TJES - 5000552-79.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000552-79.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CRISTIANO ORLETE Endereço: RUA NICOLAU SCHUANS, 129, Santo Antônio/Centro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: VINICIUS ALVES EBERT Endereço: RUA NICOLAU SCHUANS, 129, Santo Antonio/Centro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RUSCHI DE ARAGAO - ES15272 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 939, ANDAR 9 Edifício Jatobá, Cond Castelo Branco Offic, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REU: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO ORLETE e VINICIUS ALVES EBERT contra a sentença proferida nos autos na qual se reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou as requeridas ao pagamento de valores a título de danos materiais e morais.
Os embargantes sustentam que a sentença foi omissa e contraditória ao deixar de valorar de forma expressa e adequada a completa inviabilização da viagem contratada e a frustração total dos seus objetivos.
Assim, alegam que o valor arbitrado para cada embargante a título de dano moral revela-se manifestamente desproporcional diante da magnitude do dano efetivamente suportado.
Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso sob exame, a alegação dos embargantes não encontra respaldo nos autos.
Explico.
Em análise da sentença de mérito, percebo que o magistrado considerou o cancelamento do voo e também a completa inviabilização da viagem contratada.
Diante de tais fatos, inclusive, foram arbitrados os valores devidos a título de danos morais.
Vejamos: "[...] No tocante ao pleito de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo, estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros [...] No presente caso, para além do cancelamento/atraso, foi invocada situação que, a meu entender, é capaz de ocasionar dano moral à parte requerente.
Em relação ao quantum indenizatório, necessário aferi-lo em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência, de modo a não fixar um valor deficitário em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador; ou excessivo ao ponto de assolar o patrimônio da parte contrária [...]".
Quanto a alegação de que a sentença foi contraditória ao arbitrar valores que em muito se diferem dos julgados mencionados, percebo que, em verdade, os autores demonstram sua irresignação com os valores fixados no caso concreto, utilizando-se da via inadequada para propor a rediscussão do mérito.
Neste ponto, saliento que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à formulação de pedido novo ou desdobramento interpretativo de natureza executiva. É pacífico o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Desse modo, resta evidente que os presentes embargos não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de cabimento previstas, sendo manifestamente improcedente a pretensão de alteração ou integração da sentença nos moldes pretendidos pela parte embargante.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 1.022, inc.
III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo integralmente a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Considerando o pagamento de valores incontroversos pela parte requerida, EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência em favor dos autores conforme dados informados no ID 70669337. 2) Após, INTIME-SE os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias manifestarem-se nos autos informando se houve o pagamento integral do débito ou cumprimento da obrigação.
O silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 3) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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12/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000552-79.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO ORLETE, VINICIUS ALVES EBERT REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE RUSCHI DE ARAGAO - ES15272 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REU: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória proposta por CRISTIANO ORLETE e VINICIUS ALVES EBERT em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
ILEGITIMIDADE PASSIVA A partir da análise dos autos, verifica-se que as requeridas sustentam que não são legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Sucede que, como amplamente difundido nos Tribunais Pátrios, a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico-processual, isto é, veicular pretensão em Juízo ou responder à ação em face dela proposta, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
Em superficial síntese, a referida teoria prescreve que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato observado na peça vestibular, posto que uma análise mais profunda do tema acabaria por esbarrar na questão meritória.
Sobre a Teoria da Asserção, vejamos alguns julgados proferidos pelo eg.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÉDITO ROTATIVO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DOIS REQUERIDOS RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] 2.
A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção.
Precedentes do C.
STJ. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024000056127, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) No caso em julgamento, os fatos narrados na exordial envolvem as requeridas, o que revela a legitimidade passiva de ambas.
Assim, rejeito a preliminar em tela.
MÉRITO Narraram que adquiriram passagens aéreas, hospedagem e passeios turísticos com a devida antecedência para uma viagem à Salvador/BA a ser realizada no dia 30/05/2024, com o objetivo de comemorar o aniversário de namoro.
Afirmam que houve o cancelamento do voo e que foi ofertada a opção de viajarem para Belo Horizonte/MG, ficarem hospedados em hotel e no dia seguinte irem para Salvador/BA.
Alegaram que com a alteração proposta, os autores já perderiam a hospedagem pela qual pagaram e um dos passeios contratados para Morro de São Paulo/BA e como seria uma viagem de curta duração, optaram por não embarcar, solicitando o reembolso dos valores pagos pela passagem.
Por tal razão, requereram a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Especialmente quanto à matéria sobre que se funda a presente lide, é notório que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.
Essa natureza especifica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre as defendentes o ônus de evidenciá-la em concreto, consoante art. 373, II, do CPC.
No presente caso, a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A argumenta em sua defesa que o voo contratado, referente ao trecho de Vitória/ES x Salvador/BA (30/05/2024), foi cancelado em razão de fatores externos, decorrente de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, aduzindo, em conseguinte, que tal fator exclui sua responsabilidade.
Segundo argumenta a requerida, agiu na melhor forma do direito, prestando aos passageiros integral assistência, de modo que não haveria de se falar em danos de qualquer ordem.
