TJES - 5000260-26.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:27
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000260-26.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MINERVINA LAUDELINA ANDRADE CONDE REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CERTIDÃO CERTIFICO e dou Fé que já decorreu o prazo para a parte requerida cumprir voluntariamente com a sentença de Id n°66518717.
Bom Jesus do Norte- ES, 22 de agosto de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES -
22/08/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
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05/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MINERVINA LAUDELINA ANDRADE CONDE em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000260-26.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MINERVINA LAUDELINA ANDRADE CONDE REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados do(a) REQUERENTE: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013, MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM - RJ237246 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR - ES7904 - SENTENÇA - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MINERVINA LAUDELINA ANDRADE CONDE em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Em breve síntese, o autor alegou ser aposentado por idade pelo INSS, recebendo o valor de um salário mínimo referente ao benefício nº 169.184.501-6.
Em MARÇO de 2024, percebeu que os valores recebidos estavam incompatíveis com o valor devido.
Ao verificar seu extrato, constatou descontos a título de contribuição para uma pessoa jurídica, ora requerida, os quais nunca havia autorizado.
Nesse passo, relatou que, ao buscar esclarecimentos junto à responsável pelos descontos, foi informado de que não seria possível cessá-los, pois a atendente não possuía competência para tanto.
Após insistência, conseguiu solicitar o cancelamento de novos descontos pelo portal do INSS, mas não obteve êxito na restituição dos valores já descontados.
Outrossim, a autora expressou sua indignação, afirmando que não autorizou os descontos e que não obteve qualquer explicação sobre sua vinculação ao serviço.
Os descontos, que ocorreram entre abril de 2019 e abril de 2024, totalizaram R$1.403,28 ( um mil e quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos).
Dessa forma, narrou que, diante da recusa da solução administrativa, recorreu ao Judiciário pleiteando a restituição dos valores descontados e compensação pelos danos sofridos, uma vez que tais descontos afetaram sua já limitada economia, comprometendo sua segurança alimentar e a compra de medicamentos necessários à sua saúde, em razão de sua condição de idoso.
Com a inicial, foram anexados os documentos de ID nº 40721983 ao ID nº 40721993, destacando-se o histórico de créditos em ID nº 40721991.
Após, o feito foi incluído na pauta de conciliação do 5º CEJUSC, sendo designada sessão de conciliação presencial para o dia 07 de maio de 2024, às 11h (vide ID nº 41395609).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua contestação em ID nº 42637328, na qual, arguiu a preliminar.
Inicialmente alegou a falta de interesse em agir, alegando falta de requerimento prévio, requerendo que a ação seja extinta sem julgamento de mérito.
Nesse passo, arguiu que há incompetência absoluta do Juizado Especial Federal (JEF) para julgar a lide, visto que se trata de relação sindical e de contribuição sindical, argumentando que a competência seria da Justiça do Trabalho, uma vez que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e a controvérsia versa sobre contribuições sindicais, requerendo a remessa dos autos à vara do trabalho.
Também suscitou a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora, com fundamento no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que também prevê o mesmo prazo para reparação de danos causados por produto ou serviço.
Alegou que os descontos ocorreram há mais de cinco anos, e a autora reconhece que a suposta fraude ocorreu além do prazo prescricional.
No mérito sustentou que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, Minervina Laudelina Andrade Conde, são legítimos e autorizados.
Ademais, alegou que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Calçado – ES desde 1996 e que, em 06 de janeiro de 2015, optou por autorizar o desconto diretamente em seu benefício previdenciário para a CONTAG.
Esse desconto é realizado devido a um convênio firmado entre a CONTAG e o INSS, que permite que trabalhadores rurais, ao optarem pelo desconto da mensalidade sindical, tenham o valor debitado diretamente de seus benefícios previdenciários.
Para mais, argumentou que não há comprovação de dano moral, pois não foram apresentados elementos que demonstrem a violação de direitos da personalidade da parte autora, como honra ou integridade psicológica.
Sustentou que os descontos foram realizados dentro da legalidade e com a anuência da parte autora.
Ademais, afirma que, caso o Juízo entenda que há direito à indenização, o valor deve ser proporcional ao dano efetivamente comprovado.
Além disso, destacou que a requerente demorou anos para questionar os descontos, o que, segundo a requerida, caracteriza o instituto da "supressio", que se refere à perda de um direito pela falta de seu exercício por um período razoável de tempo.
Assim, argumentou que a ausência de reclamação durante anos gera uma expectativa legítima de continuidade dos descontos.
