TJES - 5000430-66.2024.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000430-66.2024.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALD ASSIS BRUNORO, GERALDO PASSOS BRUNORO, HELIANA DE ASSIS BRUNORO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431 SENTENÇA l.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de RONALD ASSIS BRUNORO, GERALDO PASSOS BRUNORO e HELIANA DE ASSIS BRUNORO.
As partes, por meio de petição conjunta (ID 69637616), informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo portanto a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o acordo firmado entre as partes obedece aos requisitos legais, revela transação válida, livremente pactuada por partes capazes, envolvendo objeto lícito e dotado de certeza e exigibilidade.
Observa-se, ainda, que a avença respeita o princípio da autonomia da vontade e da cooperação processual, conferindo efetividade à tutela jurisdicional mediante solução autocompositiva do litígio, conforme art. 840 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a transação homologada judicialmente autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, sendo válida como título executivo judicial.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado e, via de consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino a baixa de eventual restrição imposta aos bens dos executados nos presente autos.
Honorários na forma pactuada e, por ter sido realizada a autocomposição antes da sentença, isento as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:34
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE), GERALDO PASSOS BRUNORO - CPF: *60.***.*32-20 (EXECUTADO), HELIANA DE ASSIS BRUNORO - CPF: *04.***.*07-04 (EXECUTADO) e RONALD ASSI
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02/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000430-66.2024.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALD ASSIS BRUNORO, GERALDO PASSOS BRUNORO, HELIANA DE ASSIS BRUNORO Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Intime-se o exequente para que se manifeste, pleiteando o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 15 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
14/05/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:59
Decorrido prazo de HELIANA DE ASSIS BRUNORO em 22/11/2024 23:59.
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11/12/2024 12:59
Decorrido prazo de GERALDO PASSOS BRUNORO em 22/11/2024 23:59.
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17/11/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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17/11/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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17/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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17/11/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 00:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:30
Juntada de Petição de habilitações
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19/10/2024 01:26
Decorrido prazo de RONALD ASSIS BRUNORO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:16
Juntada de Informação interna
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09/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:02
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:24
Processo Inspecionado
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19/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2024 13:50 Rio Bananal - Vara Única.
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09/05/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 13:50 Rio Bananal - Vara Única.
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09/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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