Além disso, afirma que não tem qualquer participação, visto que a aquisição das passagens foi realizada exclusivamente pela agência de viagem.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados e das provas coligidas aos autos, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo requerente.
Fixo este entendimento, pois, embora a parte requerida tenha argumentado que em razão de manutenção, houve a necessidade de cancelamento do voo da parte autora, tenho que a referida conduta, por si só, não é suficiente para ilidir o seu dever de reparar os danos infligidos à parte consumidora, na medida em que, quanto à sua responsabilidade pelo ocorrido no voo, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie).
Ademais, é sedimentado na jurisprudência de que a alegação de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, invocada à guisa de motivo de força maior, consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade.
Nesse sentido, vejam-se: EMENTA: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo nacional.
Responsabilidade civil objetiva.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Atraso de 10 horas em voo de São José do Rio Preto/SP a Mossoró/RN.
Alteração da forma de execução do contrato da via aérea para a terrestre.
Manutenção extraordinária da aeronave que caracteriza caso fortuito interno.
Responsabilidade civil objetiva da companhia aérea pelo fato do serviço.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Dano moral configurado.
Fixação em R$ 10.000,00.
Sentença que indeferiu a justiça gratuita.
Decisão que merece reforma.
Autora menor impúbere cuja renda é presumidamente insuficiente para fazer frente às custas do processo.
Ausente prova de fato impeditivo do direito da autora.
Sentença reformada.
Recurso da autora provido. (TJSP - AC: 10527877520218260576 São José do Rio Preto, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 13/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA.
CHEGADA AO DESTINO COM 24 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ocorrência de problemas técnicos nas aeronaves se trata de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas. 2.
Constatada a inexistência de excludente de responsabilidade e a falha na prestação do serviço, tem-se por configurada a responsabilidade da companhia aérea e, por conseguinte, o dever de indenizar. 3.
Analisadas as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, infere-se que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - merece ser mantido, pois bem atende a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte requerente, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pela ré. 4.
Mantida a sentença, tem lugar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - APL: 00032988120208160194 Curitiba 0003298-81.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 15/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021 – grifo nosso) Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., devendo ser responsabilizada pelos danos eventualmente ocasionados à parte requerente.
Quanto à requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., dado o quadro delineado, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo com a companhia requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.), no tocante ao cancelamento do voo contratado.
A propósito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conquanto as normas do Estatuto Consumerista (CDC) tenham como finalidade a busca pelo equilíbrio nas relações de consumo, trazendo princípios e regras próprias para proteger o consumidor de eventuais prejuízos na aquisição de produtos e serviços, dentre as quais está a responsabilidade solidária, a sua aplicação não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, tanto que o próprio diploma consumerista traz hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.
Em caso bastante semelhante ao presente, entendeu a Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim, não há o que se falar em responsabilidade a ser atribuída à requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, dado que seus serviços foram devidamente prestados.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo, estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, para além do cancelamento/atraso, foi invocada situação que, a meu entender, é capaz de ocasionar dano moral à parte requerente.
Em relação ao quantum indenizatório, necessário aferi-lo em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, seja sob o ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência, de modo a não fixar um valor deficitário em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador; ou excessivo ao ponto de assolar o patrimônio da parte contrária.
Neste ínterim, considerando os critérios retro esposados, entendo que o quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se suficiente para reparar o dano percebido.
Quanto aos lucros cessantes, não merece acolhimento.
Explico.
Cediço que, ao determinar o valor a ser indenizado por lucro cessante, o magistrado deve considerar apenas o que a parte prejudicada tenha deixado de perceber em razão do fato danoso.
Isso pois, para que haja o pagamento de lucros cessantes, é necessário que a parte comprove, de forma inequívoca, a quantia que efetivamente deixou de ganhar, devendo ser considerada a sua situação econômica concreta, consoante art. 402 do CC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Dito isso, percebe-se que a pretensão da parte autoral consubstancia-se na indenização pelo que deixou de receber em razão dos plantões que não realizou.
Ocorre que, o requerente CRISTIANO ORLETE nos dias da viagem já não estaria desenvolvendo suas atividades laborais, ou seja, já não receberia pelos atendimentos que realizaria.
Portanto, de rigor a improcedência do pedido de indenização em lucro cessante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc.
I do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.em: i) danos materiais no valor R$2.324,55 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente às passagens aéreas e o passeio no qual os requerentes não obtiveram reembolso, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função). ii) danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Rio Bananal/ES, 7 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTIANO ORLETE - CPF: *14.***.*69-29 (AUTOR) e VINICIUS ALVES EBERT - CPF: *85.***.*45-06 (AUTOR).
-
04/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/11/2024 19:59
Juntada de Petição de habilitações
-
18/10/2024 16:45
Expedição de ofício.
-
19/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:00
Audiência Una cancelada para 29/07/2024 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de habilitações
-
02/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:02
Audiência Una designada para 29/07/2024 14:00 Rio Bananal - Vara Única.
-
28/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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