TJES - 5000668-85.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:50
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000668-85.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A parte requerida suscitou preliminares que devem ser afastadas.
Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, verifica-se que o requerente instruiu a petição inicial com os documentos necessários à propositura da demanda, permitindo a compreensão dos fatos e do pedido, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida.
Os documentos de identificação pessoal, comprovante de residência e comprovante de negativação foram devidamente anexados, cumprindo os requisitos legais.
No que tange à falta de interesse de agir por suposta ausência de pretensão resistida, tal argumento não prospera.
O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento da ação, especialmente em sede de Juizados Especiais, orientados pelos princípios da informalidade e celeridade.
Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pela requerida, resistindo à pretensão autoral, demonstra a existência do interesse de agir.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Da Desistência do Acordo O requerente manifestou expressamente sua desistência em relação ao acordo anteriormente entabulado entre as partes, conforme petição de ID 65599863.
Verifica-se que o referido acordo, cuja minuta foi juntada no ID 65542030, ainda não havia sido homologado por este Juízo.
Nos termos da legislação civil e processual civil, a transação somente produz efeitos de coisa julgada após a homologação judicial.
Antes disso, é facultado às partes desistir do acordo, como ocorreu no presente caso.
Ressalta-se, inclusive, que o requerente informou sua intenção de desistir antes mesmo do protocolo da minuta pela requerida.
Assim, DEFIRO o pedido de desistência do acordo formulado pelo requerente.
Determino, contudo, que o requerente comprove nos autos a efetiva restituição dos valores depositados pela requerida em seu favor (conforme comprovantes de ID 65542030 e 66540005), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Do Mérito Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O requerente alega ter tido seu nome indevidamente negativado pela requerida por débitos decorrentes de contrato que afirma jamais ter celebrado, ressaltando, ainda, sua menoridade à época dos fatos.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e/ou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (fraude).
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, a requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos débitos imputados ao requerente.
A simples apresentação de telas sistêmicas ou a alegação genérica de fraude por terceiro não são suficientes para afastar sua responsabilidade.
Cabia à requerida demonstrar a existência de relação jurídica válida com o autor ou a ocorrência de fato que rompesse o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
A situação se agrava pelo fato de que, conforme alegado na réplica e não impugnado especificamente pela ré, o autor era menor de idade à época da suposta contratação, o que, em regra, torna o negócio jurídico anulável (art. 171, I, CC), reforçando a irregularidade da negativação.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria conduta ilícita, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006274-70.2017.8.08 .0006 APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.
APELADO: AGNALDO MOREIRA DE SOUZA RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O CDC prevê, em seu art. 14, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
O Apelante não colacionou provas de que, terceiro, de posse indevida dos documentos do Apelado, contratou serviços junto à sua fornecedora de energia ou fez prova de que, de fato, o Apelado efetivou qualquer negócio jurídico com a empresa apelante, que justificasse o débito que lhe foi imputado; bem como, o dano decorrente da inscrição indevida do seu nome no rol de inadimplentes, bem como, o nexo causal entre ambos . 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos em que o consumidor, vítima de fraude, tem seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito, mesmo não tendo realizado qualquer negócio jurídico com o fornecedor. ( AgRg no AREsp 102.524/RS, Rel .
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012). 4.
Este Egrégio Tribunal já definiu que a indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor . (TJES, AP *81.***.*34-60, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, Data Julg: 25/05/2018). 5.
R estou caracterizado o dano moral, ante a inscrição indevida do Apelado em cadastro de inadimplentes, com 48 (quarenta e oito) registros de débito (fls. 15/20) com a Apelante, restando demonstrado o dever de indenizar . 6.
No caso, específico, analisando a condição do ofensor e a condição da ofendida, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adéqua aos requisitos exigidos pela jurisprudência para o arbitramento de danos morais, a fim de atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento ilícito. 7 .
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória (ES), 01 de junho de 2021 .
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - AC: 00062747020178080006, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Considerando a falha na prestação do serviço pela requerida, a extensão do dano (inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos imputados ao requerente pela requerida, discutidos nesta demanda e que ensejaram as negativações apontadas na inicial; CONDENAR a requerida, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., a pagar ao requerente, WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC); DETERMINAR à requerida que proceda à imediata exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) em relação aos débitos objeto desta ação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento reiterado.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito comunicando esta determinação, caso necessário.
DEFIRO o pedido de desistência do acordo noticiado nos autos (ID 65599863), determinando ao requerente que comprove a restituição dos valores depositados judicialmente pela requerida (ID 65542030 e 66540005), no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
RIO BANANAL-ES, 08 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 486/2024 -
14/05/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:22
Julgado procedente o pedido de WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*67-35 (REQUERENTE).
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04/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:46
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:46
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:17
Publicado Intimação eletrônica em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:21
Expedição de intimação eletrônica.
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26/11/2024 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 06:46
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 02:39
Decorrido prazo de HELDER LUIS GIURIATTO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:40
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*67-35 (REQUERENTE)
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02/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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