TJES - 0000570-45.2016.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MONTREAL MARMORES E GRANITOS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:10
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000570-45.2016.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIGMA DO BRASIL - GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP EXECUTADO: MONTREAL MARMORES E GRANITOS EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADILSON LOPES DA SILVEIRA - RJ097474, KELEN PEREIRA CORREIA - ES24534 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO DANTAS - MG57291 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por SIGMA DO BRASIL - GRANITOS E MÁRMORES EIRELI EPP, em face de MONTREAL MÁRMORES E GRANITOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Vieram-me os autos conclusos com requerimento de ID 50047059, em que a requerente pleiteia penhora de faturamento e penhora “portas a dentro” com inclusão do nome da requerida no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
INDEFIRO os pedidos de penhora formulados pela requerente, porque a empresa requerida encontra-se baixada por liquidação voluntária desde 26/08/2022 conforme pode ser constatado por singela consulta perante o cadastro da RFB, disponível em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp?cnpj=07.***.***/0001-07, acesso em 12/05/2025.
As penhoras requeridas são, à toda evidência, de cumprimento inviável.
Intime-se a requerente para requerer o que entender de direito, fornecendo meios úteis de prosseguir com a presente execução.
Sem o manifesto ou pedido de diligências inúteis, arquive-se os autos provisoriamente por 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º do CPC.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
14/05/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/05/2025 04:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SIGMA DO BRASIL - GRANITOS E MARMORES EIRELI - EPP em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MONTREAL MARMORES E GRANITOS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:06
Juntada de Intimação eletrônica
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29/07/2024 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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