TJES - 5000272-24.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000272-24.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELZA DA SILVA XAVIER REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PERITO: GUILHERME AGUES EMERICK INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 69781450 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 16 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
16/07/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de TELZA DA SILVA XAVIER em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000272-24.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELZA DA SILVA XAVIER REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PERITO: GUILHERME AGUES EMERICK Advogado do(a) REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303 Advogados do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em ID 64866509, a parte requerida solicita a expedição de ofício ao Banco Safra S/A visando à produção de prova documental mediante requisição judicial de documentos.
Entretanto, verifica-se que a parte requerida possui plena capacidade técnica e administrativa para a obtenção dos documentos que pretende apresentar, sem necessidade de intervenção deste juízo.
A atuação do Poder Judiciário como cooperador na produção de provas deve ser excepcional, especialmente quando a parte requerente detém meios próprios de acesso às informações necessárias à instrução do feito.
Nesse sentido, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe às partes o ônus da prova dos fatos que alegam, e o artigo 370 confere ao magistrado poderes para indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias.
Ademais, não foi demonstrado qualquer impedimento ou dificuldade concreta que justificasse a requisição judicial pleiteada, o que reforça a desnecessidade da intervenção jurisdicional nesta etapa processual.
Sabe-se que é fundamental considerar a importância da cooperação entre o Poder Judiciário e as partes envolvidas no processo, desse modo cabe à parte interessada buscar as informações que se pretende obter por meios administrativos, ao contrário de, apenas, solicitar a emissão de Ofícios aos órgãos públicos, o que acaba sobrecarregando ainda mais a Serventia, que, vale ressaltar, já se encontra excessivamente demandada.
Assim, considerando a autonomia e a estrutura da instituição financeira e visando à racionalização da atividade jurisdicional, INDEFIRO o pedido de ID 64866509, pois cabe à parte interessada solicitar administrativamente as informações que se busca a alcançar.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME AGUES EMERICK em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:24
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000272-24.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELZA DA SILVA XAVIER REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PERITO: GUILHERME AGUES EMERICK Advogado do(a) REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303 Advogados do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Consta nos autos que a requerida, em ID 42877667, apresentou impugnação ao laudo pericial de ID 40974777.
Ouvido, o Sr.
Perito prestou esclarecimentos em ID 51416047.
A impugnação ao laudo pericial apresentada pela requerida se resume à conclusão do laudo pericial, inexistindo qualquer impugnação ao método utilizado e/ou ausência de qualificação técnica do Expert. À vista disso, tem-se que a impugnação apresentada consiste em uma mera irresignação com a conclusão da perícia, inexistindo, dessa forma, qualquer fundamento para que se decrete sua nulidade.
Importante consignar que, o mero descontentamento com a conclusão do laudo pericial, não constitui motivo hábil para invalidar o laudo pericial.
Diante disso, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela requerida e, via de consequência, homologo o laudo id 40974777, julgando-o bom e válidos para os fins que prestarem.
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a produzir nos autos.
Em não havendo requerimento de novas provas, as partes deverão, no prazo acima fixado, apresentar suas respectivas alegações finais.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 07:16
Processo Inspecionado
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17/02/2025 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 09:33
Juntada de Petição de laudo técnico
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02/04/2024 06:30
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:37
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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27/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:31
Nomeado perito
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25/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 02:49
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 13:45
Processo Inspecionado
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26/05/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:40
Desentranhado o documento
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12/05/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2023 19:02
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:43
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
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15/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/01/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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15/01/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 12:05
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 07:29
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:16
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 18:33
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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12/03/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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04/03/2022 16:42
Recebidos os autos
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04/03/2022 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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04/03/2022 16:42
Realizado cálculo de custas
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03/03/2022 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/03/2022 14:52
Recebidos os autos
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03/03/2022 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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25/02/2022 07:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2022 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/02/2022 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TELZA DA SILVA XAVIER - CPF: *18.***.*36-90 (REQUERENTE).
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22/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
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09/02/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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