TJES - 5010342-81.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR) e BRENO SANTOS DA SILVA - CPF: *64.***.*94-74 (REU).
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BRENO SANTOS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010342-81.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: BRENO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Breno Santos da Silva objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
A exordial foi acompanhada de documentos de id. 15586613/15586622.
Medida liminar concedida no id. 18210266, sendo bem apreendido e entregue ao autor, e citação (id. 54762766).
O réu, contudo, não pagou e nem apresentou resposta no prazo legal, conforme movimento do sistema lançado no dia 14/12/2024.
No id. 56944854, o autor pediu o julgamento da lide.
Relatados.
Decido.
Sem que o devedor fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de 05 dias e nem ofertado resposta no prazo de 15 dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Ante o expedido, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na inicial e no contrato que a instrui, no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a ocorrência da revelia, a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Advirto o réu, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, para recolhê-las, sob pena de ser comunicado à Fazenda Pública para os devidos fins, nos termos da Lei nº 1.2177/2024 que alterou os artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 9.974/2013.
Remetam-se os autos à contadoria para cálculos das custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda Pública, se for o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 23 de abril de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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10/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 11:59
Decorrido prazo de BRENO SANTOS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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16/11/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 00:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:04
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2024 18:00
Processo Inspecionado
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20/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2023 15:47
Processo Inspecionado
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03/10/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
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02/08/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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