Destarte, a requerida afirmou que a autora agiu de má-fé ao afirmar que os descontos não foram autorizados, pois alterou a verdade dos fatos.
Por conta disso, pede a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), por deduzir pretensão contra fato incontroverso e por alterar a verdade dos fatos.
Lado outro, aduziu que havendo pedido de desistência por parte da autora, já deixou registrado que não concorda com a homologação do pleito formulado.
Outrossim, o requerido também narrou o que considera ser uma prática de advocacia predatória, argumentando que o advogado da parte autora ajuizou ações absolutamente sem fundamento jurídico mínimo.
Requereu que, diante disso, a condenação da parte e seu procurador, solidariamente, em litigância de má-fé e honorários advocatícios, denegando a justiça gratuita.
Bem como pugnou pela expedição de ofício à OAB.
Com a peça defensiva, foi anexado documentos de ID nº 42637325 ao ID nº 42637334, dos quais sobressaem: autorização assinado pela autora em ID nº 42637330; Convênio de 1994 a 1998 em ID nº 42637332; Convênio de 2019 a 2024 em ID nº 42637333; Cancelamento dos descontos em ID nº42637334.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada Sessão de Conciliação em ID nº 42800852, a qual não logrou êxito.
O requerido requereu designação de AIJ para oitiva da autora.
Já a autora irá se manifestar com relação à contestação.
Sobreveio manifestação com relação à contestação em ID nº 46771037, apresentado pela autora, ocasião em que refutou as alegações da requerida apresentadas na contestação.
Primeiramente, destacou que não autorizou os descontos feitos em sua aposentadoria, pois só procurou o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Calçado após a concessão de sua aposentadoria, em 10/12/2014, e um mês antes dos descontos começarem.
Afirmou ainda que é idosa e possui dificuldades de leitura, alega que foi colocada em uma situação de vulnerabilidade e, portanto, foi indevidamente vinculada ao pagamento de contribuições de caráter prolongado, prejudicando sua subsistência.
Em relação à prescrição defendida pela requerida, a autora argumentou que ela se aplica apenas aos descontos realizados e não ao contrato como um todo.
Assim, o pedido da autora deve ser considerado dentro do prazo estipulado, com base na data do protocolo.
Quanto à alegação de incompetência do juízo, a autora refutou, pois não se trata de uma questão trabalhista, mas sim de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Finalmente, reiterou os argumentos apresentados na inicial e pede a produção de prova documental superveniente para demonstrar que os descontos começaram exatamente na data de sua aposentadoria, solicitando o prosseguimento do processo.
Assim juntou a carta de concessão do benefício em ID nº 46771048.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02/12/2024, conforme consta em ID nº55713163.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 03/02/2025.
Breve relatório.
Fundamento e decido: Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em suma, o requerido sustenta a falta de interesse da autora pela não realização de pedido na via administrativa.
Em que pese as relevantes teses apresentadas, entendo que, no presente caso e neste momento processual, primeiramente, há que se ponderar quanto a falta de interesse, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo reconvinte em sua peça.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito, em consonância com o hodierno entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção”. (REsp 1324430/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013).
E ainda: “Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. (REsp 1125128/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei).
Não se afasta desta conclusão o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEI APLICÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário , *00.***.*00-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)” (Destaquei).
Afasto, assim, a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA A parte requerida alega ser uma entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do Trabalho.
A parte autora é trabalhadora rural, conforme seu benefício, e está filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Calçado - ES, que é vinculado à CONTAG.
Outrossim, afirmou que a ação trata de uma questão relacionada à contribuição social entre a autora e sua entidade sindical, e não se refere a direito civil ou consumerista.
Logo, argumentou que a matéria é de competência da Justiça Trabalhista, conforme estabelece o artigo 114, III, da Constituição Federal, sendo assim, a ação deveria ser remetida à Vara do Trabalho competente para julgamento.
Pois bem, dispõe o art. 114, inciso III, da Constituição Federal que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas instauradas "sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (...)".
Entretanto, no presente caso, a autora pleiteia ser indenizada pelos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem que houvesse a devida autorização para tanto.
Assim, a questão em análise não se refere a matéria ligada ao Direito do Trabalho, tampouco a direitos sindicais, mas sim à alegação de descontos supostamente não autorizados em seu benefício previdenciário.
Portanto, considerando que o pedido e a causa de pedir não envolvem questões trabalhistas, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, III, da Constituição Federal.
Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual.
Em situações semelhantes é a orientação deste Eg.
