TJES - 5015215-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:29
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e RENATO BRAZ DA SILVA - CP
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28/03/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:49
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de RENATO BRAZ DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015215-92.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: RENATO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por RENATO BRAZ DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital, que, nos autos do mandado de segurança tombado sob o n.º 5038635-54.2024.8.08.0024, impetrado contra ato tido por coator da lavra do Diretor-Presidente do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, indeferiu o pleito liminar deduzido na proemial (id. 50845894 dos autos de origem).
Em seu arrazoado recursal (id. 10048617), o Agravante expõe haver participado do “Processo Seletivo Simplificado de Designação Temporária para o Cargo de Inspetor Penitenciário – Edital n.º 001/2023”, vindo a ser contraindicado na segunda fase do certame, relativa ao preenchimento e envio do “Formulário de Investigação Social”, por estar respondendo a um processo administrativo disciplinar (PAD), ainda em fase de recurso e sem trânsito em julgado, não havendo qualquer condenação em seu desfavor transitada em julgado.
No id 10122039 foi deferida parcialmente a tutela recursal pretendida.
Contrarrazões do agravado no id 10695696.
Parecer ministerial opinando pela não intervenção (id 11686204).
Eis o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela prolação de sentença (id. 52754201) no bojo do feito originário.
Sabe-se, a propósito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do recurso.
De acordo com valiosa e oportuna lição de Flávio Cheim Jorge, extraída de sua obra “Teoria Geral dos Recursos Cíveis”, 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, p. 138, “a necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”.
Na hipótese em apreço, após a interposição deste agravo de instrumento, o douto Juízo da causa proferiu sentença de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança pleiteada, daí exsurgindo evidente inutilidade no processamento do presente feito.
Nesse sentido, aliás, firmou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29.10.2015).
Por fim, considerando a prolação do decisum id 10122039 em sede de cognição sumária, dada a pretensão tutela recursal do Agravante, revogo a referida decisão, tendo em vista a resolução do meritum causae pela sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 05 de Fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
17/02/2025 12:24
Expedição de intimação - diário.
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17/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 19:16
Prejudicado o recurso
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10/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:50
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de RENATO BRAZ DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/09/2024 18:04
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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24/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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