TJES - 0000272-77.2021.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000272-77.2021.8.08.0060 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANA ROSA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, RENILDO DA SILVA SANTOS INTERESSADO: JOSE LUIZ TORRES LOPES, JOSE ALCIDES LOPES CARVALHO INVENTARIANTE: MARIA JACINTA FERREIRA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA ABREU SOUZA - ES26337 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA RAMOS DE PINHO - ES29556, LISA REIM ALVES DIAS - ES29538, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Apelação ID70156247, bem como para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de junho de 2025.
POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES LOPES CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TORRES LOPES em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA ROSA RODRIGUES SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000272-77.2021.8.08.0060 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANA ROSA RODRIGUES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, RENILDO DA SILVA SANTOS INTERESSADO: JOSE LUIZ TORRES LOPES, JOSE ALCIDES LOPES CARVALHO INVENTARIANTE: MARIA JACINTA FERREIRA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: RAISSA ABREU SOUZA - ES26337 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA RAMOS DE PINHO - ES29556, LISA REIM ALVES DIAS - ES29538, Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ANA ROSA RODRIGUES SILVA, devidamente qualificada nos autos.
Da inicial A requerente pretende a regularização da titularidade do imóvel objeto dos autos.
Neste intento, visa demonstrar a posse e o animus domini, sob alegação de exercê-los de forma mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição de terceiros, pelo prazo prescricional fixado na legislação em vigor.
Houve deferimento da gratuidade de justiça às fls. 35.
Da citação dos confrontantes JOSÉ ALCIDES LOPES CARVALHO e sua esposa, MARIA ELIZABETH TUÃO CARVALHO, foram devidamente intimados, consoante a certidão de id 25900269.
JOSÉ LUIZ TORRES LOPES, id 25379622, mandado cumprido integralmente.
ESPÓLIO DE RENILDO SILVA SANTOS, pessoa não encontrada, segundo certidão de id 27816204.
Das manifestações da União, Estado e Município.
As fazendas manifestaram o desinteresse na área: Estado do Espírito Santo (id 23420600), União (id 25380747) e Município de Atílio Vivacqua (id 23815620).
Da citação por edital Houve a citação por edital, conforme a certidão de id 22878311.
Da contestação do confrontante Espólio de Renildo Silva Santos Na manifestação de id 27967762, o confrontante alega composse do imóvel com demais herdeiros, atestando que a autora é apenas co-herdeira.
Sustenta que a via eleita (usucapião) é inadequada por se tratar de bem indivisível de espólio não inventariado, com ausência de posse exclusiva.
Da decisão saneadora A decisão de id 50200327, rejeitou a preliminar de inclusão no polo passivo do espólio de João e Maria, fixou os pontos controvertidos e intimou sobre as provas que pretendem produzir.
Da instrução processual No id 51988023,a decisão rejeitou o pedido de reconsideração da preliminar aventada pelo confrontante espólio de Renildo, bem como a produção de prova pericial.
Deferiu a gratuidade de justiça para o requerido espólio de Renildo.
Ocorreu a audiência de instrução e julgamento, consoante o termo de id 55239287.
Após, foram apresentadas as alegações finais pelas partes, nos ids 61806557 e 61816958. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O cerne da questão reside na verificação dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, modalidade prevista no art. 1.238 do Código Civil.
Dispõe o Código Civil em seu art. 1.238: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Ainda nessa toada, o sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a posse prolongada, desde que exercida com ânimo de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pode gerar a aquisição da propriedade, mediante ação judicial competente.
A segurança jurídica e a função social da posse orientam essa normatividade, que busca resolver situações de fato consolidadas ao longo do tempo com base na realidade social vivida pelo possuidor.
No caso dos autos, ANA ROSA RODRIGUES SILVA demonstrou, mediante robusta prova testemunhal colhida em audiência, que exerce a posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, de forma contínua, pacífica e com animus domini, ou seja, como se proprietária fosse.
As testemunhas foram uníssonas ao confirmar que a autora reside e cuida do imóvel, promovendo melhorias e zelando por sua conservação, sem qualquer oposição de terceiros.
Por sua vez, o ESPÓLIO DE RENILDO SILVA SANTOS alegou que a autora seria apenas co-herdeira do imóvel, o qual seria parte de bem indivisível pertencente ao espólio de João e Maria.
No entanto, tal alegação já foi devidamente afastada na decisão saneadora, com base na certidão de fl. 33, a qual comprova a inexistência de registro de propriedade em nome de quaisquer herdeiros ou do alegado espólio.
Assim, a ausência de titularidade registral e a falta de individualização da propriedade não impedem o reconhecimento da posse da autora como exclusiva e legítima para fins de usucapião.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a posse da autora preenche todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil.
A alegação de composse não foi corroborada por provas concretas, e os depoimentos dos confrontantes não apontam a prática de qualquer ato de oposição ou exercício de posse concorrente.
Ademais, quanto à delimitação da área usucapienda, não houve prova inequívoca da ilegalidade ou superposição, tampouco foi apresentada qualquer matrícula de imóvel registral para infirmar a pretensão da requerente.
Conclui-se, assim, que a autora exerce a posse qualificada sobre o bem, há mais de 20 anos, com exclusividade, sendo legítima a sua pretensão à usucapião extraordinária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de usucapião, com fulcro no artigo 487, inciso I, a fim de declarar o domínio de ANA ROSA RODRIGUES SILVA sobre a área de terreno rural medindo 20.456 m² (vinte mil e quatrocentos e cinquenta e seis metros quadrados) ou 2,0456 ha (hectares), situada na localidade de Pechincha, em Atílio Vivácqua, concernente a área topográfica às fls. 30.
Em consequência, EXPEÇA-SE mandado de registro desta sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta como título para a transcrição, independentemente de outras formalidades, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
Considerando a concessão da gratuidade da justiça (id 43929206), suspendo a exigibilidade pagamento das custas processuais.
Ademais, ante a ausência de litígio, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido de ANA ROSA RODRIGUES SILVA - CPF: *80.***.*71-53 (REQUERENTE).
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11/05/2025 02:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:13
Juntada de Petição de memoriais
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23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2024 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:30, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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25/11/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/10/2024 15:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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21/10/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2024 15:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2024 15:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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04/10/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:13
Proferida Decisão Saneadora
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06/09/2024 13:11
Desentranhado o documento
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06/09/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES LOPES CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
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28/05/2023 16:26
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:33
Expedição de Mandado - citação.
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18/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 19:48
Publicado Edital - Citação em 21/03/2023.
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27/03/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 11:44
Juntada de Edital
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17/03/2023 11:43
Expedição de edital - citação.
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17/03/2023 11:37
Expedição de Mandado - citação.
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17/03/2023 11:37
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 05:55
Decorrido prazo de RAISSA ABREU SOUZA em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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