TJES - 5000974-46.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e JOSE DAS NEVES PENETA - CPF: *28.***.*39-72 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000974-46.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DAS NEVES PENETA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação anulatória proposta por JOSE DAS NEVES PENETA, em que requereu a condenação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) à anulação do processo administrativo nº 2023-KJ9PQ.
Sob a alegação da urgência, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestando-se nos autos o requerido afirmou que o processo administrativo foi cancelado administrativamente.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
In casu, a parte autora requereu a anulação do processo administrativo nº 2023-KJ9PQ, que foi cancelado administrativamente.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade à autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE DAS NEVES PENETA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000974-46.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DAS NEVES PENETA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de março de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
11/03/2025 09:31
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000974-46.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE DAS NEVES PENETA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por JOSÉ DAS NEVES PENETA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que em decorrência das infrações de trânsito registradas em seu prontuário, foi instaurado processo administrativo nº 2023-KJ9PQ, para a cassação do seu direito de dirigir.
Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo legal depois do encerramento do processo administrativo das infrações registradas em desfavor do autor, para a expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2023-KJ9PQ.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
A tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Afirma a parte autora que a notificação de penalidade o processo administrativo nº 2023-KJ9PQ só foi expedida no dia 25/08/2023, após 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do processo administrativo das infrações de trânsito, em 04/07/2022 e 21/12/2022.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro em vigor na época da abertura do processo administrativo: Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (…) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Nessa linha, os elementos até então coligidos aos autos trazem indícios de que o Detran/ES, de fato, teria extrapolado o prazo de 180 dias para a expedição da notificação de penalidade à parte autora.
Dessa maneira, encontra-se presente a verossimilhança das alegações a justificar a suspensão liminar do processo administrativo para a cassação do direito de dirigir da parte requerente.
Outrossim, tendo em vista a penalidade imposta, restou configurado o periculum in mora, estaria impossibilitado de dirigir veículos automotores.
Insta ressaltar que a suspensão da penalidade imposta à parte autora é incapaz de acarretar a irreversibilidade da medida, porquanto se o pedido for julgado improcedente, o Detran poderá restabelecer os efeitos da penalidade aplicada à parte requerente.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para determinar ao Detran/ES a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2023-KJ9PQ.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias.
Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o autor para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
P.I.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020220200002100000055372346 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020220200023800000055372350 02 - CNH Documento de comprovação 25020220200050700000055372347 03 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25020220200068700000055372348 04 - Consulta processo adminstrativo Documento de comprovação 25020220200087800000055372349 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020311525109400000055385859 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV FERNANDO FERRARI, 1080, Edifício America Centro Empresarial, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
16/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:07
Expedição de Citação eletrônica.
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14/02/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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