TJES - 5024419-26.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5024419-26.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROVANA REBUZZI DE BARROS REQUERIDO: PIVA COMERCIO VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ROVANA REBUZZI DE BARROS em face COLIBRI VEÍCULOS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) realizou no dia 04 de outubro de 2021 a compra de um veículo, da marca Fiat, modelo Palio Young, ano 2001/2001, placa MTM1J33, de cor branca, Renavan *07.***.*94-51, no valor de R$11.000,00 (onze mil reais) pagos em favor da empresa Réu; b) logo após a compra o veículo começou a apresentar “odor de óleo” forte, em seguida diversos problemas mecânicos, tornando seu uso inviável, diante da péssima condição mecânica do veículo, o que a levou a acionar a empresa Ré para sanar os problemas, não logrando êxito. c) as conversas pessoais dentro do estabelecimento da Ré não foram gravadas pela mesma que se sentiu coagida como consumidora hipossuficiente e mulher indefesa, sozinha, frente à empresa e sua forma inadequada de tratamento que a proporcionaram; d) as partes não firmaram o compromisso de garantia na venda de veículos previstos legalmente no ordenamento jurídico brasileiro; e) o veículo foi diagnosticado com motor ruim, sendo necessário “fazer o motor” do carro, por um valor de aproximadamente R$7.000,00 (sete mil reais); f) procurou o PROCON-ES que a orientou a realizar um Boletim de Ocorrência Policial; g) se viu “obrigada” a vender o veículo pelo valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme contrato de compra e venda em anexo datado em 21 de abril de 2022; h) enquanto esteve com o veículo, tentou, dentro do prazo previsto em lei, resolver o problema com a Ré, foi em mecânicos para diagnósticos/reparos, gastou valores consideráveis com o veículo, mas se viu “obrigada”, diante da onerosidade acentuada de manutenções recorrentes a vender o carro, por um valor muito inferior ao que pagou; i) sofreu além do desvio produtivo, dano moral, frustração, aborrecimentos significativos, tempo dentro de oficinas de automóveis, dano material, dentre outros; j) adquiriu o veículo com problemas mecânicos já existentes e ocultos, mas que logo vieram à tona; k) é mãe solteira de uma criança especial, portadora de uma síndrome rara (laudo em anexo), logo a necessidade do veículo é muito além de mero deleite de locomoção, mas sim uma grande necessidade.
Pretende, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a intimação do “[…] senhor “Fulano de Tal”, vulgo Polaco, sendo este que fez o orçamento em anexo na exordia, no endereço rua Turmalina, 205, São Geraldo Cariacica/ES, Auto Center Polaco, 27 99915-0863, para ser testemunha sobre as condições do veículo”, a intimação do comprador do veículo, senhor Paulo Vitor da Silva Fuzai, o reconhecimento da relação de consumo e a condenação do polo passivo ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.128,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Despacho ID 20923409 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando a citação do polo passivo.
O polo passivo apresentou contestação e documentos ao ID 29085970, oportunidade na qual, preliminarmente, impugnou os pedidos de assistência judiciária gratuita e de inversão do ônus da prova e arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, refutou as alegações autorais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, a improcedência da demanda e a produção de prova pericial, documental e testemunhal.
Réplica apresentada ao ID 29471652, oportunidade na qual foram juntados novos documentos aos autos.
Despacho ID 29473750 determinando a intimação do polo passivo para manifestação quanto aos documentos juntados em sede de réplica.
O polo ativo apresentou a petição ID 38768062 requerendo o prosseguimento do feito para fins de prolação de despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas.
Despacho ID 38833052 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, especificarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo o polo ativo se manifestado ao ID 39096674 requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, enquanto o polo passivo apresentou a petição ID 46470074 requerendo a oitiva de testemunhas e informando que a prova pericial encontra-se prejudicada ante a venda do veículo pelo polo ativo.
Despacho ID 54441306 deferindo a produção da prova oral para a oitiva de testemunhas e indeferindo o pedido de depoimento pessoal.
O polo passivo arrolou testemunha ao ID 54874151, enquanto o polo ativo o fez ao ID 54912024.
Despacho ID 68623300 designando audiência de instrução para o dia 10/07/2025 e advertindo aos patronos do polo ativo que eventual deferimento de intimação de testemunhas pelo juízo depende da comprovação nos autos de uma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC/15, tendo o polo passivo registrado a sua ciência ao ID 68663352 e comprovado a intimação da testemunha ao ID 68768103.
Decisão ID 68978587 remarcando a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025 para fins de readequação da pauta, tendo as partes sido intimadas do referido ato em 20/05/2025.
O polo passivo apresentou a petição ID 69264467 requerendo que este juízo determine a produção de provas imprescindíveis à solução da demanda, nos termos do art. 370 do CPC/15.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Assim, passo a enfrentar os pontos pendentes de análise para fins de saneamento do feito.
II.I.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A teor do disposto no art. 99, §2º e §3º, do CPC/2015, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a simples declaração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sendo que o juiz somente pode indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Além disso, nos termos do art. 99, §4°, do CPC/15, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Assim, o fato de a parte autora estar representada nos autos por patrono particular, por si só, não é suficiente para a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos, cabendo à parte impugnante trazer aos autos elementos capazes de demonstrarem que houve a alteração da capacidade financeira da impugnada.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50.
INTERPRETAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. […] 3.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte.
A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4.
No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp 851087 PR 2006/0100906-4, T1 – Primeira Turma.
Relator: Ministro José Delgado.
Data de julgamento: 05 de setembro de 2006.
Data da publicação: 05 de outubro de 2006) – Grifo nosso.
No mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA. 1) Para que a parte seja considerada necessitada, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, é bastante a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4º da mesma lei). 2) A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Precedentes. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*31-01, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2012, Data da Publicação no Diário: 26/09/2012) – Grifo nosso.
Assim, verifico que a parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a impugnada possui efetivamente condições econômicas para arcar com as despesas do processo, pelo que mantenho a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada ao ID 18264665.
Diante disso, REJEITO as impugnações aos benefícios da assistência judiciária gratuita e, via de consequência, MANTENHO a concessão do referido benefícios à parte autora.
II.II.
INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte ré que a petição inicial apresentada pela parte autora é inepta sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica.
Pois bem.
Sabe-se que é necessário interpretar o pedido a partir do conjunto da postulação da parte requerente, observando-se, para tal, o princípio da boa-fé, conforme determinação do artigo 322, §2º, CPC/15, e, no caso em questão, à luz das referidas premissas não restam dúvidas quanto a certeza e a determinação dos requerimentos autorais e as causas de pedir a eles vinculados.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
II.III.
DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E DO ÔNUS DA PROVA A parte ré desenvolve atividade de prestação de serviços, enquadrando-se no conceito legal de fornecedora previsto no art. 3° do CDC e, como consequência, quando pertinente, submete-se nas relações com os seus usuários, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Já o conceito de consumidor encontra-se no art. 2º do CDC, sendo este definido como: “[...] toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquadrando-se a parte autora ao disposto no referido artigo.
Dessa forma, considerando a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão, bem como a presença dos requisitos contidos no art. 6°, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus probatório em favor da parte autora a fim de fixar que cabe à requerida demonstrar que o veículo não se encontrava com vício oculto, bem como que prestou garantia legal à requerente e todas as informações relativas à condição que o bem que estava sendo adquirido se encontrava.
Desataca-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva.
Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte autora, haja vista que há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir.
Neste sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA.
A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC".
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (STJ - AREsp: 695789 RJ 2015/0081530-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/06/2015) – Grifo nosso.
Esclarecida a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão e invertido o ônus da prova, passo à fixação dos pontos controvertidos.
II.IV.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo que os pontos controvertidos da demanda consistem em saber se: a) a parte requerente adquiriu junto à requerida veículo com vício oculto; b) o bem adquirido possuía garantia por parte da requerida; c) havendo garantia, a requerente observou o prazo legal da garantia para pleitear junto à requerida o reparo do veículo objeto destes autos; d) a requerente tinha conhecimento da plena condição do veículo quando da sua aquisição; e) a requerida se negou a proceder os reparados pleiteados pela requerente; f) o preço pelo qual a requerente revendeu o veículo fora adequado para o estado em que este se encontrava; g) houve danos materiais e morais causados pela parte ré à autora e, em caso afirmativo, o valor da indenização devida.
II.V.
DAS PROVAS Quanto às provas que serão produzidas nos autos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz.
No caso em questão, entendo ser necessária apenas a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas, tendo em vista que o veículo objeto dos autos fora revendido a terceiro, sendo a prova oral a ser produzida em conjunto com o acervo documental já juntado aos autos suficiente para o deslinde da demanda.
III.
CONCLUSÃO 1.
REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente para fixar que cabe à requerida demonstrar que o veículo não se encontrava com vício oculto, bem como que prestou garantia legal à requerente e todas as informações relativas à condição que o bem que estava sendo adquirido se encontrava. 4.
DEFIRO a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas e, via de consequência, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/07/2025 às 14h30min. 5.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão.
VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ROVANA REBUZZI DE BARROS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ROVANA REBUZZI DE BARROS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:22
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:21
Proferida Decisão Saneadora
-
21/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5024419-26.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROVANA REBUZZI DE BARROS REQUERIDO: PIVA COMERCIO VEICULOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 DECISÃO 1.
Para fins de readequação da pauta de audiência, DESIGNO NOVA DATA para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO anteriormente agendada para o dia 10/07/2025, a qual será realizada de forma presencial na Sala de Audiência da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES no dia 09/07/2025 às 14h30min. 2.
Ficam os doutos advogados das partes cientes de que cabe a eles intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455, do CPC/2015.
Essa intimação deve ser realizada mediante carta com aviso de recebimento, com juntada aos autos do comprovante pelo douto causídico, com três dias de antecedência.
Ademais, fica desde já advertido de que, conforme preleciona o § 3º, do art. 455, do CPC/2015, a inércia na realização das intimações importa desistência na inquirição da testemunha. 3.
INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, desta decisão, cabendo a estes comunicar às suas respectivas testemunhas a alteração da data da audiência.
VILA VELHA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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16/05/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
-
16/05/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
28/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:56
Decorrido prazo de DALTON ALMEIDA RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:50
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 15:23
Expedição de carta postal - citação.
-
23/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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