TJES - 5001796-35.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de GABRIELLE COTTA MARQUES em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001796-35.2025.8.08.0011 DÚVIDA (100) INTERESSADO: ANDRESSA AZEVEDO TREVISOL INTERESSADO: MILLA RODRIGUES VEIGA DECISÃO ADMINISTRATIVA Cuida-se de procedimento administrativo apresentado por Andressa Azevedo Trevisol, Tabeliã do Cartório de Tabelionato de Notas do 3º Ofício desta Comarca.
Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia decorre da solicitação pela Sra.
Milla Rodrigues Veiga a certidão de uma escritura pública de compra e venda de um imóvel que seu pai, Osmario de Oliveira Veiga, havia feito com a Tabeliã Interina anterior.
A Tabeliã atual narra que consultou o sistema DRD Tabelionato e encontrou a informação de que a escritura teria sido lavrada no Livro 76, folhas 116 F 118 F.
No entanto, ao consultar o mencionado livro, não localizou a escritura pública.
Diante de tal situação, a Tabeliã contatou a empresa vendedora do imóvel objeto da escritura pública, Cipasa, e obteve a informação de que "só tiveram tratativas de análise da minuta, e que não havia sido assinado e que por parte da Cipasa não houve finalização, como também em conversa por telefone com o Sr.
Osmario, o mesmo disse que não tinha certeza se havia assinado a escritura".
Pontuou, ainda, que "O selo do ato, supostamente, foi gerado em 16/01/2024, no entanto, como se vê da cópia do e-mail enviado pela Cipasa, o mesmo foi enviado pela então Tabeliã, em 28-05-2024, tendo como anexo a minuta da escritura.
A parte se sentindo lesada, pois pagou ITI e, segundo a mesma, fez o depósito dos emolumentos na contada então Tabeliã (comprovantes enviados para o telefone desta Serventia e constantes da ata notarial anexa), pede uma solução para o caso em questão.".
Em resposta id 64887120, a Tabeliã anterior registrou que: "No caso presente, como bem sabe as partes, ocorreu o cancelamento da escritura de compra e venda, visto que a escritura de compra e venda não foi subscrita pelos vendedores e nem pelo comprador. [...] Assim sendo, ocorreu o cancelamento da escritura de compra e venda, pois o ato não existia diante da falta da assinatura das partes." Nesse cenário, o artigo 108 do Código Civil estabelece que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Ao que se verifica, uma das partes do negócio jurídico, CIPASA, reconhece que não assinou a escritura e a outra parte, Sr.
OSMARIO, diz não se lembrar que tenha assinado alguma escritura.
Tal fato demonstra a inexistência do ato, o qual, ainda que redigido sob a forma de minuta, não seria válido sem a aposição das assinaturas das partes, por força do art. 215, VII, do Código Civil.
A situação é reforçada pela manifestação da oficial interina anterior em sua petição.
Isto posto, RESOLVO A DÚVIDA e oriento à Tabeliã Interina a não fornecer certidões ou traslados da suposta escritura mencionada nos autos, podendo a interessada requerer, pelas vias próprias, o que entender de direito acerca de seu alegado prejuízo.
Intime-se a Tabeliã Interina, que deverá também dar ciência desta resolução administrativa ao interessado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de maio de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 20:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:09
Juntada de Informações
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21/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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