TJES - 5000951-40.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000951-40.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURENI GOMES DA SILVA DE SOUZA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Bom Jesus do Norte - ES Vara Única, fica a Dra.
Thamires de Araujo Lima, OAB/SP 347.922, advogado da parte Requerida intimada para pagar o débito atualizado, observado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), conforme determinação no Despacho de Id n°72910287.
Bom Jesus do Norte -ES, 15 de julho de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária 01/Mediadora Judicial/Instrutora em Mediação Judicial Matrícula: 035263-52- TJ-ES Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
15/07/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 10:47
Juntada de Intimação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I, CPC), para pagar o débito atualizado, observado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) haverá expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) Será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 4.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o Exequente para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 5.Diligencie-se. 6.
Sem prejuízo, altere-se a classe do feito para cumprimento definitivo de sentença por intermédio da ferramenta evolução de classe.
Bom Jesus do Norte,14 de julho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REU).
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13/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de LAURENI GOMES DA SILVA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000951-40.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURENI GOMES DA SILVA DE SOUZA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - S E N T E N Ç A - Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação vigente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS/MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por LAURENI GOMES DA SILVA DE SOUZA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, todos qualificados em peça vestibular.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou ser aposentada e que, descobriu que estão sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado em planilha anexa.
Os descontos, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) por mês, começaram em janeiro de 2024 e totalizam até outubro de 2024 o valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), sob a rubrica "Contribuição Master Prev".
Outrossim, afirmou que não reconhece, não autorizou e nunca contratou qualquer serviço com a instituição requerida, a Master Prev Clube de Benefícios, e que jamais se associou ou firmou qualquer negócio jurídico com a referida entidade.
A autora destacou ainda que a instituição possui diversas reclamações de outros aposentados e pensionistas, conforme link anexado ao site "Reclame Aqui".
Nessa conjectura, em sede de tutela, requereu que seja determinada a suspensão do desconto realizado pelo MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, sob a rubrica “277 CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para: i) declarar inexistente o negócio jurídico; ii) condenar a requerida a pagar a quantia em dobro do indébito, perfazendo a quantia de R$R$ 706,00 (setecentos e seis reais); iii) seja a parte requerida condenada à pagar o valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização; iv) Inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 53824496 ao ID nº 53824501, dos quais sobressai o Histórico de Crédito da parte autora em ID nº 53824498, o qual comprova a realização do desconto no benefício.
Decisão deferindo a tutela antecipada e determinando a inversão do ônus da prova em ID nº 55982572.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua contestação em ID nº 62920781, arguiu, preliminarmente, que a propositura da ação por parte da autora configuraria uma manifestação de desinteresse na continuidade de sua filiação à associação.
Dessa forma, informou que, em demonstração de boa-fé, procedeu ao cancelamento da associação entre as partes, independentemente de pedido ou deferimento de tutela antecipada.
Ainda, arguiu o desinteresse na realização de audiência de conciliação, instrução ou julgamento, considerando que a questão envolvia apenas a análise de documentos, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas ou de realização de prova pericial.
Por essa razão, solicitou o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Outrossim, impugnou, também, o pedido de justiça gratuita, argumentando que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.
Alegou que a autora não apresentou documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira, como extratos bancários ou declaração de imposto de renda, e requereu que fosse intimada a comprovar sua situação, sob pena de indeferimento ou revogação do benefício.
Ademais, argumentou pelo indeferimento da petição inicial, por considerar que a autora não a instruiu com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários e comprovantes de descontos, conforme exigido pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, pleiteou a extinção do processo, com base no artigo 485, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, alegou a carência da ação, uma vez que a autora não apresentou qualquer tentativa de resolução administrativa do conflito antes de ajuizar a ação.
Afirmou que a autora poderia ter utilizado os canais de comunicação da associação para solucionar a questão de forma extrajudicial, sendo, portanto, desnecessária a intervenção judicial.
Dessa maneira, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Além disso, defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes é de natureza civil, uma vez que a Requerida é uma associação sem fins lucrativos.
Assim, sustentou que a relação não configura uma relação de consumo, estando, portanto, isenta das disposições do CDC.
Por fim, a Requerida contestou a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora, argumentando que, para que a inversão fosse válida, seria necessário que a autora comprovasse a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência, o que não ocorreu.
