TJES - 5000192-47.2024.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:04
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000192-47.2024.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IRRIGAMAIS COMERCIO DE IRRIGACAO LTDA REQUERIDO: VELBERTI SAITER Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IRRIGAMAIS COMERCIO DE IRRIGACAO LTDA. em face de VELBERTI SAITER.
O réu foi citado e opôs embargos monitórios (Id n.º 53774429), em que sustenta a ausência de comprovação de entrega das mercadorias objeto das notas fiscais apresentadas pela autora.
Em resposta (Id n.º 63552541), a autora defendeu que as notas fiscais seriam documentos suficientes para a propositura da ação, dispensando-se a assinatura do devedor. É o relatório.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Verifica-se que a controvérsia fática reside fundamentalmente em determinar se as mercadorias descritas nas notas fiscais que embasam a presente ação monitória foram efetivamente entregues ao réu.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito cingem-se à análise da exigibilidade do crédito pleiteado, verificando se as provas produzida são suficientes para constituir o título executivo judicial, nos termos do procedimento monitório (Art. 700 e seguintes do CPC), considerando a natureza da relação jurídica (compra e venda mercantil) e a necessidade de comprovação da contraprestação (entrega da mercadoria) ante a impugnação específica do réu.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É da parte autora, assim, o ônus de comprovar a efetiva entrega dos produtos descritos nas notas fiscais ao réu.
Os fatos poderão ser provados por meio do depoimento pessoal das partes, da oitiva de testemunhas e da juntada de documentação suplementar.
Por fim, determino: I - a intimação das partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC; II - a intimação das partes para especificarem de maneira justificada as provas que deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo desde já apresentar rol de testemunhas, se for o caso.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2025) -
14/05/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/12/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:10
Decorrido prazo de VELBERTI SAITER em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 00:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:44
Juntada de Informação interna
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23/09/2024 14:41
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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