TJES - 5000661-93.2024.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5000661-93.2024.8.08.0052 EMBARGANTE: ADELIA MARTA ARPINI SAITER Advogado do(a) EMBARGANTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, (0061) 34939002, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ADELIA MARTA ARPINI SAITER em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a desconstituição de penhora efetuada nos autos do processo de execução nº 0000760-90.2020.8.08.0052.
A embargante alega, em síntese, a impenhorabilidade do bem de família, por ser o imóvel constrito sua única propriedade e moradia.
Adicionalmente, invoca a teoria da imprevisão, sustentando que a crise hídrica que afetou a região no período de 2014 a 2017 comprometeu sua capacidade de pagamento.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência do pedido para anular a penhora.
Inicialmente, o feito tramitava na Vara Única de Rio Bananal, onde foi proferido despacho para que a embargante comprovasse sua hipossuficiência .
A parte autora juntou documentos e reiterou o pedido .
Posteriormente, em razão da digitalização da comarca de origem, os autos foram redistribuídos a este juízo, por dependência ao processo executivo . É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Justiça Gratuita A embargante requer os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Apresentou documentos que indicam ser pessoa idosa, aposentada, e comprovou, por meio de consulta ao site da Receita Federal, sua isenção na declaração de imposto de renda.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Embora essa presunção seja relativa e o juiz possa indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º), os documentos apresentados são suficientes, neste momento processual, para corroborar a alegação da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da embargante, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso a parte contrária demonstre a inexistência dos requisitos ou surjam novos elementos aos autos. 2.
Do Efeito Suspensivo A regra geral, nos termos do art. 919 do CPC, é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
Contudo, o § 1º do mesmo artigo autoriza o juiz a conceder tal efeito quando, a requerimento do embargante, estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Relevância dos fundamentos (fumus boni iuris); b) Risco de grave dano de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução (periculum in mora); c) Garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, os requisitos parecem preenchidos.
A relevância dos fundamentos se manifesta na alegação de impenhorabilidade de bem de família, matéria de ordem pública e com amparo na Lei nº 8.009/90 e na jurisprudência pátria .
O risco de dano é evidente, pois o prosseguimento dos atos executórios, com a eventual expropriação do imóvel, poderia causar prejuízo grave e de difícil reparação à embargante, que alega ser sua única moradia.
Por fim, considerando que a execução se encontra garantida pela Penhora e Depósito que atestam a constrição sobre o imóvel objeto da lide, e sendo ela possível de desconstituição, a suspensão se dará apenas quanto aos atos expropriatórios relacionados ao imóvel, devendo a execução seguir sem obstáculo.
Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos, na forma do art. 919, § 1º, do CPC.
Por conseguinte, determino a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto desde feito no processo de execução nº 0000760-90.2020.8.08.0052 até o julgamento final desta ação. 3.
Das Próximas Diligências Cumpra-se o seguinte: a) Certifique-se, nos autos da execução, a oposição dos presentes embargos e a concessão do efeito suspensivo relacionado ao imóvel. b) Intime-se o embargado, BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080109222743600000045452615 Procuração e Declaração de Hipossuficiência - ADELIA MARTA ARPINI SAITER Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080109222770000000045452620 MANDADO DE PENHORA, AUTO DE PENHORA, CEDULA DE CRÉDITO, CERTIDÃO DE ONUS DO IMOVEL E COMPROVANTE DE Documento de comprovação 24080109222791000000045452619 00007609020208080052_compressed Documento de comprovação 24080109222823900000045452617 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080110084663400000045454240 Despacho Despacho 24081418490999700000046292459 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081418490999700000046292459 Petição (outras) Petição (outras) 24100209141233500000049224949 DOCS.
PESSOAIS - RG E CPF, E COMP.
RESIDENCIA E CARTAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO Documento de comprovação 24100209141253200000049224951 Decisão Decisão 25051413145433500000061065918 Decisão Decisão 25051413145433500000061065918 LINHARES, 08/07/2025 EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 21:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2025 21:20
Concedida a gratuidade da justiça a ADELIA MARTA ARPINI SAITER - CPF: *69.***.*81-04 (EMBARGANTE).
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30/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 00:26
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000661-93.2024.8.08.0052 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADELIA MARTA ARPINI SAITER Advogado do(a) EMBARGANTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de embargos à penhora ajuizado por ADELIA MARTA ARPINI SAITER em face do BANCO DO BRASIL S/A o qual tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal.
A referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo.
A parte embargante pretende, em síntese, a desconstituição da penhora realizada nos autos do processo de execução n° 0000760-90.2020.8.08.0052, o qual, quando da distribuição por força do citado Ato Normativo foi atribuído a 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca.
Assim, considerando que os embargos á execução são distribuídos por dependência ao feito executivo, determino a redistribuição do feito para a 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:14
Declarada incompetência
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14/05/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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