TJES - 5005805-73.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contraminuta
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2025 11:56
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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27/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 18:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 18:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 18:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 18:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:24
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/05/2025 12:24
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/05/2025 12:24
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/05/2025 12:24
Juntada de Carta Postal - Intimação
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16/05/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005805-73.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: WEVERTON SANTOS DE SANT ANA AGRAVADA: SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WEVERTON SANTOS DE SANT ANA em face da Decisão inserida no ID 65051098 do processo originário (n.º 5006524-08.2023.8.08.0006), na qual o Juízo a quo, nos autos da Ação de Indenização por Responsabilidade Civil movida em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça requeridos pelo ora Agravante.
Nas razões de seu recurso, o Agravante aduz que a Decisão recorrida deve ser reformada porque, em resumo, não possui condições de arcar com os encargos do processo, uma vez que os valores existentes em sua conta poupança não são suficientes para cobrir as elevadas custas processuais (R$ 8.190,00) sem prejuízo de seu sustento, mormente por não possuir rendimentos fixos.
Argumenta, ainda, que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício e que, antes de indeferir o pedido, deveria o MM.
Juiz ter oportunizado a comprovação cabal da hipossuficiência.
Defende, ademais, que possui direito à antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto estariam presentes os requisitos legais necessários a tal desiderato, de modo que postula, liminarmente, sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Em início de fundamentação é necessário destacar que hodiernamente atribuo efeito suspensivo automático, com mera determinação de expedição de ofício ao Juiz da causa comunicando a ordem, nos casos de Agravos de Instrumento que possuem como objeto de impugnação Decisão na qual o Magistrado indefere pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte.
A conclusão acima mencionada decorre de interpretação da possível consequência do recebimento do recurso sem efeito suspensivo, isto é, o cancelamento da distribuição antes mesmo do julgamento do expediente recursal pelo Tribunal.
Além da questão lógica que envolve a afirmação antes referida, o § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil (CPC) também autoriza concluir que o efeito suspensivo, nos casos de Agravos interpostos contra Decisões de indeferimento da gratuidade, é automático.
Neste sentido a redação do dispositivo legal citado: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
O entendimento ora externado, aliás, é também adotado na doutrina, por exemplo, de Fredie Didier Jr., para quem: (…) o agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. (…) Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento de custas processuais. (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 219).
Na jurisprudência também é possível encontrar julgados que partilham desta mesma orientação, como é exemplo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
O recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático, com esteio no §1º, do art. 101, do CPC/2015.
Desse modo, deve-se salientar que a concessão de gratuidade é admissível em condições excepcionais, desde que, devidamente, demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua própria existência. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023754-63.2017.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C.
SANTOS, Publicado em: 01/02/2018).
Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade, conforme se extrai do seguinte precedente invocado pelo Agravante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE.1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou acolhida a pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha 79):APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE CARACTERIZADA.
Ajg mantida. 1.
No âmbito da impugnação da assistência judiciária gratuita, milita a favor da parte que necessita da gratuidade a presunção de veracidade quanto à declaração de pobreza.
Assim, é ônus da parte contrária provar que o requerente tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Não o fazendo, prevalece a declaração da parte que afirma dela necessitar, na esteira do que dispõe o art. 7º da Lei nº 1.060/50.
Não é necessário que a parte seja miserável para que a AJG seja deferida, nem que seja exigido que essa se desfaça de seus bens para ingressar em juízo. 2.
No caso, o impugnante não logrou êxito em comprovar que a parte beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas processuais. [...] (STF - AI: 782507 RS, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/03/2010, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 07/04/2010 PUBLIC 08/04/2010).
Destaca-se, ademais, que a egrégia Quarta Câmara Cível já teve a oportunidade de pronunciar o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça não exige que a parte que pleiteia o benefício encontre-se em situação de indigência.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins do 98 do CPC/2015, não deve ser confundido com a situação de indigência, sendo apenas necessário, inicialmente, que declare o requerente sua insuficiência financeira. (…). (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 038189000383, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2018, Data da Publicação no Diário: 14/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CRITÉRIOS MERAMENTE OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para fins de deferimento ou não da assistência judiciária gratuita, impondo-se ao julgador a análise tão somente dos requisitos legais previstos no art.98 do Código de Processo Civil, isto é, a possibilidade da litigante arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família no momento da análise da isenção legal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Embora na hipótese dos autos a apelada perceba remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), comprovou despesas com aluguel, condomínio, plano de saúde, parcelas de financiamento de imóvel, que aliadas a expensas presumíveis com alimentação, higiene, vestuário, dentre outras ordinárias do cotidiano, autorizam fruir do beneplácito da gratuidade da justiça. 3.
Recurso Desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180102006, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2021, Data da Publicação no Diário: 01/09/2021).
Assim, pelos fundamentos contidos na presente Decisão, a conclusão é pelo deferimento da tutela recursal de urgência requerida pelo Agravante, já que foi possível identificar probabilidade de êxito do Agravo de Instrumento e risco de prejuízo caso não seja atribuído o efeito excepcional postulado (o cancelamento da distribuição).
Com efeito, a decisão agravada baseou-se na existência de valores entre sete e nove mil reais em conta bancária e na contratação de advogado particular para indeferir o benefício.
Contudo, o Agravante alega que tais valores estão em conta poupança, não possui rendimentos fixos e as custas processuais são elevadas (R$ 8.190,00 - oito mil, cento e noventa reais), o que, em uma análise perfunctória, típica desta fase processual, sugere que o pagamento das custas pode comprometer seu sustento.
Ademais, o § 4º do art. 99 do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Do exposto, defiro o pedido de urgência suscitado nas razões recursais para, recebendo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, ainda, antecipando os efeitos da tutela recursal, determinar a suspensão da Decisão recorrida e deferir, provisoriamente, ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Comunique-se o MM.
Juiz de primeiro grau desta Decisão, determinando que a cumpra imediatamente.
Intime-se o Agravante desta Decisão e os Agravados, nos termos e no prazo da lei, para apresentarem contrarrazões.
Ao final, conclusos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
15/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 16:32
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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22/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 22:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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