TJES - 5019702-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019702-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MATHEUS ANTONIO BATISTA DE AZEVEDO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
APLICAÇÃO DE LIMITE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Banestes S/A – Banco do Estado do Espírito Santo contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu parcialmente tutela antecipada para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados ao patamar de 35% sobre o valor líquido do salário do mutuário, investigador aposentado da Polícia Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação de descontos em folha ao percentual de 35% encontra respaldo legal, mesmo diante da margem consignável prevista em legislação estadual; (ii) verificar se o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1085 do STJ, que permite descontos superiores a esse limite em conta-corrente, se aplica ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração líquida do servidor, com fundamento na natureza alimentar do salário e no princípio da razoabilidade. 4) A legislação aplicável aos contratos de empréstimos consignados, incluindo o §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, impõe limite aos descontos em folha, a fim de resguardar a subsistência do mutuário. 5) O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1085 não se aplica ao caso, pois trata de descontos realizados diretamente em conta-corrente, modalidade distinta do empréstimo consignado em folha de pagamento. 6) O Tribunal de Justiça local adota posicionamento alinhado à jurisprudência do STJ, determinando a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30%, admitindo-se 35% em hipóteses excepcionais, sem afronta às normas vigentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, os descontos devem ser limitados ao percentual máximo de 30% sobre a remuneração líquida do mutuário, conforme previsão legal e entendimento consolidado pelo STJ. 2.
O TJES adota posicionamento alinhado à jurisprudência do STJ, determinando a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30%, admitindo-se 35% em hipóteses excepcionais, sem afronta às normas vigentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1455715/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1223838/RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 03.05.2011; STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1085), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o desconto na fonte de montante superior a 30% da remuneração disponível ou renda líquida do servidor tem o condão de prejudicar a própria sobrevivência do devedor, como subsegue: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1455715/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA AVENÇA.
MENORES TAXAS DE JUROS.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR.
PERCENTUAL DE 30%.
PREVISÃO LEGAL.
EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. […] 2.
Este Tribunal Superior assentou ser possível o empréstimo consignado, não configurando tal prática penhora de salário, mas, ao revés, o desconto em folha de pagamento proporciona menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo, dada a diminuição do risco de inadimplência do consumidor, por isso a cláusula contratual que a prevê não é reputada abusiva, não podendo, outrossim, ser modificada unilateralmente. 3.
Entretanto, conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana).
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1223838 / RS, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011) Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO EMOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL SUPERADA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES.
LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO – DEDUZIDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário, sendo exatamente o que afirma a Lei Federal 13.172/2015 aplicável aos contratos de empréstimos consignados firmados. 2.
O limite da margem consignável vigente da apelada nas datas das celebrações dos contratos supracitados (de 30%) não foi respeitado, e continuou não sendo observado ao longo dos anos. 3.
Mantida a sentença quanto a determinação de que as instituições bancárias reduzam, cada uma, o valor da parcela consignada a 10% (dez por cento) da remuneração da autora, de forma que todos os descontos totalizem 30% (trinta por cento), nos termos da lei, não havendo nenhuma obscuridade, não se tratando de comando indeterminado, tampouco impossível de ser cumprido. 4.
Recursos desprovidos. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0001435-86.2019.8.08.0020, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 13/Dec/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INTERESSE DE AGIR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LIMITAÇÃO EM 30% – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fato da consumidora ter contratado os empréstimos, sabendo dos juros pactuados, não lhe retira o interesse de questionar a abusividade deles judicialmente, tampouco lhe impede de buscar o Judiciário para a tutela de sua pretensão. 2.
A instituição financeira requerida pretende em seu recurso a determinação de verdadeira obrigação de fazer em face da autora, pedido que deve ser veiculado em ação própria. 3.
No que diz respeito aos empréstimos consignados ou empréstimos com desconto em folha de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os descontos devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do consumidor. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0001270-74.2016.8.08.0010, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data: 24/May/2023) Nada obstante, vale ressaltar que a 2ª Seção do Tribunal da Cidadania, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível – consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente – à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 – SP (2020/0040610-3) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022) Na hipótese, é possível aferir que os contratos firmados pelo consumidor junto ao banco agravante se enquadram na categoria de empréstimo consignado, razão pela qual deve ser aplicada a limitação de descontos prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/03.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 14/04/2025 VOTO: Acompanho a relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão virtual do dia 14.04.2025 a 23.04.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
09/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 19:47
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 13:57
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIO BATISTA DE AZEVEDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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20/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 17:44
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/01/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2024 18:05
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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