TJES - 0000200-85.2019.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:08
Decorrido prazo de CELINO FERNANDES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:08
Decorrido prazo de RONILDO FERNANDES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000200-85.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONILDO FERNANDES DE SOUZA, CELINO FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar inaudita altera pars proposta por RONILDO FERNANDES DE SOUZA, representado por seu curador CELINO FERNANDES DE SOUZA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Da inicial Alega o autor às fls. 02/09 que é portador de esquizofrenia hebefrênica (CID 10 - F20.1), e, em razão de seu comportamento agressivo e pelo fato de ser usuário de álcool e drogas, não interage com a família, mora sozinho e não toma as medicações que necessita.
Requer, pois, liminarmente e no mérito, a concessão de tratamento psiquiátrico em clínica especializada em drogas e álcool, incluindo transporte.
Decisão à fl. 10 deferindo a assistência judiciária gratuita.
Da tutela de urgência Decisão de fls. 34/38 deferiu o pedido liminar, determinando ao requerido o fornecimento de transporte para internação compulsória do autor, devendo este ser mantido internado até critério médico de alta hospitalar.
Da contestação O Estado do Espírito Santo apresentou contestação às fls. 41/44-v manifestando autorização administrativa interna, não se opondo ao pedido autoral.
Contudo, alegou as preliminares de incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual e de litisconsórcio passivo necessário no tocante ao fornecimento de transporte.
Através do petitório de fls. 55/58, o requerido informou a internação e a alta do autor.
Da réplica e das demais manifestações Réplica às fls. 59/61, na qual a parte autora confirma que houve a internação e informa que se encontra em alta médica com comportamento estável.
Manifestação do Ministério Público às fls. 76/79, opinando pela procedência da ação.
A parte autora informa à fl. 80 que está recebendo tratamento psiquiátrico pelo Município.
O requerido requereu a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir às fls. 82/82-v É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes.
No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer.
Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise das preliminares suscitadas em contestação, sendo o que ora faço.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Em sua peça contestatória, alega o Estado do Espírito Santo ser do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processamento da demanda em epígrafe, haja vista o baixo valor econômico da causa.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº o 0013406-65.2018.8.08.0000, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante (CPC, art. 985, I): Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica.
Soma-se a isso que, no julgamento de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo no mencionado IRDR, o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, decidiu que o Juizado Especial não possui competência para julgamento de tais medidas.
O acórdão dos embargos de declaração possui o seguinte teor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA.
COMPLEXIDADE DO OBJETO DA DEMANDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIBERDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO SANADA.
TESE RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Em vista do teor do artigo 984, §2º do CPC e da expressa manifestação do Estado do Espírito Santo previamente ao julgamento do IRDR no sentido de que fosse analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o tema não encerra inovação ou ampliação cognitiva pretendida em sede de embargos de declaração, mas de verdadeira omissão a ser sanada pelo egrégio Tribunal Pleno. 2.
A partir do artigo 98, I da Constituição Federal e do caput e do §1º do artigo 2º da Lei n° 12.153/2009 tem-se que o controle da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve considerar de forma escalonada a complexidade do objeto da demanda - critério constitucionalmente previsto e de aferição prioritária -, o valor da causa aforada, as hipóteses de exclusão expressamente elencadas no texto legal, além dos próprios litigantes. 3.
As internações tais como as ora em apreço guardam complexidade incompatível com o rito especial que caracteriza o microssistema dos Juizados Especiais, pois imprescindível aprofundamento fático e atenção aos seus variados reflexos práticos à luz, ainda, dos conceitos de capacidade civil, capacidade de ser parte e capacidade para estar em juízo.
Embora pleiteada com o intuito de recuperar a saúde do paciente, a ordem de internação representa severa interferência sobre sua esfera de direitos, em especial os da personalidade. 4.
Dada a limitação instrutória naturalmente afeta ao rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados Especiais, especialmente no que concerne à prova pericial, o eventual reconhecimento da competência destes poderá ensejar grave cerceamento de defesa, com nefastas implicações sobre o particular contra o qual eventualmente recaia a ordem judicial de internação.
Os destinatários do cuidado médico deverão ter assegurada a possibilidade não apenas formal de participar da demanda, o que certamente implicará em incursão probatória minuciosa quanto à dependência química em si, além de reflexos sobre a constituição e o desempenho de defesa técnica efetiva em seu favor. 5.
Por objetivar a preservação da dignidade da pessoa humana - fundamento constitucionalmente reconhecido da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) – e da liberdade – direito fundamental elencado no caput do artigo 5º -, a medida de internação não pode acabar por devassar tais valores, devendo o respeito ao devido processo legal (artigo 5º, LIV) servir de fiel da balança. 6.
Consoante lição do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ampliação indevida da competência dos Juizados Especiais pode os levar a enfrentar um excesso de demanda, com efeitos negativos para a duração razoável do processo, do mesmo modo que a redução dessa mesma competência pode levar à ociosidade de uma estrutura que consome recursos caros ao contribuinte (Conflito de Competência nº 83.130/ES, julgado em 26/09/2007).
Necessário, assim, atentar-se in casu ao possível comprometimento, como consequência do deslocamento da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, da celeridade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF), além do imperativo de eficiência (artigo 37 da CF), com repercussão, ainda, sobre o sistema recursal correspondente, que não contempla apreciação pelos órgãos fracionários deste egrégio Tribunal de Justiça. 7.
