TJES - 5005351-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:57
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005351-93.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
AGRAVADA: POLLYANNE LIMA ESTEVES.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO BHP BILLITON BRASIL LTDA interpôs agravo de instrumento em face do capítulo da respeitável decisão de id 13107337, proferida pela meritíssima Juíza de Direito da Segunda Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, nos autos da “ação de indenização por responsabilidade civil” registrada sob o n. 5004567-69.2023.8.08.0006, proposta contra ela e outras1 por POLLYANNE LIMA ESTEVES, que inverteu “parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova” mediante interpretação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, c/c o art. 373, incisos I e II, do CPC.
Nas razões do recurso (id 13107014) alegou a agravante, em síntese, que: 1) “não restou demonstrada nenhuma das hipóteses que autorizariam a excepcional inversão do ônus da prova”; 2) “a Decisão Agravada se mostra equivocada também porque acabou implicitamente atribuindo uma presunção relativa de veracidade à alegação autoral de contaminação do pescado e de existência de nexo causal entre o Rompimento e os prejuízos narrados pelo Agravado – o que somente é autorizado em caso de revelia (CPC, art. 344), que não ocorre aqui”.
Requereu “seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso tendo em vista a presença dos requisitos legais para tanto”. É o relatório.
Estabelece o art. 1.019, do Código de Processo Civil, que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)”.
A concessão de tutela recursal de urgência exige a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco para o recorrente de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, se a decisão recorrida não for imediatamente suspensa.
No caso, não constatei a presença de tais requisitos, em especial a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
O artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, prevê que “São direitos básicos do consumidor... a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A propósito da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial” (AgInt no REsp 1652784/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 24-08-2020, data da publicação/fonte: DJe 31-08-2020).
A regência da relação jurídica estabelecida entre a autora da demanda originária e as rés no que tange aos direitos alegados pela primeira dá-se pelo Código de Defesa do Consumidor, por imposição do artigo 21 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, tendo em vista os fatos narrados por aquele na petição inicial da demanda de origem.
De acordo com a autora “o rompimento da barragem da mineradora Samarco (controlada pelo BHP e Vale) no município de Mariana/MG em 05 de novembro de 2015 é, indiscutivelmente, fato notório.
Nesse sentido, também é notória a repercussão negativa do desastre em dezenas de municípios ao longo da bacia do Rio Doce, inclusive chegando os dejetos ao litoral do município de Aracruz/ES, o que fora amplamente noticiado. (…).
Em resumo, a contaminação por mercúrio e metilmercúrio na água pode afetar a segurança alimentar, pois esses contaminantes se acumulam na cadeia alimentar aquática e chegar aos seres humanos através do consumo de peixes e frutos do mar contaminados.
Dessa maneira, os residentes da região de Santa Cruz não podem mais beber a água do Rio Piraqueaçu tampouco comer os pescados oriundos de sua foz e região litorânea.
Assim sendo, devem buscar por alimentos fora da região, o que faz nascer a pretensão de auxílio econômico par alimentação enquanto durar a contaminação (considerando a vida humana, pode-se falar em vitaliciedade)”.
Nessa ordem de ideias, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende pela inversão do ônus da prova em desfavor do empreendedor da atividade potencialmente perigosa, a teor dos seguintes excertos de venerandos acórdãos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DANO AMBIENTAL. […] 1.
Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, “em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova” (AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).” […] (AgInt-REsp 2.119.784, Proc. 2024/0019880-7, MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, data da publicação/fonte: DJe 15-05-2024) PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
BAÍA DE GUANABARA E ECOSSISTEMA RELACIONADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
IN DUBIO PRO NATURA.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a CEF, o Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente - INEA, afastou a preliminar de incompetência da Justiça Federal, deferiu o pedido de inversão do ônus probatório formulado pelo autor e impôs aos réus a demonstração de que suas atividades não causam danos ao meio ambiente. […] VIII - O acórdão recorrido está em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que, como corolário do princípio in dubio pro natura, “justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução”".
Nesse sentido, por oportuno: (REsp n. 1.720.576/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 16/9/2020, REsp n. 1.818.008/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020 e AgInt no AREsp 1.311.669/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2018) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.055.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, data do julgamento: 17-4-2023, data da publicação/fonte: DJe de 20-4-2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM DANO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2.
Constata-se dos autos que a causa de pedir da ação inicial foi lastreada na reparação de danos materiais e morais decorrente de dano ambiental. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a inversão do ônus da prova em ação indenizatória decorrente de dano ambiental. […] (AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, data do julgamento: 6-3-2023, data da publicação/fonte: DJe de 13-3-2023.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC/2015.
ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990).
ART. 21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985).
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental. 2.
Como corolário do princípio in dubio pro natura, “justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução” (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009). 3.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ.
A ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente - irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral.
Além disso, quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a inversão do ônus da prova.
Se transferida ao réu a incumbência probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que arcará com as consequências decorrentes de sua omissão.
Precedentes do STJ. (…) (REsp 1818008/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento: 13-10-2020, data da publicação/fonte: DJe 22-10-2020). (Meus, os destaques em negrito).
Em idêntico sentido já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: “Em demandas dessa natureza, como corolário do consagrado princípio in dubio pro natura, conjugado ao princípio ambiental da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento ou a impossibilidade de compensação dos danos na área atingida, o que deverá ser realizado em sede de cognição exauriente, inclusive com auxílio de prova técnica, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça”. (agravo de instrumento n. 5001528-82.2023.8.08.0000, órgão julgador: Quarta Câmara Cível) Assim, “a possibilidade de inversão do ônus da prova, seja por força do reconhecimento de uma relação de consumo (consumidor por equiparação art. 17, CDC), seja em razão dos princípios que regem o trato da matéria em sede de Direito Ambiental (notadamente, a prevenção e a precaução) transfere para o fornecedor de serviços/produtos e causador do dano ambiental o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores/moradores/exploradores da região e eventuais lesados.” (TJES, apelação cível n. 030160092547, Relator Carlos Simões Fonseca, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 22-06-2021, data da publicação no Diário: 29-06-2021).
No caso, não se pode deixar de levar em consideração a vulnerabilidade da agravada e, em especial, a hipossuficiência técnica dela diante da agravante, que, por óbvio, reúne melhores condições para demonstrar os fatos controvertidos.
Assim, tenho que a MM.
Juíza de Direito agiu com acerto ao redimensionar o ônus probatório subjetivo, atribuindo à agravante o encargo probatório referente à sua participação no evento descrito na “ação de indenização”, notadamente diante da sua superioridade econômica e técnico-científica.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se a agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo legal.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLO MAGNO MOULIN LIMA RELATOR 1 A ação também foi proposta contra Samarco Mineração S.
A., Vale S.
A. e BHP Billiton Brasil Ltda. -
09/05/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 18:15
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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15/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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