TJES - 5000890-53.2024.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000890-53.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: B.
C.
D., CAROLAINE OLIVEIRA CHAVES Advogado do(a) REQUERENTE: ELIADNA DA HORA CARVALHO - ES27382 REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que as Contestações IDs 70395713 e 69230800 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 18 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:23
Publicado Decisão - Carta em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000890-53.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: B.
C.
D., CAROLAINE OLIVEIRA CHAVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIADNA DA HORA CARVALHO - ES27382 Decisão (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por B.C.D., representada por sua genitora, CAROLAINE OLIVEIRA CHAVES, em face do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos.
A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que o Requerido forneça os exames ENEMA OPACO e TESTE DE CLORO NO SUOR, alegando que se encontra com quadro de constipação de início precoce, com atraso de eliminação de mecônio, com apresentação de evacuação dependente de uso de laxativo com avaliação de MEGACOLON CONGÊNITO.
Alega que fez solicitação na data de 22 de agosto de 2024, mas não obteve êxito, conforme protocolo em anexo, de modo que seu problema tem se agravado. É o relatório.
Decido. É cediço que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela reclama a existência de probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversibilidade da medida, consoante preceitua o art. 300 e §3º do CPC.
Assim, em se tratando de tutela antecipada, presentes tais requisitos autorizadores, pode ela ser requerida, concedida e/ou revogada a qualquer momento, no curso da lide, e independentemente da audiência do réu.
Por periculum in mora compreende-se o perigo de dano próximo ou iminente de lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva do processo, o que justifica a concessão da tutela antecipada de urgência.
A probabilidade do direito, por sua vez, consubstancia-se na identificação da verossimilhança das alegações e na sua plausibilidade, bem como na probabilidade de que o direito alegado venha a ser reconhecido após a conclusão da instrução processual.
Passo, então, a analisar a presença de tais requisitos no presente caso.
Em consulta via e-NATJus, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário opinou favoravelmente ao primeiro exame (ENEMA OPACO), informando que o procedimento está inserido no SUS.
Quanto ao segundo exame (TESTE DE CLORO NO SUOR), concluiu de forma não favorável, considerando: “que a principal hipótese diagnóstica na presente situação é megacólon congênito; em relatórios médicos não há justificativa para a realização do exame pleiteado; a solicitação presente não se enquadra nos critérios da recomendação do Protocolo Clínico e Diretrizes terapêuticas da Fibrose cística; não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de dosagem de cloreto no suor na presente situação” (ID 53268282, pág. 05).
Infere-se dos documentos anexados aos autos que a autora possui um quadro clínico que demanda investigação, o que se vê pelos encaminhamentos médicos colacionados ao ID 52553624.
Assim, diante dos documentos que acompanham a petição inicial, considero que os argumentos apresentados são verossímeis, mesmo que em análise sumária e preliminar, com as limitações naturais do início do processo, no que diz respeito à necessidade do procedimento solicitado para o tratamento e controle do que acomete a autora.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente na medida em que se trata da saúde, direito constitucionalmente protegido e que pode vir a perecer com o passar do tempo, se não for devidamente cuidado.
Quanto à reversibilidade da medida, devo observar que este requisito não tem o condão absoluto de inviabilizar a concessão da antecipação da tutela, sob pena de perecimento do direito.
Na hipótese dos autos, temos de um lado o direito à vida, à saúde e à integridade física.
De outro, temos o direito patrimonial, que numa escala de valores não se sobrepõe aos primeiros.
Evidente, portanto, a probabilidade do direito e a urgência da medida, sendo certa a obrigação do Estado de viabilizar o procedimento indicado como meio de acesso à saúde e, por consequência, para manutenção da vida e do bem estar, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal.
Com base em tais razões, DEFIRO, parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINANDO que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, dentro da organização própria de seus órgãos, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizem à autora, BÁRBARA CHAVES DIAS, o exame ENEMA OPACO, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela vigência de 10 (dez) dias.
A multa poderá ser majorada em caso de descumprimento da decisão liminar.
Tendo em vista a gravidade da situação, INTIMEM-SE os requeridos conforme o Ato Normativo Conjunto n° 44/2018 do TJES, servindo esta como mandado.
INTIME-SE a requerente desta decisão.
CITE-SE.
Após apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Rio Bananal/ES, 1º de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
15/05/2025 15:39
Juntada de Certidão - Intimação
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15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 11:19
Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:26
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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