TJES - 5004499-04.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e DEJADIR BORLOT CRISTO - CPF: *18.***.*10-34 (REU).
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16/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DEJADIR BORLOT CRISTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5004499-04.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DEJADIR BORLOT CRISTO SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Dejadir Borlot Cristo.
Afirma a autora que celebrou com o réu contrato de financiamento n. 382885593; porém, ante o inadimplemento, o débito foi renegociado, ensejando o contrato n. 386370055.
Alega, entretanto, que somente 01 das 34 parcelas acordadas foram pagas, pelo que pede a sua condenação no pagamento do débito atualizado de R$ 10.129,96.
Custas iniciais quitadas (id. 33182640).
Citado no id. 55117938, o réu não contestou.
No id. 62117222, a autora pediu o julgamento da lide.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada dos contratos firmado entre as partes e da tela comprobatória das parcelas inadimplidas (id. 23443364/23443366).
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral e condeno o réu no pagamento de R$ 10.129,96, com juros e correção monetária a partir de 30/03/2023 - data do ajuizamento da ação e de quando houve a última atualização.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais pagas pela autora e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Advirto o réu, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
Remetam-se os autos à contadoria.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, oficiando à Sefaz, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento do credor.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Cariacica/ES, 23 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 17:37
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 19:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 10:40
Processo Inspecionado
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13/06/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 21:58
Processo Inspecionado
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12/06/2023 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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