Tribunal: EMENTA- RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS REALIZADOS POR ENTIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LIDE QUE NÃO SE DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 114 DA CF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Não versando a lide sobre matéria relativa ao Direito do Trabalho e direitos sindicais, mas a existência de descontos supostamente não autorizados em seu benefício previdenciário de contribuição associativa, não incide ao presente caso o art.114, III, da Constituição Federal, devendo a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual.( TJES, Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma, Número: 5000121-70.2019.8.08.0068, Magistrado: GRACIENE PEREIRA PINTO, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Práticas Abusivas, Data: 24/Aug/2020).
Acrescenta-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS POR ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORES FAMILIARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LIDE EM QUE NÃO SE DISCUTE RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 114 DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não versando a lide sobre matéria relativa ao Direito do Trabalho e direitos sindicais, mas, sim, à existência de descontos de contribuição associativa supostamente não autorizados em benefício previdenciário de aposentadoria rural, ou seja, de natureza indenizatória pura e simples, não incide ao presente caso o art. 114, III, da Constituição Federal, ante a irrelevância da natureza sindical da entidade responsável pelos descontos, razão pela qual deve a demanda ser processada e julgada perante a Justiça Estadual. 2.
Conforme decidido no Conflito de Competência nº 99.096 - SP (2008/0216429-3), da relatoria do Min.
Sidney Beneti, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que são o pedido e a causa de pedir que definem a natureza jurídica da lide e, conseqüentemente, o juízo competente para dirimi-la em razão da matéria”.
Assim, tendo o pedido indenizatório como causa de pedir os supostos atos ilícitos praticados pela instituição ré contra seu afiliado, por cobrança indevida, induvidosa sua natureza civil, e não trabalhista.
Acresça-se, por fim, que não se discute acerca de indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho, situação prevista no art. 114, VI, da Constituição Federal.
No mesmo sentido foi o julgamento, também pelo STJ, do Conflito de Competência nº 87.730/SP, da relatoria do Min.
Ari Pargendler. 3.
Recurso inominado conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. 4.
Descabida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).É como voto.(TJES, Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma, Número: 5000151-08.2019.8.08.0068, Magistrado: JORGE ORREVAN VACCARI FILHO, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Práticas Abusivas, Data: 19/Apr/2021).
Portanto, AFASTO a preliminar arguida, uma vez que, embora a parte autora seja trabalhadora rural e esteja vinculada a uma entidade sindical, a demanda não versa sobre questões relacionadas a direitos sindicais e trabalhistas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A empresa ré arguiu prejudicial de mérito, ante a ocorrência de prescrição, eis que, segundo o requerido o prazo para questionar a legitimidade dos descontos já prescreveu, sendo que o termo inicial da prescrição é o momento em que a autora tomou ciência do fato, ou seja, quando o primeiro desconto foi realizado, se passando 05 anos.
A autora refutou a tese, afirmando que a prescrição aplicada no presente caso concreto atinge tão somente as verbas descontadas, e não o contrato em si, devendo o pleito da requerente ser atendido, na medida que pugnou exatamente as prestações dentro do prazo determinado e de acordo com a data de protocolo.
Entrementes, aplicando-se in casu, a prescrição, a situação em tela, e, via de consequência, o Princípio da Actio Nata, o qual foi adotado pelo ordenamento jurídico, em que a pretensão somente nascerá com a violação do direito (artigo 189 do CC), ou seja, a pretensão surge no momento em que se constata a irregularidade praticada e se origina o dano; o que, in casu, ocorrera pouco antes da propositura da ação em 2021: “Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. (STJ - REsp: 1978530 SP 2021/0396847-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022). (Negritei).
Demais disso, já firmou o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “A prescrição da pretensão fundada em alegada inexistência de contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado por aposentado é quinquenal.
Art. 27, do CDC.
Precedentes do STJ” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). (Negritei) .
Acresça-se, para além, que as prestações são de cunho sucessivos, ou seja, que venciam mês a mês, evidenciando do relatório da que ainda se encontravam ativos os descontos, e, via de consequência, não há que se falar em prescrição de relação, nos termos já assentados: “Não há que se falar em prejudicial de prescrição, já que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o início da contagem do prazo se dá a partir do vencimento da última parcela, nos termos dos arts. 192 e 199, II, do Código Civil, e não da primeira como quer fazer crer o recorrente. [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180169500, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 05/11/2021). (Negritei).
Desse modo, em se tratando de prestações sucessivas, rejeito a preliminar de prescrição.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A parte requerida argumenta que a parte autora agiu de má-fé processual, invocando o recurso jurisdicional de forma desnecessária e forçando o réu a se defender de alegações infundadas e levianas.
