TJES - 5000681-40.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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22/05/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000681-40.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS MACHADO ALVES ASSIS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por Mateus Machado Alves Assis em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A parte autora alegou que, em 24/03/2024, teve sua conta na plataforma Instagram invadida por terceiros, que passaram a utilizar o perfil para aplicar golpes, expondo informações pessoais e profissionais.
Sustentou que a ré demorou na recuperação da conta, a qual somente foi restabelecida em 31/04/2024, após ultrapassado o prazo inicialmente informado.
Relatou que, em razão da conduta dos invasores, sofreu abalo em sua credibilidade e imagem, além de prejuízos profissionais e pessoais.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu foi citado em 27/06/2024, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos em 05/07/2024.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em 07/08/2024, arguindo a ausência de responsabilidade pela invasão da conta do autor.
Alegou que oferece serviços com medidas adequadas de segurança e que a violação decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, não havendo falha na prestação do serviço.
Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, nexo causal e de danos indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 08/08/2024, às 16h00.
Compareceram a parte autora, desacompanhada de advogado, e o requerido, representado por preposta e seu patrono.
Na oportunidade, o autor quedou-se silente ao ser concedida a palavra, enquanto a defesa pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços digitais, especificamente em relação à segurança de conta em rede social (Instagram), plataforma administrada pela requerida.
A controvérsia reside na análise acerca da existência de ato ilícito imputável à requerida, do nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados, bem como da efetiva ocorrência de dano moral indenizável.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista tratar-se de prestação de serviços digitais por empresa fornecedora a consumidor final.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, salvo nas hipóteses de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora alega que sua conta foi invadida por terceiros em 24/03/2024 e que a requerida demorou para restabelecer o acesso, o que teria permitido a continuidade de práticas fraudulentas.
No entanto, cabe observar que o próprio autor reconhece que os atos lesivos foram praticados por terceiros, agentes externos à relação contratual.
A requerida, por sua vez, demonstrou que adota medidas de segurança adequadas, como autenticação em dois fatores, suporte técnico e orientações preventivas amplamente divulgadas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de invasão de conta por terceiros, a responsabilidade do provedor somente se configura diante da comprovação de falha efetiva na segurança do serviço, o que não restou demonstrado nos autos.
O autor não trouxe provas de que tenha adotado todas as medidas de segurança disponíveis na plataforma, tampouco comprovou que a invasão decorreu de vulnerabilidade do sistema da requerida.
A simples alegação de demora na recuperação da conta, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem negligência ou omissão relevante por parte da ré, não é suficiente para configurar ato ilícito.
Quanto ao alegado dano moral, é imprescindível a comprovação do efetivo abalo à honra ou imagem, não sendo qualquer desconforto ou aborrecimento passível de indenização.
O autor não comprovou que a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano.
A documentação acostada limita-se a relatar os fatos, mas não demonstra violação à dignidade ou exposição vexatória suficiente a ensejar reparação moral.
Ademais, a jurisprudência consolidada afasta o dever de indenizar quando presente a culpa exclusiva de terceiro, conforme prevê o artigo 14, § 3º, II, do CDC.
No presente caso, restou evidente que a origem do evento danoso foi a conduta de hackers, agentes alheios à esfera de controle da requerida.
Não se verifica, portanto, a presença dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
P.
R.
I.
ALEGRE-ES, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 14:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/05/2025 15:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido de MATEUS MACHADO ALVES ASSIS registrado(a) civilmente como MATEUS MACHADO ALVES ASSIS - CPF: *55.***.*77-94 (REQUERENTE).
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11/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:11
Audiência Una não-realizada para 08/08/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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08/08/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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27/06/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 13:55
Audiência Una designada para 08/08/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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10/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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