TJES - 5000211-19.2025.8.08.0052
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ANDRESSA PAULO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*84-98 (REQUERENTE).
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ANDRESSA PAULO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000211-19.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRESSA PAULO DOS SANTOS REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ANDRESSA PAULO DOS SANTOS em face de DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO.
A autora pretende a desconstituição de autos de infração de trânsito lavrados em seu desfavor, sob o argumento de que seu veículo teria sido clonado.
Na certidão de não conformidade de Id n.º 64933722 constou que a competência seria da Justiça Federal, em razão de o polo passivo ser composto por autarquia federal.
Na sequência, a autora requereu o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito (Id n.º 64937597). É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Extrai-se dos §§ 4º e 5º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, que o autor pode desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, até o oferecimento da contestação.
Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Na espécie, a desistência foi informada antes mesmo da citação; portanto, não vislumbro óbices à homologação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO BANANAL-ES, 24 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
14/05/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 19:34
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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