No entanto, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que a aplicação da penalidade de litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
A esse respeito, a Quarta Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1873464/MS, firmou entendimento de que a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada.
O mesmo caminho trilha a jurisprudência deste Eg.
Tribunal: [...] A condenação por litigância de má-fé pressupõe, em tese, a comprovação do dolo da parte, caracterizado pela adoção de conduta manifestamente contrária aos princípios da efetividade e da lealdade processual. [...] (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5004515-96.2020.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data: 07/Oct/2021).
No caso sub judice, os elementos apresentados pela autora e os documentos anexados são suficientes para conferir verossimilhança às suas alegações.
Não há qualquer evidência que demonstre que a parte autora tenha agido de forma a ludibriar o Judiciário ou prejudicar a parte ré.
Dessa forma, ausente a comprovação do dolo processual, AFASTO a alegação de litigância de má-fé e, consequentemente, rejeito a aplicação da sanção de multa.
DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA Apesar dos fundamentos consignados pelo réu, tem-se por válida a procuração outorgada pela parte autora.
A existência de diversas outras ações patrocinadas pelo seu advogado não implica reconhecimento da alegada advocacia predatória/massiva.
Consigne-se, neste viés, a orientação do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: "A inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não sendo a padronização das ações elemento suficiente a comprovar o exercício de mercantilização da advocacia, verificando-se, no caso, o exercício legítimo do direito de ação". (TJ-ES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0007465-37.2019.8.08.0021, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 16/Jun/2023). (Destaquei).
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DO MÉRITO Com efeito, superada a preliminar ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
A parte autora alega que não autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, e que tais descontos ocorreram de forma indevida.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a autora é filiada ao Sindicato desde 1996 e que autorizou os descontos, por meio de convênio com a CONTAG, para facilitar o pagamento da contribuição sindical.
Posteriormente, a autora, em manifestação, refutou as alegações da requerida, reafirmando que não autorizou os descontos e que, devido à sua condição de idosa e dificuldades de leitura, foi colocada em situação de vulnerabilidade.
Reiterou ainda que os descontos foram feitos indevidamente após sua aposentadoria.
De análise detalhada dos autos, considerando os fatos expostos na petição inicial e as alegações apresentadas pela parte requerida, a controvérsia central reside na legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, que alega ser aposentada e não ter autorizado as contribuições a favor da empresa ré.
Todavia, embora a parte requerida sustente que a autora é filiada ao Sindicato desde 1996 e que autorizou os descontos, por meio de convênio com a CONTAG, para facilitar o pagamento da contribuição sindical, não conseguiu demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da autora.
No caso em análise, vislumbro que a parte requerida não apresentou qualquer contrato ou instrumento firmado pela autora autorizando expressamente os descontos realizados em seu benefício previdenciário, limitando-se a juntar carta de autorização, sem firma reconhecida, e sem qualquer outra prova robusta da anuência válida da autora.
A suposta autorização apresentada (ID nº 42637330) não se mostra suficiente para legitimar os descontos mensais, especialmente considerando o longo período em que foram realizados e a condição de hipervulnerabilidade da autora.
Outrossim, restou incontroverso que a autora não usufruiu de qualquer serviço, produto ou vantagem decorrente de eventual vínculo com a requerida.
Ademais, a requerida sequer logrou êxito em demonstrar o vínculo jurídico entre as partes, tampouco que prestou qualquer serviço efetivo à autora.
Volvendo os olhos à presente ação, há que repisar, primeiro, que se está diante de uma ação consumerista, e, para além, trata-se de ação declaratória negativa, que opera a inversão do ônus probandi.
Acresça-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, assim ementado: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398. (Negritei e grifei).
Leciona Fredie Didier Jr. in Curso de Direito Processual Civil (Editora jus Podivm, 10° Edição, pág.234): A recusa, porém, será havida como ilegítima se não se encaixar em qualquer das hipóteses do art. 404 do NCPC ou se, mesmo se inserido numa daquelas hipóteses, o bem da vida que se busca resguardar com a produção da prova se mostrar mais relevante que o bem jurídico por ela sacrificado.
Fragrante que a ré possuía o mister de apresentar o documento original, frente ao que dispõe o art. 399, inciso III, do mesmo diploma legal, portanto, reputo ilegítima a recusa, e, por conseguinte, verdadeiros são os fatos aduzidos na inicial, uma vez que o réu sequer justificou o motivo de não trazer aos autos o contrato entabulado.
