TJES - 0023471-48.2013.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA DIAS em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0023471-48.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA DIAS Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES4396 DECISÃO Trata-se de “Cumprimento de Sentença” ajuizada por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em face de MARIA HELENA DA SILVA DIAS.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar a respeito do cumprimento de sentença (Certidão-Mandado nº 5095085, de id. 46215824), porém, quedou-se inerte (certidão de id. 51468088).
Dessa forma, o exequente foi intimado para requerer aquilo que entendesse ser de direito (intimação eletrônica de id. 51468913), no entanto, também não se manifestou no processo (certidão de id. 56408894).
Ou seja, deixou de indicar possíveis bens penhoráveis do executado.
Conforme preleciona o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução pelo período de 01 (um) ano quando: (i) não for localizado o executado, ou (ii) não for localizado bens penhoráveis, sendo esta última hipótese a situação do caso em comento.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, estando também suspensa a prescrição, nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo.
Ademais, ordeno o arquivamento dos autos caso decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que se tenha localizado bens penhoráveis do executado, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo outrora mencionado.
Determino à secretaria que proceda com a devida alteração da classe processual, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito -
15/05/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:30
Juntada de
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07/06/2024 17:21
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:07
Processo Inspecionado
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22/03/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
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04/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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