TJES - 5000646-80.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000646-80.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR ALMEIDA REQUERIDO: JOSE EDUARDO SCHWAN VIANNA, GISELE SCHWAN VIANNA SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispensado o relatório.
Verifico que as partes chegaram a um acordo, conforme instrumento de id 69783187, requerendo sua homologação.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Assim, tendo por desnecessárias maiores digressões, acolho o pedido das partes e, na forma do art. 57 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo formulado, nos termos do instrumento de id 69783187, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, considerado a sentença transitada em julgado neste ato e determino o arquivamento do processo com as cautelas de estilo.
Registrado eletronicamente.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
09/07/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 20:55
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000646-80.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR ALMEIDA REQUERIDO: JOSE EDUARDO SCHWAN VIANNA, GISELE SCHWAN VIANNA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM ajuizada por JULIO CESAR ALMEIDA em face de JOSE EDUARDO SCHWAN VIANNA e GISELE SCHWAN VIANNA, em razão da cobrança de R$56.000,00 referente à comissão pela venda do imóvel dos requeridos, a qual foi intermediada pelo requerente.
O requerente alega em sua inicial que em 2023 intermediou a venda do imóvel urbano denominado Edifício Vianna localizado na Rua Olívio Correa Pedrosa, nº. 114, esquina com a Rua Francisco Teixeira, Centro, Município de Alegre, alienado pelos Requeridos em favor de Rodrigo Junior Toreta e sua esposa Caroline Santos de Oliveira Toreta.
Alega que apesar de sua participação em todas as tratativas da venda, os requeridos afastaram-lhe quando da conclusão do negócio, visando sua exclusão no momento do pagamento de seus honorários.
Sustenta que o imóvel foi vendido pelo valor de 1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil reais), e que seus honorários de corretagem seriam de 5% do valor da venda, percentual praticado na região.
Todavia, os requeridos recusaram o pagamento e ofereceram o percentual de 1.2% sobre o valor da venda.
O autor sustenta ter reduzido seus honorários para R$30.000,00, visando o acordo, mas não logrou êxito.
Em razão da ausência de consenso entre as partes quanto ao valor dos honorários, o autor ajuizou a presente demanda.
Os requeridos foram devidamente citados e intimados para audiência designada nos autos, conforme ID 45553670 e ID 45554130.
Termo de audiência ID 47450053, ato em que estavam presentes o autor e seu advogado, bem como o primeiro requerido, desacompanhado de advogado e ausente a segunda requerida.
Tentada a conciliação, a mesma restou infrutífera, passando-se à audiência de instrução e julgamento, em que o primeiro requerido foi ouvido, e foi pleiteado pelo autor a aplicação dos efeitos da revelia, na forma do Enunciado nº11 do FONAJE. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Analisando detidamente o caderno processual, noto que os requeridos não apresentaram contestação, e que a segunda requerida sequer compareceu à audiência.
Oportunamente, foi requerido pelo autor a aplicação dos efeitos da revelia, conforme estabelecido pelo Enunciado 11 do FONAJE.
Dessa forma, quanto ao primeiro requerido, entendo que apesar de seu comparecimento em audiência, esse deixou de apresentar a contestação tempestiva nos autos, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, conforme Enunciado 11 do FONJAE, haja vista tratar-se de causa com valor superior a vinte salários mínimos.
Quanto à segunda requerida, verifico que essa se ausentou, injustificadamente, da audiência realizada nos autos, embora devidamente citada e intimada.
Portanto, decreto, desde já, sua revelia, observando os termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Do serviço prestado Diante a vasta documentação juntada pelo autor, sobretudo a ata notarial (ID 47386530) e mensagens trocadas entre o autor e o primeiro requerido (ID 40683898), vislumbro que a relação jurídica de prestação de serviços de intermediação de venda é evidente entre as partes.
Em sua oitiva (ID 47452571), o primeiro requerido manifesta-se contrário ao valor imputado, fomentando que jamais se negou ao pagamento de comissão ao autor, mas que por entender que o serviço foi prestado de forma parcial, deveria ser pago de forma proporcional, e indica o percentual de 1.2% sobre o valor da venda do imóvel como sendo o valor devido, porém não comprova tais argumentos.
Pela vasta documentação juntada pelo autor, entendo que o serviço de corretagem foi prestado, haja vista o resultado útil obtido com a alienação do imóvel.
Por consequência, faz jus o autor ao recebimento da respectiva comissão.
Dos honorários de corretagem De análise aos autos, verifico que o requerente postula o pagamento referente a 5% sobre o valor de venda do imóvel, sob alegação de que esse valor seria o praticado na região.
Estabelece o artigo 724 do Código Civil que a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Embora o autor postule o pagamento de 5% do valor da venda do imóvel a título de honorários, verifico que foi estabelecido o percentual de 3% entre as partes.
Isso porque ao analisar as mensagens trocadas pelo autor e o primeiro requerido (ID 40683898), notei que o autor afirmou que não aceitaria menos do que o 3% estabelecido, em mensagem enviada ao primeiro requerido em 20/09/2023.
Ademais, reitera em e-mail enviado ao requerido em 29/09/2023, que o percentual de 5% era o praticado na cidade, mas que aceitou praticar o percentual de 3%, no caso em questão, além de afirmar que aceitaria o percentual de 1.5% a título de acordo.
Nesse sentido, entendo que o percentual que deve prevalecer é o de 3% sobre o valor da venda do imóvel, vez que restou claro que foi o pactuado entre as partes, o que se comprova com as mensagens enviadas pelo próprio autor ao requerido.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: CONDENAR os requeridos a pagarem a a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais), equivalente a 3% do valor da venda do imóvel, a título de comissão de corretagem.
DECRETAR a revelia dos requeridos.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 14:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/05/2025 12:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO CESAR ALMEIDA - CPF: *34.***.*75-38 (REQUERENTE).
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11/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:33
Audiência Una realizada para 25/07/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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29/07/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:55
Audiência Una designada para 25/07/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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04/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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