TJES - 5000316-25.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000316-25.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - DECISÃO - Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA,” ajuizada por VANIA APARECIDA ALMEIDA BATISTA MACHADO em face de ABCB – AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, todos qualificados em peça vestibular.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou que é idosa de 61 anos, aposentada pelo INSS e percebeu que, desde janeiro de 2025, estão sendo descontados de seu benefício previdenciário valores mensais de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Nesse sentido, afirmou que não reconhece a instituição responsável por esses descontos, nunca contratou seus serviços e jamais autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Narrou ainda que até o ajuizamento da ação, o montante total descontado foi de R$244,71 (duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Desse modo, relatou também que após tentar resolver a questão, ligando para o número indicado na rubrica do desconto, sem sucesso, a autora ajuizou a presente demanda.
Diante desse contexto, em sede de tutela, requereu que seja determinada a suspensão do desconto realizado pela UAMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, sob a rubrica “271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para: i) declarar inexistente o negócio jurídico; ii) condenar a requerida a pagar a quantia em dobro do indébito, dos valores descontados; iii) seja a parte requerida condenada à pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização; iv) Inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 67446507 ao ID nº 67446515, dos quais sobressai o Histórico de Crédito da parte autora em ID nº 67446512, o qual comprova a realização do desconto no benefício.
Por fim, vieram-me os autos conclusos no dia 22 de abril de 2025. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: […]...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Da acurada análise dos autos, vislumbra-se, a partir dos fatos narrados pelo demandante e dos documentos trasladados, verossimilhança nas alegações da parte autora, tocante ao desconto realizado em seu benefício previdenciário de caráter alimentar, consoante à rubrica “271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, conforme consta em histórico de crédito de ID nº 67446512.
Destaque-se, também, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, pois a autora informa não ter realizado qualquer transação com a requerida, onde, portanto, o ônus da prova não no artigo 373, do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Destarte, tendo o demandante alegado a inexistência da relação jurídica com a demandada, caberá ao réu a prova de sua existência.
Noutra vertente, não se pode olvidar da plena reversibilidade da medida, que tem caráter provisório e pode ser a qualquer momento revogada, com ampliação da cognição, restabelecendo-se o apontamento lavrado (art. 296, caput, c/c art. 298, ambos do CPC).
Com efeito, extrai-se razoabilidade e plausibilidade no direito alegado a partir dos documentos apresentados e notadamente diante da boa-fé que se extrai das alegações autorais de inexistência de relação contratual avençada entre as partes, verifico, portanto, que há razão plausível nas alegações da autora para ver acolhido em sede de cognição sumária.
Ademais disso, frisa-se, que tal medida antecipatória é perfeitamente reversível, não havendo, portanto, perigo de irreversibilidade, pois, caso sendo configurada a dívida como devida, de fato, pelo autor, poderá a parte requerida prosseguir devidamente com seu direito de cobrança.
Comentando o instituto da tutela antecipada, o insigne Ministro Athos Gusmão Carneiro, in Da Antecipação de Tutela, 6ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, pág. 19, nos ensina que: "A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressupostos não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente […].” Acerca da provisoriedade do provimento da antecipação de tutela, o Douto Ministro, na mesma obra, assevera que: "A provisoriedade do provimento está evidente da norma legal, quer porque revogável ou modificável a qualquer tempo durante o iter processual, quer porque, proferida a sentença de mérito, irá esta, se procedente a demanda, implicar subsunção dos efeitos antecipados; se improcedente a demanda, tais efeitos serão cassados e o statu quo ante restabelecido, com a decorrente responsabilidade objetiva do autor (porque postulara a providência antecipatória) pelos prejuízos que a efetivação de tal providência tenha causado ao demandando ao final vitorioso." Nestes termos, pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 300, caput, e seguintes, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, na forma pleiteada pela requerente, para determinar que a demandada AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS se abstenha de descontar do benefício previdenciário da parte autora, o valor referente a rubrica de “271 CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 ”, tudo até ulterior deliberação em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não efetue a diligência acima determinada no prazo assinalado, obrigação essa a ser cumprida para a qual fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se à requerida para cumprimento do teor desta decisão e à parte autora para conhecimento da mesma.
Diligencie-se no que for preciso.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo por fundamento o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, eis que evidenciada a existência de relação de consumo.
Destarte, no prazo para apresentação de resposta deverá a parte requerida apresentar os documentos/contratos originais firmados/negociados entre as partes, sob pena de presunção de veracidade do narrado pela parte autora na inicial.
Cite-se/Intime-se a requerida para apresentar a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade.
Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Sobrevindo à apresentação da contestação e manifestação da autora, façam os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 08 de maio de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
15/05/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 13:57
Juntada de Ofício
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15/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 18:00
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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