TJES - 5000679-36.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CINTIA DE MATOS ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000679-36.2023.8.08.0057 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CINTIA DE MATOS ROCHA EXECUTADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PROCURADOR: MARINA MANTOVANELI TORRIGO, CYRO OLIVEIRA PADILHA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELE DE MATOS ROCHA - ES26844, MAYLTON AMANCIO QUEDEVEZ - ES24302 Advogados do(a) EXECUTADO: CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637, ISABELA RESSUTI VALVERDE - SP495197, MARINA MANTOVANELI TORRIGO - SP495225 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão em ação de vício redibitório, na qual a requerida foi condenada a restituir à parte autora o valor pago pelo bem, bem como a indenizá-la por danos morais, em contrapartida, a parte autora deveria devolver o veículo à requerida.
Da análise dos autos, verifica-se que ambas as obrigações foram devidamente cumpridas, a requerida efetuou o pagamento determinado, e a autora devolveu o veículo.
No entanto, a autora requer que a requerida comprove nos autos a efetivação da transferência de titularidade do veículo.
Por sua vez, a requerida alega impossibilidade de realizar a transferência, uma vez que sobre o veículo recaem dívidas de IPVA e multas referentes ao período em que esteve na posse da parte autora.
Embora esta questão não seja objeto da presente demanda, é importante destacar que débitos, de natureza tributária ou não e responsabilidade administrativa cujo fato gerador tenha se dado no período em que o bem ficou na posse da parte autora, são de sua inteira responsabilidade.
Aliás, obrigações decorrente de infrações de trânsito são personalíssimas.
Nesse contexto, considerando que a parte autora esteve na posse do veículo de 26 de abril de 2019 a 18 de dezembro de 2023, todas as obrigações administrativas e multas ocorridas nesse período são de sua exclusiva responsabilidade e o não cumprimento destas obrigações, de fato seria óbice para a transferência do registro da propriedade no âmbito interno do DETRAN.
Por outro lado, é essencial destacar que a fase de conhecimento desta ação já se encerrou, estando o processo atualmente na fase de cumprimento de sentença.
Assim, embora seja reconhecido que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos recai sobre o possuidor do veículo à época das infrações, ou seja, a parte autora, tais questões não podem ser resolvidas nesta etapa processual.
Caso a parte ré pretenda exigir o pagamento desses valores, deverá fazê-lo por meio de ação própria.
No entanto, para o fim de se garantir efetividade à sentença, visando a conclusão deste feito, OFICIA-SE o DETRAN para que proceda à alteração da titularidade do veículo RENAVAM *11.***.*06-69, PLACA QRH-1B56, CHASSI WV1DA22H0KA029028, MARCA/MODELO I/VW AMAROK V6 EXTR AC4, ANO/MODELO 2019/2019, COR PRATA, MOTOR DDX095961/2 para o nome da ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, 59.***.***/0001-50, ESTRADA MARGINAL DA VIA ANCHIETA, S/N ( KM 23,5 ALA 17) - DEMARCHI, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP (09.823-901) conforme informações de id. 35699523, servindo o presente como ofício, ressaltando-se a transferência não implica em transferência para a ré de obrigações de natureza personalíssima.
Intimem-se as partes desta decisão, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Águia Branca/ES, 18 de fevereiro de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
16/05/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 16:30
Processo Inspecionado
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18/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 06:40
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:39
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2023 15:39
Expedição de intimação - diário.
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17/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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