Afirmou que, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a inversão do ônus da prova não deveria ser concedida.
No mérito, refutou as alegações da parte autora, sustentando que a associação Master Prev Clube de Benefícios é uma entidade consolidada, sem fins lucrativos, voltada ao atendimento de aposentados e pensionistas, com o objetivo de oferecer diversos serviços assistenciais e de bem-estar, como telemedicina, assistência funeral, jurídica, residencial, pet, entre outros.
Argumentou que a autora voluntariamente aderiu à associação por meio de contratação digital, tendo assinado eletronicamente a ficha de filiação e autorizado os descontos em seu benefício previdenciário, o que configura manifestação válida de vontade conforme a legislação vigente.
Nesse sentido, ressaltou que, durante todo o período em que a autora alegou ter sofrido descontos indevidos, ela manteve pleno acesso aos serviços oferecidos pela associação, inclusive com o número do SAC informado no extrato do INSS, o que comprova o conhecimento da filiação e a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo.
Dessa forma, afirmou que não houve cobrança indevida, mas sim descontos regularmente autorizados pela própria autora, que usufruiu dos benefícios contratados.
Aduziu ainda que o contrato firmado é válido, tendo sido formalizado de forma eletrônica em conformidade com as normas do Código Civil, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e da recente Lei nº 14.620/2023.
A contratação ocorreu de maneira segura e auditável, mediante link criptografado, com registros digitais detalhados que incluem assinatura digital, IP, geolocalização, hash do documento e demais elementos técnicos que comprovam a autenticidade da adesão.
Diante disso, sustentou ainda que a autora estava plenamente ciente da contratação e dos descontos realizados, tendo se beneficiado dos serviços durante todo o período da associação.
Por fim, afirmou que não houve qualquer irregularidade ou ilicitude em sua conduta e que a presente demanda não encontra respaldo nos fatos, configurando inclusive tentativa de obter vantagem indevida por meio do Judiciário.
No que tange a alegação de ato ilícito, a requerida refutou afirmando que a adesão à associação foi realizada de forma voluntária, com a devida autorização para os descontos mensais, conforme documentado na "Autorização de Desconto".
Argumentou que, ao aderir à associação, a autora aceitou as condições de pagamento dos valores devidos, o que é respaldado pelo art. 115, V, da Lei 8.213/1991, que permite o desconto de mensalidades de associações de aposentados, desde que autorizados pelos filiados.
Assim, a Requerida defendeu que não houve qualquer prática ilícita, conforme previsto no art. 186 do Código Civil, já que as ações da associação estavam em conformidade com o acordo entre as partes.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, alegou que não há fundamento para tal, visto que as cobranças foram feitas de forma regular e com a devida autorização da autora.
Salientou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, uma vez que não há relação de consumo entre as partes.
Mesmo que se considerasse a possibilidade de cobrança indevida, a devolução em dobro somente seria cabível em caso de má-fé, o que não ocorreu, já que agiu de boa-fé.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, narrou que não houve ato ilícito que causasse qualquer lesão à honra ou à personalidade da autora.
Enfatizou que aborrecimentos corriqueiros, como os relacionados à celebração de contratos, não configuram dano moral.
A autora não foi inscrita em cadastros de inadimplentes, o que torna o pedido de danos morais infundado.
Além disso, destacou que o simples desconto de um valor pequeno, sem qualquer constrangimento ou dor, não é suficiente para justificar o reconhecimento de dano moral.
Reforçou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, em situações como esta, não há dano moral a ser indenizado, considerando-se o incidente um mero dissabor do cotidiano.
Caso o juízo entenda pela existência de dano moral, pleiteou que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade sejam aplicados, evitando o enriquecimento ilícito da autora.
Com a peça defensiva, foram anexados os seguintes documentos: registro de exclusão beneficiario em ID nº 62920783; Ficha de filiação em ID nº 62920784; documentos de representação em ID nº 62920785.
Em ID nº 63470415 fora expedida certidão informando que a contestação fora apresentada tempestivamente.
Sobreveio manifestação com relação à contestação em ID nº 63330494, apresentado pela autora, ocasião que refutou as alegações da Requerida, sustentando que não contratou os serviços oferecidos pela Master Prev Clube de Benefícios nem autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Afirmou que os descontos são indevidos e causam prejuízos financeiros.
