TJES - 5006964-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006964-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE GOMES DA SILVA AGRAVADO: BERETTA VEICULOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA - ES20049-A, ROMILDO DE PAULA RUELA - ES33435-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE GOMES DA SILVA, eis que irresignada com a decisão do Juízo a quo que, em sede de ação redibitória e indenizatória, movida face a BERETTA VEÍCULOS LTDA - EPP, indeferiu seu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduz o agravante em suas razões recursais, não possuir condições de arcar com as despesas processuais, conforme documentação acostada autos, que afirma comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, pugna pelo provimento do recurso, para que lhes seja concedido o benefício vindicado.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
De início, conheço da presente irresignação recursal, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Na concretude do caso, observo que a Magistrada Singular negou o pedido de assistência judiciária ao simples argumento de que a Agravada “(…) não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.” Todavia, ao menos nesta senda recursal, trouxe o Agravante documentos comprobatórios de renda, além de sua última declaração de imposto de renda, documentos dos quais, em sede de uma cognição sumária, se extrai realidade da qual não vejo como afirmar possa o Agravante suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É certo que é facultado ao Juiz indeferir a pretensão do benefício da justiça gratuita, mas desde que amparado na concretude do caso, em provas que o permitam inferir haver capacidade econômica suficiente a suportar o ônus, mostrando-se tal medida, por vezes, salutar.
Ocorre que na hipótese em apreço a decisão recorrida, data vênia, sequer aponta, diante das provas apresentadas, porque entendeu o Juízo a quo não se enquadrar a Autora nas condições próprias à gratuidade da Justiça, resumindo-se à afirmação genérica de ausência de requisitos.
Todavia, está a me parecer que as condições da Agravante, mostram-se compatíveis com o usufruto do aludido benefício.
Dos documentos acostados é possível vislumbrar que seus rendimentos líquidos revelam quantia que em pouco ultrapassam 02 salários-mínimos, a revelar que a imposição do pagamento das custas ainda que reduzido, será capaz de impor comprometimento de seu sustento.
A essa realidade acresça-se que o veículo adquirido pela Parte, e que figura com objeto da lide, data ainda do ano de 2001, veículo, portanto, com significativo tempo de uso, a reforçar a ideia de que não existe um contexto fático que permita incluir a Autora dente aqueles que não fazem jus ao benefício assistencial.
Com efeito, a benesse da justiça integral e gratuita é mecanismo imprescindível para a atuação e realização da Justiça, e também por isso, tenho que deve ser acolhido o pleito dos Recorrentes.
Neste contexto, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro que não está o Agravante a auferir renda que permita dizer que o pagamento das custas processuais não imporá prejuízos ao seu sustento e de sua família.
Logo, em um Juízo primário, creio que cuidou o Agravante em demonstrar estarem presente os requisitos próprios à gratuidade, não havendo prova em sentido contrário, a impor a antecipação da tutela recursal a deferir-lhe a benesse assistencial.
Evidencia-se no caso em tela o risco de dano e o perigo da demora, manifestos na possibilidade iminente de cancelamento da distribuição e da consequente extinção prematura da ação de origem.
Ademais, somente a título de reforço, é oportuno ressaltar que a gratuidade sub examine não constitui isenção absoluta, mas desobrigação temporária, até que o assistido possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família.
Por fim, dada a realidade que se apresenta, permite-se, sem maiores prejuízos, a devida manifestação das demais partes envolvidas na controvérsia, mostrando-se a presente medida plenamente reversível, não se antevendo, ao menos até a devida triangulação da relação jurídica processual neste grau de jurisdição, a presença de perigo inverso de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim sendo, vislumbro presentes os requisitos legais autorizativos a receber o presente recurso no EFEITO SUSPENSIVO, a permitir o prosseguimento da ação de origem independente do recolhimento das custas iniciais, ao menos por ora.
Comunique-se ao MM.
Juiz de 1º.
Grau.
Intimem-se, em especial a Agravada a teor do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Após, concluso.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
16/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/05/2025 16:46
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
14/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006338-32.2025.8.08.0000
Viacao Sao Gabriel LTDA
Erenita Pereira de Jesus
Advogado: Leslie Mesquita Saldanha
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 14:20
Processo nº 0016482-55.2015.8.08.0048
Jacson Barcelos
Geraldo Jorge Faustini
Advogado: Eduardo Santos Sarlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2015 00:00
Processo nº 5010341-51.2023.8.08.0048
Companhia de Transportes Urbanos da Gran...
Z C W - Pastelaria e Lanchonete LTDA - M...
Advogado: Mariah dos Reis Figueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2023 16:42
Processo nº 0008801-08.2013.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gilmar Alves
Advogado: Silvia Helena Garcia Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2013 00:00
Processo nº 5000903-12.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marinete Campos Tavares Caetano
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2023 16:37