TJES - 5032497-38.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032497-38.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOMES NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAROLINE SOARES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164 Advogado do(a) EXECUTADO: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, interposto pela executada CAROLINE SOARES DA SILVA, no id nº 62869949, sob o fundamento de que: 1- o advogado contratado não demonstrou a parte que realizava o serviço para o qual foi contratado; 2- não prestou o serviço de forma completa, e apesar disso, a executada pagou mais de 80% do contrato; 3- a executada informou ao causídico que enfrenta dificuldades financeiras que a impedem de prosseguir com o contrato.
Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos, para que seja declarada a obrigação satisfeita, bem como seja extinto o processo.
Devidamente intimada para manifestação quanto aos embargos interpostos, a parte exequente apresentou manifestação, id nº 64888632. É, no essencial, o Relatório.
Decido.
Como é cediço, as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução são restritas.
Assim, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, poderá o devedor, oferecer embargos que versem sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença.
Após análise detida dos autos, entendo que os presentes embargos merecem parcial acolhimento, relativamente a excesso na execução.
Explico.
Denota-se do processo, que o título executivo apresentado, firmado em 11 de maio de 2023, previu que a ora embargante deveria pagar ao contratado, então embargado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 16 (dezesseis) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencendo a primeira em 12 de maio de 2023 e as demais nos meses subsequentes, conforme id nº 51476407.
Assim, observa-se que em data de 15 de julho de 2024, a parte embargante informou ao patrono o seu interesse em encerrar o contrato, tendo este tomado ciência inequívoca nesta data, conforme se afere do documento juntado ao id nº 62869949, página 6.
Nesse contexto, impende registar que o contrato firmado, elaborado de forma unilateral pelo patrono, que estabeleceu todas as suas cláusulas e condições, sendo apenas aderido pela parte contratante, não previu cláusula de rescisão em favor desta, contudo, o artigo 6º, inciso V, do CDC, estabelece que contratos de consumo podem ser revistos ou rescindidos quando suas cláusulas se tornem excessivamente onerosas para o consumidor, seja por fatos supervenientes ou por cláusulas abusivas.
Aliado a isso, também de acordo com o referido Código, a falha na prestação permite ao consumidor rescindir o contrato, razão pela qual apesar deste não mencionar de forma expressa a possibilidade de rescisão contratual pela parte contratante, ora embargante, esta se encontra amparada pela legislação consumerista.
Dessa forma, entendo que o título apresentado não é exigível a partir do momento da ciência inequívoca do causídico a respeito da necessidade de rescisão contratual, que se deu em 15 de julho de 2024, razão pela qual as parcelas vincendas a partir desta data não podem integrar a presente execução.
Sendo assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o excesso de execução relativamente a duas parcelas do contrato exequendo, uma vez que entendo como exigíveis o total de 14 (quatorze parcelas), em razão da comunicação da rescisão por parte da executada em julho de 2024 (quatorze meses após a assinatura do referido contrato).
Dessa forma, determino a intimação da parte exequente/embargada para proceder à atualização do débito nos moldes acima fixados, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CAROLINE SOARES DA SILVA Endereço: Rua Elis Regina, 06, APT 201, NOVA ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-750 Requerente(s): Nome: GOMES NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Inácio Higino, 1050, Torre Leste, 803, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 -
25/06/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/02/2025 23:38
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032497-38.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOMES NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAROLINE SOARES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164 Advogado do(a) EXECUTADO: GIULYANE NAISA GOMES VIANA MILOSKY - ES39311 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca dos Embargos à Execução de id 62869949 no prazo de 15 dias.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 01:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:54
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2024 16:53
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2024 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de GOMES NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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