TJES - 5000864-55.2024.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:57
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000864-55.2024.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JARDEL POLA EMBARGADO: CAFE BRASIL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) EMBARGADO: NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA - MG192818 DECISÃO I – RELATÓRIO RESUMIDO DA DEMANDA Cuida-se de embargos à execução opostos por Jardel Pola em face da execução de título extrajudicial ajuizada por Café Brasil Indústria Comércio Importação e Exportação S/A, lastreada em duplicatas mercantis emitidas em nome do embargante.
O embargante sustenta, em síntese, que os títulos apresentados na execução estariam maculados por vícios formais, especialmente a ausência de aceite, a irregularidade nos valores protestados e a alegada venda sob condição (condicionalidade na comercialização dos produtos), o que afastaria a liquidez e exigibilidade do crédito.
Aponta ainda que a relação seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pleiteando, por consequência, a inversão do ônus da prova.
O embargado impugna integralmente as alegações, afirmando que os títulos são plenamente exigíveis nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, por estarem acompanhados de notas fiscais e canhotos de recebimento assinados.
Aduz que os valores protestados dizem respeito a saldos de duplicatas parcialmente quitadas, sem qualquer vício.
Refuta a tese de venda condicional, afirmando tratar-se de relação comercial típica, com revenda de insumos agrícolas, incompatível com a aplicação do CDC.
Pede, ao final, o prosseguimento da execução.
II – ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Tempestividade da impugnação: Conforme certificado nos autos (Id. 56354277), a impugnação aos embargos foi oferecida tempestivamente.
Preliminares e prejudiciais: Não foram arguidas preliminares processuais relevantes nem prejudiciais de mérito.
A alegação de inexistência de título líquido, certo e exigível será enfrentada como matéria de mérito.
Efeito suspensivo: O pedido de efeito suspensivo formulado pelo embargante não reúne os requisitos legais exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, notadamente a ausência de demonstração concreta da plausibilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável e da garantia efetiva do juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Também não há relação de consumo entre as partes, pois os insumos foram adquiridos pelo embargante para fins de revenda comercial no contexto de sua atuação como representante de empresa do setor agrícola, conforme confessado na própria petição inicial.
A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que não se aplica o CDC a relações comerciais dessa natureza, ainda que o adquirente seja pessoa física, quando atua com finalidade econômica.
Diante disso, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes, documentos e teses jurídicas articuladas, fixam-se como pontos controvertidos para instrução e julgamento: Se os títulos executivos (duplicatas) são formalmente válidos e dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, mesmo na ausência de aceite, diante dos canhotos de entrega assinados e protestos regulares.
Se houve “venda condicional” de mercadorias, com cláusula de desfazimento atrelada à revenda dos produtos, e se isso afeta a obrigação de pagamento das duplicatas.
Se os valores protestados são condizentes com os saldos efetivamente devidos, especialmente em relação à duplicata vinculada à nota fiscal nº 26457.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373) Nos termos do art. 373 do CPC: Compete ao embargante (Jardel Pola) provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo: A alegação de venda condicional; A ausência de entrega das mercadorias; Eventuais vícios nos títulos; Compete ao embargado (Café Brasil S/A) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante, notadamente: A regularidade formal e material das duplicatas; A efetiva entrega dos produtos; Os pagamentos parciais e a correta apuração do saldo protestado.
V – PRODUÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as com clareza e justificando sua pertinência e necessidade, inclusive com rol de testemunhas, se for o caso.
VI – CONCLUSÃO SANEIO o feito e DECLARO o processo em condições de prosseguimento, com a delimitação clara dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a abertura de prazo para indicação das provas a serem produzidas.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:05
Proferida Decisão Saneadora
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de JARDEL POLA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:27
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000864-55.2024.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JARDEL POLA EMBARGADO: CAFE BRASIL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) EMBARGADO: NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA - MG192818 DESPACHO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tendo em vista a impugnação e os documentos apresentados pela parte embargada, INTIME-SE o Embargante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 1º de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
14/05/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 06:30
Conclusos para decisão
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12/12/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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