TJES - 0005404-35.2011.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005404-35.2011.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: GILMAR DA CONCEICAO PEREIRA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO GIACOMIN - ES9732, RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença (fls. 275/276), na qual se registrou a necessidade de remessa necessária.
Ocorre que o valor da condenação é manifestamente inferior a mil salários-mínimos, não se configurando a hipótese de remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, e § 3º, inciso I, do CPC, tratando-se, portanto, de erro material na sentença.
Consta dos autos que foi proferida decisão nos embargos de declaração (ID 53701303) e que as partes foram devidamente intimadas, havendo registro de encerramento dos prazos recursais na aba de expedientes.
O requerido apresentou pedido de reconsideração da sentença, ao ID 63027678, com o objetivo de que a ação seja julgada improcedente.
Todavia, não é possível a reconsideração de sentença por meio de simples petição, sendo necessário o manejo do recurso cabível, razão pela qual não recebo a petição.
Dessa forma, o feito não será remetido ao duplo grau de jurisdição, diante da ausência de remessa necessária e da ausência de interposição de recurso de apelação pelas partes, motivo pelo qual DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado.
Foi informado nos autos o falecimento do requerido e, ao ID 55239217, foi formulado pedido de sucessão processual.
Conforme certidão de óbito juntada ao ID 55239217, o falecido deixou dois filhos, ambos maiores e capazes, e era viúvo.
Dessa forma, ADMITO a sucessão processual e DETERMINO que a Secretaria proceda à alteração do polo passivo, para constar o espólio de Gilmar da Conceição Pereira, representado por Gabriela Gomes Pereira e Guilherme Gomes Pereira.
INTIMEM-SE as partes, para ciência.
INTIME-SE a parte autora para ciência de que, quanto ao pedido de apresentação dos cálculos das parcelas retroativas pelo requerido (ID 55239217), tal providência decorre do interesse no cumprimento voluntário da obrigação fixada na sentença e não pode ser imposta pelo Juízo.
Caso deseje, poderá a parte autora inaugurar o cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
15/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para GILMAR DA CONCEICAO PEREIRA (INTERESSADO) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (INTERESSADO).
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06/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:16
Decorrido prazo de GILMAR DA CONCEICAO PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2011
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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