TJES - 0000442-49.2019.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO MUNIZ BERLINCK em 27/05/2025 23:59.
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20/02/2025 13:15
Publicado Edital - Intimação em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000442-49.2019.8.08.0018 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: RODRIGO MUNIZ BERLINCK - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Dores do Rio Preto - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: RODRIGO MUNIZ BERLINCK acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. 275/282 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA A Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Espirito Santo em 08 de Outubro de 2019, em exercício neste Juízo à época, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Procedimento Investigatório Criminal, tombado sob nº 2019.0025.5196-70 [05/62], ofereceu denúncia contra RODRIGO MUNIZ BERLINCK, já devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso narrado na denúncia: “…Consta dos autos do inquérito policial supramencionado que serve de base para a presente denúncia, que no dia 30 de agosto de 2019, por volta das 07h00min, na localidade de Cachoeira Alegre, zona rural, município de Dores do Rio Preto – ES, o denunciado guardava 01 (um) canivete da marca Browning; 01 (uma) faca tipo adaga com cerca de 10 cm de lâmina; 01 (um) recipiente de vidro contendo 01 (um) tablete de maconha e 01 (um) pote contendo pontas de maconha, em desacordo com determinação legal ou regulamentar 01 (um) celular da marca Samsung; 01 (um) envelope contendo cerca de 32 (trinta e dois) envelopes de ceda, 01 (um) PAC de filtros, 01 (um) instrumento conhecido como “Bambu louco” e 02 (dois) dechavadores.
As drogas e materiais foram apreendidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos da ação n° 0000392-23.2019.8.08.0018, em desfavor do acusado, considerando diversas representações acerca de tráfico de drogas praticado pelo denunciado na região, conforme informações extraídas de sistema de Disque Denúncia.
Insta salientar que a Polícia Militar recebeu informações que apontavam o envolvimento do denunciado com o tráfico de drogas nesta cidade e comarca, razão pela qual, conclui-se portanto, que em razão da quantidade de materiais utilizados para fins de acondicionamento e manuseio de substância entorpecente, bem como pelas condições em que a droga foi apreendida, que era produto destinado à venda.
Materialidade comprovada pelo boletim unificado n° 40257482, fls. 11; auto de apreensão de fls. 21; auto de constatação de substância entorpecente de fls. 22, bem como depoimentos e relatórios de diligência policial inclusos.
Agindo assim, o denunciado RODRIGO MUNIZ BERLINCK encontra-se incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06…” Com a peça vestibular seguiu o procedimento investigatório criminal [05/62] Termo circunstanciado [63/88] Certidão [89] Determinada notificação do acusado [96] Resposta à acusação [201/205] Notificado o réu [225] Decisão que rejeitou preliminar da Defesa de inépcia da inicial e designou audiência de instrução e julgamento [230/231] Laudo médico [232/233] FAC 254 Laudo pericial – Exame Químico [258/259] O Órgão Ministerial ofertou alegações finais, sob a forma de memoriais, em síntese, pugnando pela condenação dos réus na forma descrita na inicial, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a autoria e a materialidade destes, pugnando pela procedência da denúncia [261/265] A Defesa em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais, alegou em síntese, sobre insuficiência de provas, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido contido na denúncia, requerendo a absolvição do acusado [267/274] Vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em sede de alegações finais por memoriais, a Defesa arguiu preliminarmente a ausência de investigação preliminar, com o condão de anular as provas já produzidas, em vista de uma possível mácula do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, insta destacar que não há de se falar de ausência de investigação preliminar quando o próprio Órgão Acusador é o instaurador da investigação, posto que é entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, ser constitucional o poder investigatório do Ministério Público, através do PIC – Procedimento Investigatório Criminal –, que muito se assemelha ao inquérito policial, e nada obsta, de substitui-lo.
Outrossim, faz-se necessário mencionar que a investigação preliminar, no uso das atribuições do inquérito policial, não é em regra indispensável, sendo possível a propositura da ação, sem sua instauração, quando angariados subtrato bastante para o oferecimento da denúncia; e que ainda, mesmo que devidamente instaurada, não há de se falar em contraditório e ampla defesa quando as investigações preliminares têm caráter inquisitorial.
Nessa toada, não enxergo razão para acolher preliminarmente causa de nulidade das provas já produzidas.
Por logo, inexistindo outras preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Deduz o Órgão Acusador a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado, requerendo a respectiva condenação de RODRIGO MUNIZ BERLINCK, na pena dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consigno referidos preceptivos: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Examinado, passo a DECIDIR sobre os elementos de convicção detalhados em relação a imputação: Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Trata-se de ação penal incondicionada, objetivando-se apurar no presente caderno processual a responsabilidade criminal de RODRIGO MUNIZ BERLINCK, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito anteriormente tipificado na denúncia.
A Teoria Tripartida do Direito, majoritariamente acolhida pela Doutrina, no que se refere ao conceito analítico do crime, elude que se deve examinar a conduta de cada acusado, observando se esta decorre de um fato típico, ilícito e culpável, aclarando que na falta do núcleo da culpabilidade, o crime não pode ser configurado, tampouco imputado.
