TJES - 5000905-23.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000905-23.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DAMM DE LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL DE FREITAS SIMEN - RJ144034 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada em conformidade com o dia, hora, sala e forma indicados na Pauta de Audiências do Mutirão de Conciliação a ser realizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJES (NUPEMEC).
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de julho de 2025.
WALACE DE PAULA FRANCO Diretor de Secretaria -
19/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Carta Postal - Citação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000905-23.2025.8.08.0008 AUTOR: MATEUS DAMM DE LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO - CARTA Vistos em inspeção.
O art. 165, caput, do CPC disponha que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Deste modo, ante as peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
Em havendo reconvenção, deverá o Sr.
Chefe de Secretária remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após o requerido/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
Se o requerido alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
DEFIRO desde já a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando os requeridos advertidos do encargo.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66861583 Petição Inicial Petição Inicial 25040916454308500000059362782 66861589 1 - Procuracao assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040916454330400000059362786 66861593 2 - ID Documento de Identificação 25040916454358700000059362790 66861600 3 - CR - em nome da mãe Documento de comprovação 25040916454381400000059362796 66862003 4 - Declaracao de residencia Documento de comprovação 25040916454404500000059362799 66862007 5 - Comprovante custas iniciais - Mateus Damm Juntada de Guia em PDF 25040916454426100000059362803 66862010 doc. 01 - Voos utilizados Documento de comprovação 25040916454446300000059363256 66862012 doc. 02 - Confirmação reserva Documento de comprovação 25040916454459300000059363258 66862014 doc. 03 - RIB Documento de comprovação 25040916454472600000059363260 66862016 doc. 04 - Bilhete de viagem de onibus Documento de comprovação 25040916454491200000059363262 66862021 doc. 05 - Comprovante de gasto com taxi - gasto no nome do pai do passageiro Documento de comprovação 25040916454511700000059363267 66862022 doc. 06 - Comprovante de gasto com uber - gasto no nome do pai do passageiro Documento de comprovação 25040916454533300000059363268 66869179 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040917295661900000059370113 Nome: MATEUS DAMM DE LIMA Endereço: Daniel Carlos Ataíde, 57, Campo Novo, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
15/05/2025 13:51
Expedição de Citação eletrônica.
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15/05/2025 13:51
Expedição de Citação eletrônica.
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14/05/2025 17:30
Processo Inspecionado
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14/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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