TJES - 5000356-12.2024.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA CODECO FAE em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:39
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000356-12.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA APARECIDA CODECO FAE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada em caráter liminar, movida por LUCIANA APARECIDA CODECO FAÉ em face do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o fornecimento dos medicamentos Pregabalina 150mg, Escitalopram 20mg e Divalproato de Sódio ER 500mg (Depakote - Divalcon).
Da inicial Alega a requerente ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10), Hipotireoidismo e Fibromialgia e que a solicitação dos medicamentos necessários ao seu tratamento junto à Farmácia Cidadã Estadual foi indeferida sob a justificativa de que não são contemplados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Pugna, liminarmente, para que os requeridos disponibilizem os medicamentos “Pregabalina 150 mg, Escitalopram 20mg, Divalproato de Sodio ER 500mg (Depakote- Divalcon)” e, no mérito, a confirmação da medida liminar em definitivo.
Do pedido liminar De início, rememora-se que no Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
No caso em apreço, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com fulcro no art. 300 do CPC, além da reversibilidade dos efeitos da decisão do art. 300, § 3°, do CPC.
Destaco que a presente análise não se destina a um exame exauriente do mérito, uma vez que, no contexto da tutela de urgência, a cognição é sumária.
A chamada "tutela antecipatória" configura medida excepcional, concedida quando o magistrado verifica, com base em uma avaliação preliminar das alegações iniciais e dos documentos acostados, a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, foi solicitado parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (ID 42793936).
Cumpre asseverar que, para a concessão de medicamentos não incluídos nas listas do SUS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no REsp nº 1.657.156, exige a comprovação de três requisitos: "a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado [...], da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento pleiteado, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento prescrito; c) Existência de registro do medicamento na ANVISA [...]".
Contudo, no que tange ao requisito “a)”, fundamental para demonstrar a probabilidade do direito , a Nota Técnica do NatJus é clara ao apontar a ausência de comprovação da imprescindibilidade dos medicamentos solicitados e da ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS, pela falta de detalhamento nos documentos médicos apresentados sobre os tratamentos prévios realizados com as alternativas do SUS.
Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontra demonstrado.
Conforme o parecer técnico, a condição da autora é crônica e não foi caracterizado risco iminente que justifique a intervenção imediata sem o cumprimento das etapas processuais e a instrução probatória.
Desta forma, considerando as conclusões da Nota Técnica do NatJus, que apontam a existência de alternativas terapêuticas no SUS para as patologias da requerente e a ausência de elementos nos autos para comprovar a ineficácia ou contraindicação destas alternativas, bem como a falta de caracterização da urgência, os requisitos legais para a concessão da medida liminar não se encontram preenchidos neste momento.
Do dispositivo Ante o exposto, e com base nas informações técnicas obtidas através da Nota Técnica do NatJus, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos.
Cumpra-se a parte final do despacho anterior, intimando-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, querendo, juntar a documentação complementar ali referida, em especial laudo médico circunstanciado que detalhe os tratamentos prévios com medicamentos disponíveis no SUS e justifique a ineficácia ou contraindicação destes, fundamentando a necessidade dos medicamentos ora pleiteados.
Citem-se os requeridos para ingressar a ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, tudo cumprido, tornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 1º de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar a LUCIANA APARECIDA CODECO FAE - CPF: *78.***.*73-99 (REQUERENTE).
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14/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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