Portanto, faz-se importante consignar que para a caracterização de um delito, não basta apenas o fato ser típico e ilícito, momento em que se torna imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos durante o deslinde do processo para elucidação da culpabilidade do agente.
Em análise detida às provas produzidas no decorrer da instrução do feito, este Juízo enxerga como prejudicada a aferição da imputação pretendida pelo Ministério Público quanto da prática delitiva, vez que, cominado com as provas angariadas no presente processado, entendo estas como insuficientes para a caracterização do crime de tráfico.
O réu, interrogado em juízo, negou a traficância, mas não se absteve em admitir a propriedade das drogas e objetos encontrados.
Manifestou que atualmente não faz uso de substâncias ilícitas, mas que ao tempo do crime, o fazia desde os 16/17 anos de idade, asseverando que o que pretendia ao alugar a casa que residia, por se encontrar em área rural e afastada nessas dependências municipais, em suas palavras: “morar no meio do nada sossegado, tranquilo, e fumar baseado.” É certo que, no caso dos autos, a quantidade das drogas apreendidas, que não se mostra expressiva, junto aos objetos que acompanham seu manejo, pode levar à presunção da prática do tráfico.
Todavia, a presunção não é elemento suficiente para justificar uma condenação, mormente em casos como o dos autos onde não há outro elemento, objetivo e idôneo, a indicar o tráfico.
Não se trata de duvidar ou questionar o depoimento dos policiais ouvidos em juízo, posto que tão válidos seus depoimentos como qualquer outro testemunho, como já assentado pacificamente pela doutrina e jurisprudência.
Trata-se, isso sim, de exigir a correta formação de culpa, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois compete ao Estado, para impor sanção, demonstrar de forma cabal a conduta penal do processado.
Dessarte, não se pode descartar a hipótese de que a droga se destinasse ao consumo próprio.
Mera suspeita de tráfico não pode convolar-se em certeza, até porque não trazidos aos autos elementos outros, tais como expressiva quantidade de droga, manuscritos contábeis, dentre outros, que indicassem o comércio ilícito, valendo ressaltar que aforma como acondicionado a droga tanto pode indicar o tráfico como a aquisição para uso próprio.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico ilícito de drogas.
Pretendida a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11343/2006; reconhecimento da figura privilegiada; substituição da pena carcerária por restritiva de direitos; abrandamento do regime prisional. - Pleito absolutório inatendível.
Comprovadas autoria e materialidade.
Cabível a desclassificação para o delito do art. 28.
Réu admitiu a posse para consumo próprio.
Circunstâncias não demonstram que a destinação das drogas era a comercialização.
Policiais não presenciaram atos de mercancia.
Pena.
Advertência sobre os efeitos das drogas, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/06. -Recurso provido, em parte, para desclassificar a conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, no termos do v.
Acórdão.
Expeça-se, com urgência, alvará desoltura clausulado.” (Apelação Criminal nº 1500249-08.2019.8.26.0616, da Comarca de Mogi das Cruzes, 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator(a): Osni Pereira, data de julgamento e publicação: 29/01/2021)(destaquei) Se o crime efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, cuida-se de situação que escapa à possibilidade de alcance deste julgamento, considerando o que foi produzido em termos probatórios.
Portanto, este Juízo entende que o conjunto probatório é frágil a embasar a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
DA EMENDATIO LIBELLI Entendendo pois, que os fatos narrados pelo Órgão Acusador, consubstanciados com os depoimentos, não se mostraram bastante para a caracterização do tipo penal de tráfico, entendo que, in casu, a tipificação que melhor se enquadra à materialidade e a autoria do delito é o do crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei 11.343/06), motivo pelo qual, prosseguir com a aplicação do instituto da emendatio libelli, a fim de atribuir tipificação diversa da imputada na peça vestibular é medida que se impõe.
Consigno o referido artigo: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” É sabido que, do referido instituto, como aclarado na lição de Guilherme de Souza Nucci, em seu livro “Código de Processo Penal Comentado”, 3ª Edição, Editora RT, Pág. 620: “… o que o juiz pode fazer, na fase da sentença, é levar em consideração o fato narrado, pela acusação na peça inicial, sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defendeu, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados, e não da classificação feita.
O juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme o seu livre convencimento… ” Logo, ausentes excludentes de ilicitude, dirimentes de culpabilidade e causas de extinção da punibilidade, a responsabilização do acusado como incurso no art. 28, caput, da Lei 11.346/06, é imperativa.
D I S P O S I T I V O Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, via de consequência, DESCLASSIFICO para o art. 28, caput, da Lei 11.346/06 a imputação de cometimento do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 feita contra o réu RODRIGO MUNIZ BERLINCK e aplico a pena de ADVERTÊNCIA, inserida no inc.
I do citado artigo, ficando o réu ADVERTIDO sobre os malefícios dos efeitos das drogas.
Determino a incineração dos entorpecentes e objetos apreendidos para seu manejo nos autos.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C., após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Dores do Rio Preto/ES, datado e assinado eletronicamente.
Evelyn Santos Silva Diretora da Secretaria Judiciária -
12/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 06:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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