TJES - 5008676-05.2023.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR TOSO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:02
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5008676-05.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO VITOR TOSO REQUERIDO: SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL Advogado do(a) REQUERENTE: TANIA MARIA CHIEPPE - ES9751 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação proposta por ADRIANO VITOR TOSO em face do SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL, ambos qualificados, narrando em síntese, que teve o fornecimento de água interrompido em sua residência, durante o período de 09/11/2023 a 14/11/2023, requerendo ao final a condenação por danos morais.
Alega que não houve aviso prévio ou informações por parte da Requerida sobre a falta de abastecimento de água, o que gerou transtornos significativos, como a necessidade de recorrer a residências de terceiros para banho e uso de banheiro, a alimentação em restaurantes e a impossibilidade de realizar tarefas básicas.
Relata que, apesar de reiterados contatos com a Ré, as respostas foram insatisfatórias e o problema permaneceu sem solução.
O Autor requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estipulada em valor a ser arbitrado pelo juízo, porém não inferior a R$ 52.800,00.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fundamento nos artigos. 282, §2º, e 488 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Assim entendo, pois, inicialmente, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, sendo que ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa e nesta acepção, tal artigo é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Outrossim, dispõe o art. 3º da Lei 8.078/90 que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No presente caso, vejo que a parte requerida se inclui no conceito de fornecedor, uma vez que o serviço de água é indubitavelmente uma relação de consumo, sendo que a prestação de serviço deve ser efetiva e contínua em razão de sua essencialidade, cabendo somente a sua interrupção nos casos previstos no art. 40 da Lei 11.445/07.
Além do que, tenho que a parte autora da presente ação também se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º da Lei 8.078/90, por ser ela beneficiária de serviço público essencial, de modo que faz jus à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os serviços públicos são prestados no interesse da coletividade, sob regime de direito público e por esse motivo, sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções, pois esta prejudica toda a coletividade que dele depende para a satisfação de seus interesses e necessidades.
Assim a conduta a ser apreciada é a possível falha na prestação de serviço por parte da requerida, que deixou de fornecer continuamente serviço essencial como parte obrigatória de seu dever de concessionária de serviço público, conforme disciplinado pelo § 1º do art. 6º da Lei 8.987/95.
Tanto é assim, que o código consumerista também traz aludida obrigação acima visando a proteção de consumidor de serviço público, obrigando o prestador de tal serviço ao executar daquela forma, sob pena de reparação de danos causados e o forçar a cumprir com a sua obrigação.
A responsabilidade civil do Município, consiste no momento em que surge para ele a obrigatoriedade de indenizar o particular por dano, seja ele patrimonial ou moral, durante a prestação de serviço público e na função de Administração Pública, e tal obrigação deve ser cumprida quando se encontram presentes os seguintes elementos: a ação, o nexo de causalidade e o resultado lesivo.
Tal responsabilidade, segundo a doutrina majoritária, estão traduzidas em três teses, quais sejam a teoria da culpa administrativa; a do risco administrativo e; a do risco integral e para o presente caso, o que nos vale é a do risco administrativo, posto que esta foi adotada pela Constituição Federal em seu § 6º do art. 37.
O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade e diante de uma atuação lícita e dela decorre dano pelo ato ou fato administrativo e não houver prova de nenhuma excludente, há o dever para a administração de indenizar a pessoa que sofreu o dano.
Pois bem, No presente caso, não se pode afirmar que a interrupção do fornecimento de água na residência da parte requerente seja fato incontroverso, uma vez que as provas apresentadas pela parte autora com a sua petição inicial não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a alegada interrupção no período de 02/07/2023 a 11/07/2023, ônus que, naturalmente, lhe incumbia.
Ademais, a parte requerida comprovou nos autos, por meio do histórico de consumo, que houve abastecimento regular de água em sua residência durante o período mencionado.
Observa-se que a média de consumo da parte autora no mês de novembro, período em que supostamente ficou sem água, manteve-se semelhante aos meses anteriores e posteriores, como dezembro e outubro, além de estar compatível com outros meses, como setembro e março.
Se de fato a requerente tivesse ficado sem abastecimento de água por cinco dias, conforme alegado, seria razoável esperar uma redução significativa em sua média de consumo no período, o que não ocorreu.
Assim, os elementos trazidos aos autos pela parte requerida afastam a presunção de interrupção total do serviço, tornando insuficiente a prova apresentada pela parte autora para sustentar sua alegação.
Além disso, os elementos trazidos aos autos pela parte requerida, em especial o indicam que a interrupção parcial no abastecimento de água decorreu de circunstância alheia à sua vontade, caracterizando-se como caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil.
Conforme demonstrado na manifestação técnica anexada, no mês de novembro de 2023, a elevatória responsável pelo bombeamento de água para o reservatório do Bairro Vila Noêmia apresentou falhas mecânicas, comprometendo temporariamente a regularidade do serviço.
A requerida comprovou que, tão logo identificado o problema, foram adotadas as providências necessárias para aquisição e substituição das peças danificadas, mitigando os impactos à população.
Embora tenha havido uma redução na oferta, não se constatou ausência total de abastecimento, sendo razoável concluir que a dificuldade momentânea enfrentada pela requerente decorreu de um evento imprevisível e inevitável dentro da capacidade operacional da ré.
Dessa forma, a alegação de interrupção total e culposa do serviço de fornecimento de água não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos.
Portanto, levando em consideração que as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a alegada interrupção no período de 02/07/2023 a 11/07/2023, bem como o fato de que não restou demonstrado que a parte requerida agiu com dolo ou culpa, mas sim a ocorrência de caso fortuito, concluo que a pretensão indenizatória da parte requerente não merece ser acolhida. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e oportunamente arquivem-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alonso Francisco de Jesus Coutinho Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina/ES, sábado, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
09/05/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido de ADRIANO VITOR TOSO - CPF: *08.***.*28-88 (REQUERENTE).
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23/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 04:27
Decorrido prazo de SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:27
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR TOSO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:32
Audiência Una realizada para 22/10/2024 16:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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22/10/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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26/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:15
Audiência Una designada para 22/10/2024 16:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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28/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:34
Desentranhado o documento
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25/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:33
Processo Inspecionado
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12/03/2024 16:34
Audiência Una realizada para 12/03/2024 15:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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12/03/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:37
Apensado ao processo 5008659-66.2023.8.08.0014
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05/03/2024 12:37
Apensado ao processo 5008670-95.2023.8.08.0014
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04/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR TOSO em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2023 15:52
Audiência Una designada para 12/03/2024 15:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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22/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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