A autora questionou a regularidade do contrato digital apresentado pela Requerida, argumentando que não houve comprovação de sua ciência ou autorização válida para os termos, e destacou que a contratação digital carece de provas suficientes.
Segundo ela, não houve qualquer contratação, sendo os descontos ilegais e caracterizando má-fé por parte da empresa, o que resultaria em enriquecimento ilícito por parte da Requerida.
Em relação à inversão do ônus da prova, a autora reiterou que, por ser hipossuficiente, tem direito à proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange ao art. 6º, inciso VIII, e, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova do réu deve ser indeferido.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, a autora reiterou a argumentação apresentada na petição inicial, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo que tem direito ao ressarcimento em dobro pelos valores cobrados indevidamente.
Por fim, em relação à negativa de indenização por danos morais, a autora remeteu-se novamente aos termos de seu pedido inicial, solicitando o indeferimento da argumentação do réu.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 18 de fevereiro de 2025.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entrementes, no caso sob comento não há preliminares a serem sopesadas, razão porque passo a analisar o punctum saliens da situação conflitada.
Outrossim, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, somadas aos demais documentos trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, pois é desnecessária a produção de novas provas, inclusive, as partes convencionaram em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Além disso, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Preliminarmente, o requerido alegou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o requerente não forneceu documentos necessários, como extrato bancário e comprovantes de descontos.
A inépcia é um dos casos de indeferimento da petição inicial, nos termos do inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil.
A consideração do que seria a inépcia, por sua vez, encontra-se estipulada no parágrafo primeiro mesmo artigo, assim sendo, vejamos: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”(Destaquei e Negritei).
Portanto, para justificar o indeferimento da inicial por inépcia, é fundamental que se configure uma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo acima transcrito, o que não vislumbro ocorrer no presente caso.
Da análise dos autos verifico que o autor, em sua peça de ingresso, apresentou um contexto factual possível de ocorrer, qual seja, a suposta cobrança indevida ocorrida e os documentos comprobatórios, especialmente o histórico de crédito em ID nº 53824498.
O pedido apresentado é determinado, não havendo incompatibilidades ou contradições aparentes e possui um desenrolar narrativo lógico.
Ademais, foram trazidos documentos e informações técnicas que subsidiam a narrativa da inicial.
Além disso, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil, e mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
O provimento deve ser apto a corrigir o mal de que se queixa o demandante.
Deste modo, as alegações preliminares do demandado não merecem prosperar, pois não evidencio qualquer das hipóteses contidas no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil que justifiquem o indeferimento da petição inicial por inépcia, assim sendo, INACOLHO a preliminar de inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em suma, o requerido sustenta a falta de interesse da autora pela não realização de pedido na via administrativa.
Em que pese as relevantes teses apresentadas, entendo que, no presente caso e neste momento processual, primeiramente, há que se ponderar quanto a falta de interesse, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo reconvinte em sua peça.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito, em consonância com o hodierno entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: “Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção”. (REsp 1324430/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013).
E ainda: “Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”. (REsp 1125128/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei).
Não se afasta desta conclusão o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEI APLICÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário , *00.***.*00-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)” (Destaquei).
Afasto, assim, a preliminar arguida e, por conseguinte, possível analisar o punctum saliens da situação conflitada.
DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte ré alega que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, argumentando que a relação jurídica entre a autora e a ré não configura uma relação de consumo.
Assim, aduz que é uma associação civil sem fins lucrativos, tem como objetivo defender os direitos de seus associados e não oferece bens ou serviços comerciais, o que a desqualifica como fornecedora no contexto do CDC.
A autora, portanto, não seria considerada consumidora, e a associação não se enquadra na definição de fornecedor prevista nos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, cabe ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não está condicionada exclusivamente à natureza jurídica da entidade envolvida, mas sim à análise do objeto contratado e das características da prestação de serviços, conforme jurispudência consolidade ddo STJ.
Outrossim, em decisões recentes, o STJ tem afirmado que, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, a aplicação do CDC se justifica quando estas atuam na condição de fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua finalidade social.
O que caracteriza a relação de consumo não é a natureza da entidade, mas o fato de que ela presta serviços mediante remuneração, com a participação de consumidores vulneráveis.