Assim sendo, competia à empresa requerida juntar aos autos qualquer elemento de convicção a ensejar a contratação por parte da autora, o que não fez, não se desincumbindo de seu ônus.
Alterando a compreensão da presente decisão, colaciono entendimento jurisprudencial que corrobora o posicionamento deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. 2.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
Precedentes desta Corte. 9.
Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
Os danos morais restaram caracterizados.
Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11.
In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, em razão do não provimento do apelo, fixa-se os honorários advocatícios recursais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora. 13.
Preliminar rejeitada.
Negado provimento ao apelo. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des (a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Acrescenta-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
SÚMULA 479 DO STJ.
ARTIGO 14 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
Observo que a recorrida não demonstrou a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, sequer colacionando ao processo qualquer termo ou documento assinado pela parte.
Nessa toada, entendo que a falha na prestação de serviço da recorrida, correlata a cobrança de contribuição em favor da associação não solicitada ou autorizada pelo recorrente, superou os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando violação aos direitos da personalidade do consumidor. (TJES, órgão julgador: Turma Recursal - 3ª turma, Magistrado: FRACALOSSI MENEZES, Número: 5004481-53.2023.8.08.0021, Assunto: Indenização por Dano Moral, Classe: Recurso Inominado Cível, Data: 19/Apr/2024) (GRIFEI) Diante do exposto, observa-se a ausência de provas suficientes para comprovar a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, bem como a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da adesão e a autorização para os descontos realizados.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas.
Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei).
DOS DANOS MORAIS: Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido de serviços não contraído pela autora, em seu benefício previdenciário, situação que, ante o recebimento de valor decorrente de sua aposentadoria, acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, em razão da diminuição do seu poder aquisitivo.
Há que se ponderar, que em casos análogos, o e.
Tribunal de Justiça orienta-se na preexistência do dano moral, pois, o autor fora atingido pelo defeito do serviço por parte da instituição bancária, sendo que, práticas como estas, vem se repetindo no meio consumerista, dada à facilidade com que se operam os fornecedores de produtos ou serviços, com a finalidade de contratação em massa; ao invés de se preocuparem em estabelecer regras de segurança no momento da contratação, seus objetivos se revertem à obtenção cada vez maior de lucros.
Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração ser o autor pessoa razão do autor ser pessoa inválida e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência.
Veementes são os julgados em hipóteses similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO – MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.Mérito: Tratando-se de relação de consumo, é cediço que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do CDC, somente havendo a possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.Não é outra a orientação da Súmula nº 479 do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5.como assentado na r. sentença objurgada, deveria o estabelecimento bancário ter logrado êxito em comprovar que a contratação foi realizada de forma regular, todavia não se desincumbiu de tal ônus, ou seja, o réu, ora recorrente, não acostou aos autos o suposto contrato de empréstimo que teria firmado com o demandante a fim de legitimar os descontos discutidas na presente demanda. 6.Assim sendo, da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que os descontos questionados foram efetivamente realizados de modo irregular, pois ausente demonstração de contratação a justificá-los, mormente se considerarmos que o Banco, ora apelante, não impugnou especificamente o empréstimo aduzido na exordial. (…) 9. É se de verificar que o desconto indevido gerou a diminuição de fundos na conta-corrente para o pagamento dos débitos realmente tomados pelo apelado, restando patente a ocorrência do dano moral, mormente em razão do apelado ser pessoa idosa e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência. 10.Levando-se em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, porte econômico das partes e da própria gravidade do fato, entendo ser razoável e proporcional a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, razão pela qual permanece inalterada a sentença neste particular. 11.Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*63-61, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017)”. (Negritei) Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DETERMINO que o demandado CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pague ao demandante MINERVINA LAUDELINA ANDRADE CONDE, em dobro, o valor correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em benefício da ré sobre os proventos previdenciários do autor, identificados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação.
Condeno o demandado CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, a pagar ao demandante MINERVINA LAUDELINA ANDRADE CONDE, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, nesta fase, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à 4ª Turma Recursal – Região Sul.
Decorridos 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte/ES, 14 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 13:46
Expedição de Mandado - Citação.
-
15/05/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de MINERVINA LAUDELINA ANDRADE CONDE - CPF: *31.***.*09-98 (REQUERENTE).
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03/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 12:40, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/12/2024 12:40 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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16/09/2024 16:55
Processo Inspecionado
-
16/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:48
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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08/05/2024 18:48
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2024 17:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 07:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 19:04
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:58
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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15/04/2024 18:57
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2025 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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15/04/2024 18:56
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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15/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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