TJES - 0001340-28.2017.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001340-28.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS MEREGUETE Advogado do(a) REQUERENTE: WACSON SILVA - ES17193 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O MUNICIPIO DE RIO BANANAL/ES Advogado do(a) REQUERIDO: LORIA ZAVA - ES34678 Cuida-se o presente feito de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por D.
N.
C. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o qual tramita perante a Vara Única de Rio Bananal.
A referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo.
Todavia, o referido Ato Normativo dispõe no §3° do art. 3° que: [...] §3º.
Os casos novos e o acervo atual da Comarca Digital serão atribuídos de modo equitativo e automatizado, em solução a ser desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI/TJES, às unidades judiciárias do juízo de Linhares, observadas as regras de competência para o processamento e julgamento.
O artigo 63, inciso III, ‘b’, da Lei Complementar Estadual 234/2002 dispõe que: Art. 63.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: [...] III - processar e julgar: [...] b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; Destarte, sendo a presente demanda ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, patente a incompetência absoluta deste Juízo para processamento da presente demanda.
Nesta senda, considerando que o Ato Normativo nº 78/2025 disciplina que na atribuição dos feitos da Comarca Digital de Rio Bananal deve ser observado as regras de competência para processamento e julgamento, determino a redistribuição do feito para a Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Linhares.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANTONIO MARCOS MEREGUETE Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: O MUNICIPIO DE RIO BANANAL/ES Endereço: AV. 14 DE SETEMBRO, 887, CENTRO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:08
Declarada incompetência
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14/05/2025 04:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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