No caso concreto, a parte ré, mesmo sendo uma associação civil sem fins lucrativos, oferece um serviço remunerado, configurando uma relação de consumo.
A relação contratual que se estabelece entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 .
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Nesse sentido, não é outro o entendimento deste Eg.
Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por sindicato contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual, condenou o apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos e acrescidos de juros.
O autor da ação alegou ausência de anuência para os descontos, enquanto o sindicato sustentou a regularidade da contratação e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo entidades sindicais sem fins lucrativos; (ii) a comprovação de anuência do apelado para os descontos realizados; e (iii) a configuração e o valor adequado da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades sindicais quando estas atuam como fornecedoras de serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica ou ausência de fins lucrativos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações envolvendo entidades sindicais que fornecem serviços remunerados, independentemente de sua natureza jurídica. (Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000209-44.2024.8.08.0065, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Material).
GRIFEI.
Portanto, afasto a preliminar de inaplicabilidade do CDC, uma vez que a parte ré, ao prestar serviços remunerados à parte autora, estabelece uma relação de consumo protegida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza jurídica ou de fins lucrativos.
A análise da matéria deve ser realizada com base nas disposições do CDC.
DO MÉRITO Com efeito, superada a preliminar ou outras prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
A autora, aposentada pelo INSS e beneficiária de um salário mínimo, alegou na petição inicial que, ao revisar seus extratos, percebeu descontos indevidos em seu benefício, referentes a uma contribuição para a associação requerida, a qual ela nunca autorizou ou contratou.
Alegou ainda desconhecer a associação e diante da ausência de explicações plausíveis, a autora recorreu ao Judiciário para reaver os valores descontados e obter indenização por danos, já que os descontos afetaram significativamente sua subsistência.
Em sua defesa, a requerida afirmou a validade e regularidade da contratação com a autora, alegando que o vínculo foi firmado com consentimento expresso por meio digital, com assinatura eletrônica.
Sustentou que não houve vício de consentimento e que a autora tinha ciência dos descontos.
Alegou ainda que a autora não buscou solução administrativa.
Quanto aos danos morais, negou sua ocorrência, argumentando que não houve sofrimento comprovado e que mero descumprimento contratual não configura abalo moral.
Após análise acurada dos autos, considerando os fatos apresentados na petição inicial e as teses levantadas pela requerida, a controvérsia central gira em torno da cobrança indevida realizada pela empresa ré, relacionada a descontos não autorizados pela autora, que alega ser aposentada e ter visto seu benefício reduzido devido a tais descontos.
A autora sustenta que não contratou os serviços oferecidos pela requerida e que a cobrança dos valores é indevida, visto que nunca autorizou os descontos em seu benefício.
A requerida, por sua vez, defendeu que o contrato foi formalizado digitalmente mediante assinatura eletrônica da “Ficha de Filiação” e “Autorização” e que as cobranças são legítimas.
A questão central, portanto, é a legitimidade da adesão ao serviço e a validade dos descontos realizados.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, notadamente diante da negativa da parte autora quanto à contratação de qualquer serviço ou associação com a parte ré, ao passo que esta alega a existência de vínculo contratual, apresentando suposto contrato de adesão, em que figura a assinatura da demandante, sustentando a legalidade dos descontos efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário da demandante.
Todavia, ao proceder à análise comparativa entre a assinatura constante no suposto contrato apresentado pela ré e aquelas apostas nos documentos pessoais da autora, especialmente no documento de identidade e na procuração constantes dos autos, verifica-se uma divergência gráfica flagrante, que salta aos olhos pela sua evidência e rudeza.
Assinatura do suposto contrato (ID nº 62920784) : Assinatura do documento RG (ID nº 53824497) : Assinatura da procuração (ID nº53824496) : À luz do exposto, observada, de plano, discrepância gráfica acentuada, cuja natureza grosseira permite, inclusive, o afastamento da necessidade de produção de prova pericial.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Eg.
Tribunal, que reconhece que a falsificação grosseira pode ser aferida diretamente pelo magistrado, por simples exame das assinaturas, sem necessidade de amparo técnico.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE FORNECER SEGURANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A instituição financeira, fornecedora, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, eis que deve fornecer segurança na prestação de seus serviços, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro quando esta não envidou esforços operacionais, a fim de evitar a burla ao sistema. 2.
