundidade no curso da instrução processual na origem.
Todavia, não passa despercebido o pedido subsidiário do condomínio agravante para que seja executada a obra, excetuando-se a área litigiosa, que aponta ser de 3,91 m².
Contudo, a divergência quanto à metragem e natureza da área reivindicada pelo agravado – que, segundo os seus cálculos, seria superior à indicada pelo Condomínio – reforça a necessidade de manter a suspensão da obra sobre toda a extensão litigiosa adjacente à loja e que comprometa o seu acesso.
Tal medida mostra-se adequada e proporcional para resguardar o eventual direito do proprietário da loja sobre a área e preservar o objeto da lide principal, permitindo que o mérito da controvérsia seja decidido na instância de origem sem alterações comprometam o provimento jurisdicional final, ao mesmo tempo que atende parcialmente ao pedido do Condomínio, permitindo que os reparos prossigam na outra extensão do edifício.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para, reformando em parte a r. decisão agravada, determinar que o condomínio se abstenha, até o julgamento de mérito, de realizar qualquer ato construtivo que possam impactar a área em litígio ou o acesso à loja, sendo autorizado, contudo, prosseguir nas demais áreas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
10/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:01
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO ALMERITA PEDROSA DE SOUZA - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 10:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ALMERITA PEDROSA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001917-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALMERITA PEDROSA DE SOUZA AGRAVADO: MARCELO FERNANDO SILVA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMINIO EDIFICIO ALMERITA PEDROSA DE SOUZA contra a r. decisão com cópia em id. 12148259 que, nos autos de obrigação de fazer proposta contra MARCELO FERNANDO SILVA, deferiu a tutela provisória de urgência requerida por este para determinar que o condomínio “se abstenha, até o julgamento de mérito, de realizar qualquer ato construtivo como troca das portas de entrada por blindex e confecção de muros de vidro (relativo ao ponto discutido na ata de assembleia realizada no dia 15/03/2023), ou qualquer outro ato que limite a circulação e o acesso a loja do réu, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada até R$ 100.00,00 (cem mil reais).” Em suas razões (id n. 12147552), aduz o agravante, em síntese, que: i) a área objeto da demanda é comum do edifício; ii) por meio dos documentos juntados ao processo comprova que foi deliberado em Assembleia que o agravado retirasse todos os objetos da área, incluindo toldos; iii) o agravado não comprova a titularidade particular da área comum que circunda a lateral da loja; iv) a pretendida obra do condomínio de substituição das grades que circundam o edifício por muro de vidros não impede o acesso público à loja, cujo projeto foi aprovado em Assembleia, com consentimento do agravado.
Requer, com lastro em tais argumentos, o recebimento do recurso com a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a continuidade da obra aprovada em Assembleia. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Antes de analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, cabe realizar um breve resumo dos fato subjacentes à demanda.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Condomínio ora agravante contra MARCELO FERNANDO SILVA, ora agravado, na qual narra que este é proprietário de uma unidade de loja de nº 1, localizada no condomínio, onde é oferecido serviço de restaurante.
Relata que, para isso, utiliza área comum do condomínio, onde estão instalados equipamentos de restaurante, como churrasqueiras, máquinas e assar frango, cadeiras e um deck de madeira na porta de entrada, sem autorização.
Em decisão de id. 26836000 (22/06/2023), foi determinada a retirada de todos os equipamentos e acessórios citados na exordial que se encontram na área comum e alteram a fachada do condomínio.
Após a apresentação de contestação com reconvenção e réplica, o d.
Juízo proferiu a decisão ora impugnada, apreciando o pedido de medida cautelar deduzido pelo agravado em id. 53704020, para impedir que o condomínio realize a construção de muros de vidro em área litigiosa, por entender que “urgência da medida se justifica na necessidade de evitar a consolidação da obra em área indevida, o que causaria prejuízo irreparável ao réu.
A probabilidade do direito alegado pelo réu resta demonstrada vez que o projeto em questão está prevendo a construção sobre área litigiosa, cerceando o acesso direito do estabelecimento a rua, o que certamente limita a projeção do estabelecimento”.
Em primeira análise dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência recursal.
Isto porque, do exame dos documentos que acompanham a petição que ensejou a decisão agravada, extrai-se que a obra, de fato, impediria o acesso público ao estabelecimento do réu, conforme id. 53704022 dos autos originários.
Em contraposição, o condomínio agravante junta em id. 12148260 e id. 12148264 o projeto da obra pretendida, nas quais destaca que não seria impedido o mencionado acesso.
Contudo, ao menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro perigo de dano ao condomínio apto a autorizar a concessão da tutela provisória recursal.
Na verdade, a medida cautelar deferida pelo d.
Juízo a quo revela-se prudente, sobretudo, por se tratar de área litigiosa, sendo necessário perquirir se constitui ou não área de uso comum do condomínio.
Em que pese o condomínio alegue que a paralisação da obra causar-lhe-ia prejuízo financeiro, na verdade, cabe reconhecer, em primeiro momento, que o seu prosseguimento representa a consolidação de uma situação potencialmente irreversível, o que desaconselha a concessão da tutela provisória recursal.
Nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", de modo que, diante da necessidade de maior aprofundamento probatório quanto à natureza da área em disputa, revela-se prudente a manutenção da medida cautelar deferida até ulterior deliberação.
Registre-se, por fim, que, conforme art. 302 do CPC, fica resguardado ao agravante o direito de reparação por prejuízos advindos da efetivação da tutela de urgência se a sentença lhe for favorável.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada pelo ora agravante.
INTIME-SE a parte recorrente acerca da presente decisão.
INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
24/02/2025 15:23
Expedição de decisão.
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24/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONDOMINIO EDIFICIO ALMERITA PEDROSA DE SOUZA - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (AGRAVANTE)
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18/02/2025 17:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:01
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001917-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALMERITA PEDROSA DE SOUZA AGRAVADO: MARCELO FERNANDO SILVA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMINIO EDIFICIO ALMERITA PEDROSA DE SOUZA contra a r. decisão com cópia em id. 12148259 que, nos autos de obrigação de fazer proposta contra MARCELO FERNANDO SILVA, deferiu a tutela provisória de urgência requerida por este para determinar que o condomínio “se abstenha, até o julgamento de mérito, de realizar qualquer ato construtivo como troca das portas de entrada por blindex e confecção de muros de vidro (relativo ao ponto discutido na ata de assembleia realizada no dia 15/03/2023), ou qualquer outro ato que limite a circulação e o acesso a loja do réu, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada até R$ 100.00,00 (cem mil reais).” Em análise destes autos, observo que a parte agravante não demonstrou o recolhimento do preparo recursal, nem formulou pedido de assistência judiciária gratuita nesta seara recursal.
Destarte, aplicável ao caso o artigo 1.007, § 4º, do CPC que estabelece o seguinte: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco), realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso (art. 932, p. único, do CPC).
Esgotado o prazo ora estabelecido, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
13/02/2025 14:25
Expedição de despacho.
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12/02/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:23
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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