TJES - 5000231-10.2025.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000231-10.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOSE CLEVITON MONTEIRO SILVA Endereço: BELA VISTA, 469, LUIZ VIANA FILHO, ITAPÉ - BA - CEP: 45750-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 REQUERIDO (A): Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: AV.
MÁRIO GURGEL, 5030, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ CLEVITON MONTEIRO SILVA em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, na qual o autor alega ter adquirido, em 23 de janeiro de 2024, passagem de transporte interestadual com embarque previsto para o dia seguinte, sendo o pagamento realizado via PIX.
Informa que, no mesmo dia da compra, exerceu o direito de arrependimento, solicitando o cancelamento e o estorno do valor pago, o que não foi efetivado pela requerida, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa.
Sustenta que a conduta da empresa ensejou-lhe não apenas prejuízo patrimonial, mas também abalo moral, motivo pelo qual requer a restituição do valor pago, no montante de R$ 274,35, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.265,65.
A parte requerida apresentou contestação, negando a existência de comprovação mínima do pedido de cancelamento e impugnando os documentos acostados pelo autor.
Alega que os prints de tela apresentados não possuem validade jurídica por não estarem acompanhados de ata notarial.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero dissabor cotidiano, e requer a improcedência total dos pedidos formulados.
O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial.
As partes não requereram produção de outras provas, sendo o feito concluso para sentença.
Processo regularmente constituído, com as partes devidamente representadas.
Verificando a presença de preliminares, passo à sua apreciação antes da análise do mérito.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.
Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
Além disso, com os documentos acostados nos autos não vislumbro razão para o indeferimento da inicial.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia posta sob julgamento versa sobre a existência de falha na prestação de serviço da empresa requerida, consubstanciada na ausência de estorno do valor pago pela parte autora em razão do cancelamento de passagens rodoviárias, fato que ensejaria, segundo a exordial, obrigação de reembolso dos valores despendidos e indenização por danos morais.
Restou incontroverso que a parte autora realizou a compra de passagens junto à demandada, procedeu ao cancelamento do serviço com promessa de devolução do valor pago e não obteve o estorno.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço.
A jurisprudência pátria já se posicionou, reiteradamente, no sentido de que o fornecedor não pode transferir ao consumidor os riscos de sua atividade, tampouco responsabilizar terceiros integrantes de sua cadeia de fornecimento, como operadoras de cartão ou bancos.
Em casos análogos, compreende a jurisprudência da seguinte forma: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE. ÔNIBUS DE VIAGEM .
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDAS DAS PASSAGENS. ÔNIBUS QUE NÃO COMPARECEU NA RODOVIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM .
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
AUTOR QUE NÃO TEVE INTERESSE NO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA RÉ, MAS APENAS NO ESTORNO DO VALOR COBRADO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO .
VALOR QUE SE ENCONTRA ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00252648720228160014 Londrina, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - PASSAGENS DE ÔNIBUS – pedido de CANCELAMENTO PELa AUTORa – DEMORA NO ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS TERRESTRES - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1004523-86.2022.8 .11.0001, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/03/2023) No que tange aos danos materiais, restou amplamente demonstrado nos autos que a parte autora efetuou o pagamento do valor de R$ 274,35 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) pela aquisição passagem rodoviárias junto à requerida, conforme documento de ID nº 65211870.
Dessa forma, é inconteste o prejuízo material sofrido pelo autor, correspondente ao valor não reembolsado, o qual deve ser restituído, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
A restituição visa recompor o patrimônio do consumidor lesado e restabelecer o equilíbrio contratual que fora rompido pela conduta omissiva e ineficiente da empresa ré.
Segundo a jurisprudência pátria, o reembolso é medida que se impõe: RECURSO INOMINADO.
EMPRESAS AÉREAS E DE TRANSPORTE TERRESTRE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL .
CANCELAMENTO DE VOO.
PEDIDO DE REACOMODAÇÃO NÃO ATENDIDA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
REEMBOLSO NÃO REALIZADO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MATERIAL MAJORADO.
DANO MORAL VERIFICADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0022701-67.2023.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, com a consequente condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo autor.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que, na hipótese em exame, o pleito não merece acolhimento.
No tocante ao pedido de danos morais, não assiste razão à parte autora.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa a direito da personalidade, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a causar humilhação, angústia ou sofrimento de ordem moral relevante.
No presente caso, a conduta atribuída à requerida, conquanto reprovável no plano negocial, não extrapola o mero dissabor ou frustração comum às relações obrigacionais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE .
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 .
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade .
Precedentes. 2.