A falsificação grosseira, isto é, a que pode ser percebida da simples confrontação entre de assinaturas, pode ser prontamente declarada, sem o arrimo da prova pericial. 3.
A fraude na contratação bancária envolvendo o consumidor enseja dano moral in re ipsa, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) suficiente para recompor o abalo sofrido. 4.
Recurso conhecido e provido.
Inversão do ônus sucumbencial. (TJES, Data: 13/Dec/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0015358-03.2016.8.08.0048, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Moral) Assim, não subsiste nos autos qualquer elemento de prova idôneo a demonstrar que a autora, de fato, anuiu à contratação mencionada ou autorizou os descontos realizados.
Ao revés, os documentos acostados reforçam a tese de ausência de vínculo jurídico entre as partes.
Cumpre ainda salientar que a responsabilidade da ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva e fundada no risco da atividade, conforme preconiza o art. 14 do CDC.
Eventual alegação de culpa de terceiros ou existência de fraude por parte de terceiros alheios à lide não elide sua responsabilidade, na medida em que lhe incumbia a adoção de mecanismos eficazes de verificação da autenticidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO De se reconhecer ser devida à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: “Na hipótese dos autos, resta patente a ilegalidade dos descontos efetuados pela Instituição Apelada do benefício previdenciário recebido pela Apelante, não restando configurado o engano justificável apto a ensejar a devolução simples das parcelas.
Restituição em dobro. (TJ-ES - APL: 00162303220168080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei).
Do mesmo modo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. [...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) (Negritei).
DOS DANOS MORAIS: Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem no desconto indevido de serviços não contraído pela autora, em seu benefício previdenciário, situação que, ante o recebimento de valor decorrente de sua aposentadoria, acarretou-lhe diversos dissabores, sobretudo, em razão da diminuição do seu poder aquisitivo.
Assim sendo, não poderia ser outro entendimento senão a responsabilização, independentemente de se perquirir a culpa, devendo ser levado em consideração ser a autora pessoa idosa e como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário é utilizado para sua subsistência.
Veementes são os julgados em hipóteses similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO – MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.Mérito: Tratando-se de relação de consumo, é cediço que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do CDC, somente havendo a possibilidade de o fornecedor se eximir da responsabilidade se comprovar que inexiste defeito no serviço prestado ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.Não é outra a orientação da Súmula nº 479 do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5.como assentado na r. sentença objurgada, deveria o estabelecimento bancário ter logrado êxito em comprovar que a contratação foi realizada de forma regular, todavia não se desincumbiu de tal ônus, ou seja, o réu, ora recorrente, não acostou aos autos o suposto contrato de empréstimo que teria firmado com o demandante a fim de legitimar os descontos discutidas na presente demanda. 6.Assim sendo, da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que os descontos questionados foram efetivamente realizados de modo irregular, pois ausente demonstração de contratação a justificá-los, mormente se considerarmos que o Banco, ora apelante, não impugnou especificamente o empréstimo aduzido na exordial. (…) 9. É se de verificar que o desconto indevido gerou a diminuição de fundos na conta-corrente para o pagamento dos débitos realmente tomados pelo apelado, restando patente a ocorrência do dano moral, mormente em razão do apelado ser pessoa idosa e, como acima ponderado, o valor descontado ser proveniente de benefício previdenciário e utilizado para sua subsistência. 10.Levando-se em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, porte econômico das partes e da própria gravidade do fato, entendo ser razoável e proporcional a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, razão pela qual permanece inalterada a sentença neste particular. 11.Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*63-61, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017)”. (Negritei) Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: DETERMINO que o demandado MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, pague à demandante LAURENI GOMES DA SILVA DE SOUZA, em dobro, o valor correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em benefício da ré sobre os proventos previdenciários do autor, identificados sob a rubrica “277 CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”, conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação.
Condeno o demandado MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, a pagar à demandante LAURENI GOMES DA SILVA DE SOUZA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, nesta fase procedimental, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, nesta fase, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à 4ª Turma Recursal – Região Sul.
Decorridos 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, 29 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido de LAURENI GOMES DA SILVA DE SOUZA - CPF: *45.***.*00-99 (AUTOR).
-
18/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 19:25
Expedição de carta postal - citação.
-
08/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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