TJES - 0004031-27.2018.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CAMPOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 0004031-27.2018.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA CAMPOS D E C I S Ã O 01.
Quanto ao pedido de novas buscas via SISBAJUD - Teimosinha, cumpre ressaltar que a parte exequente olvidou-se de comprovar qualquer modificação na situação patrimonial do executado que ensejasse o deferimento da medida, tudo em consonância com a orientação jurisprudencial, no sentido que: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei).
Assim, não pode o autor imputar o ônus de localização de bens exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual, indefiro o pedido supra. 02.
Procedidas as consultas/inserção de restrição ora determinadas e tendo sido constatada a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, cumpre destacar que, com a alteração legislativa promovida pela Lei n° 14.195/2021, passou a constar do Art. 921, §4°, a seguinte redação “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Diante disso, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema Pje. 03.
AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2025 14:24
Juntada de Alvará
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09/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:53
Processo Inspecionado
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02/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/09/2023 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/08/2023 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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07/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMPOS PORTO em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 05:16
Publicado Intimação - Diário em 29/03/2023.
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31/03/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:10
Expedição de intimação - diário.
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27/03/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 07:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMPOS PORTO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:58
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2022.
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10/11/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:06
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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