A Terceira Turma da Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração do dano moral só ocorrerá quando os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo adquirente do bem violarem direito da personalidade. 3 .
Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se inexistir descrição de situação específica que aponte violação a direito da personalidade da recorrida, não sendo, portanto, suficiente para justificar o dano extrapatrimonial. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1 .021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928983 RJ 2021/0078988-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS.
SANÇÕES .
INCLUSÃO NO CADIN.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ .
I - No acórdão recorrido assim decidiu-se a respeito dos danos morais: "No que concerne aos danos morais, não assiste, porém, razão ao apelante, pois os aborrecimentos por ele suportados não são de tal porte a causar abalo moral e dano a sua personalidade. É indispensável certa magnitude para dar suporte ao dano moral.
Configura-se o dano moral quando a ofensa ou lesão atinja a pessoa nos seus mais caros valores e sentimentos que compõem seu patrimônio subjetivo, tais como a dor, a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade".
II - Assim, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos .
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1206474 SP 2017/0306239-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018) Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 274,35 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos acerca dos danos morais.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CLEVITON MONTEIRO SILVA - CPF: *56.***.*88-56 (REQUERENTE).
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10/07/2025 02:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE CLEVITON MONTEIRO SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 02:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 15:44
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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01/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE CLEVITON MONTEIRO SILVA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 04:42
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000231-10.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLEVITON MONTEIRO SILVA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ CLEVITON MONTEIRO SILVA em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Instruiu-se a inicial com documentos.
I - Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: Considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, havendo necessidade de dar preferência às audiências de processos criminais e de competência de infância e de família.
Considerando que não há prejuízo às partes visto que a conciliação pode ocorrer a todo instante, seja por meio de propostas efetuadas por meio de petições, ou seja de maneira extrajudicial e, ainda, que, havendo requerimento de produção de provas poderá ser designada audiência.
Considerando as possibilidades legais do microssistema dos juizados especiais, que é regido pela informalidade e simplicidade, vê-se como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos, determinando, assim, no presente feito, a adoção das seguintes providências: 1.
Cancelamento da audiência una designada. 2.
Citação da parte requerida para contestar o feito em quinze dias, a contar da citação, com a juntada de todos os documentos necessários para provar seus argumentos de defesa, cientificando sobre a revelia, em caso de não contestação. 3.
Decorrido o prazo, não havendo contestação, a parte autora deverá dizer se possui outras provas a serem produzidas, justificando-as, devendo o feito seguir para minutar sentença, independentemente de pedido de provas. 4.
Havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica, em quinze dias e, ainda, caso exista pedido contraposto, apresentar contestação ao pedido contraposto no mesmo prazo. 5.
Havendo contestação ao pedido contraposto, a parte requerida deverá ser intimada para réplica ao pedido contraposto, em quinze dias. 6.
Ato contínuo, intimem-se às partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias. 7.
Estando o processo com todas as defesas/manifestações apresentadas, o feito deverá ser enviado para a pasta minutar sentença, independente de pedido de produção de provas, momento em que será analisada a necessidade da prova, com designação de audiência para tempo oportuno ou imediata sentença. 8.
Em caso da parte requerida não ter sido encontrada, a parte autora deverá ser intimada para indicar novo endereço ou requerer citação por mandado/carta precatória, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 9.
Havendo indicação de novo endereço ou requerimento de citação por mandado/carta precatória, no caso de citação/intimação presencial, estando normalizadas as intimações presenciais, por oficial de justiça, o cartório deverá realizar a citação na forma solicitada e, no caso de indicação de novo endereço, tentar a citação/intimação por AR, via Correios. 10.
Fica definido, como entendimento deste juízo, que no caso de pessoa física ou empresário individual, a citação tem que ser pessoal, inclusive na pessoa do empresário individual. não podendo ser por intermédio de terceiros, seja pai, mãe ou filho, incluindo, nesta determinação a hora certa, podendo ocorrer, preferencialmente, por e-mail, caso o requerido indique o endereço que receba citação. 11.
A intimação enviada ao endereço indicado pela parte, nos autos, é eficaz para ciência da parte, mesmo que seja recebida por terceiros ou, ainda, que a parte não seja encontrada no referido endereço, pelo fato da parte ser a responsável pela atualização de seu endereço nos autos. 12.
Nos casos omissos, o feito deve ser encaminhado para decisão, momento em que se analisará a melhor forma de dar andamento aos autos.
Diligencie-se, Cite-se e Intime-se.
Rio Bananal/ES, 09 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0485/2024) -
14/05/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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