Aclaratórios conhecidos e providos sem efeitos infringentes.
Ratificado o enunciado previamente editado pelo egrégio Tribunal Pleno, do qual resulta a exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Embargos de declaração no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0013406-65.2018.8.08.0000, órgão julgador: Tribunal Pleno, Rel. desig.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, data do julgamento: 06-05-2012, data da publicação no Diário: 21-05-2021).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência suscitada.
DO DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTE PARA O MUNICÍPIO – TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E.
STF Sendo a hipótese dos autos de internação compulsória, há que se atentar para que nas legislações sobre o assunto, prevalece a solidariedade entre os entes federativos, e, mesmo que haja descentralização das atribuições, não há nesta área de tratamento de dependência clara distinção de competências entre os referidos entes da federação a demonstrar, com clareza, qual o ente público responsável pela realização do tratamento.
Com isso, inexistindo clara distinção de repartição de competências, pode o autor demandar em face de um ou de todos os entes públicos, isolada ou conjuntamente, razão pela qual a não inclusão do Município na demanda não destoa da regra posta na jurisprudência.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIRECIONAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERADOS, NA FORMA DO PRECEDENTE VINCULANTE 793/STF.
ATRIBUIÇÕES NÃO DELIMITADAS COM CLAREZA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS.
LEI 8.080/90 C/C 11.343/2006.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
O art. 23, inciso II, o art. 195 e o art. 198, §1º da Constituição Federal prescrevem a responsabilidade solidária de todos os entes federativos no custeio do sistema de saúde.
O Tema 793, julgado pelo C.
Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Incabível o redirecionamento ao Estado do Espírito Santo do cumprimento da tutela definitiva referente a internação para tratamento da dependência química, porquanto ao que se observa pelas legislações sobre internação compulsória para tratamento químico, prevalece a solidariedade entre os entes federativos e mesmo que haja descentralização das atribuições, não há nesta área de tratamento de dependência química, clara distinção de competências entre os referidos entes da federação, a demonstrar, com clareza, o ente público responsável pela realização do tratamento, a considerar ainda que ao Município cabe executar os serviços públicos relativos à saúde, na forma do inc.
I, art. 18 da Lei 8.080/90.
Especificamente sobre Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad previsto na Lei 11.343/2006, prevê o art. 23 que: As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada, inexistindo atribuição exclusiva de algum ente federado para o atendimento ou internações de usuário ou dependente de drogas. [...] (TJES, Apl. 047190055997, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 31.8.2021, Dje 17.9.2021) Portanto, rejeito a preliminar.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Superior Tribunal de Justiça entende que cumprimento da tutela de urgência, na hipótese, a internação compulsória do Requerido, não implica na perda superveniente do interesse de agir: “o entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão”. (REsp 1689991/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
Assim, a análise do mérito é medida que se impõe, para confirmação ou revogação da tutela de urgência concedida.
DO MÉRITO Conforme arts. 6º e 196, da CRFB/88, é dever do Estado assegurar o direito à saúde, promovendo ações que possibilitem o acesso do paciente ao tratamento adequado, seja por meio da disponibilização de medicamentos ou de internação em clínicas especializadas.
Sobre a questão, já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEPENDENTE QUÍMICO LIMINAR DEFERIDA DIREITO À SAÚDE GARANTIA CONSTITUCIONAL EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO IDÔNEO PARA SUSTENTAR A MEDIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A saúde é direito fundamental de todos garantido constitucionalmente e dever do Estado, no sentido de que cabe ao Poder Público o incondicional apoio e estruturação da máquina pública para a otimização dos serviços atinentes ao acesso à saúde, como a prevenção, a remediação e a recuperação da vida e do bem estar do indivíduo. 2.
A internação involuntária possui caráter de evidente excepcionalidade, ou seja, só deve ser deferida em ultima ratio, já que se trata de medida que subtrai do indivíduo seu direito constitucional de ir e vir. 3.
A documentação colacionada aos autos indica que a manutenção da absoluta autonomia da vontade do paciente induz em risco social, na medida em que existe laudo médico que indica precisamente a doença que o acomete e sua condição clínica de dependência química grave.
Devendo ser considerada, ainda, a conclusão a que chegara a assistente social quando da confecção do relatório social, no sentido de que, diante da gravidade do caso, a internação é necessária e urgente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00022136120188080062, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) No caso dos autos, considerando que as medidas mais brandas não eram mais suficientes ao autor, submetê-lo aos cuidados médicos necessários ao seu quadro clínico se revelava como a providência mais adequada, como forma de resguardar a sua saúde e a integridade de terceiros.
Importante ressaltar que embora o aludido requerido já tenha recebido alta, a internação culminou em resultado positivo à sua saúde e à convivência com seus familiares, diante da informação de que o autor encontra tomando as medicações e está com comportamento estável.
Logo, forçoso reconhecer a necessidade de acolher a pretensão inicial.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para ratificar a decisão de 34/38 e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, Deixo de condenar o Estado requerido ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 20, inciso V, da Lei n. 9.974/2013.
Arbitro, os honorários da Advogada Dativa nomeada, Dra.
Caroline Elias Frigi - OAB/ES nº 29.284, em consonância com a legislação estadual pertinente (Lei nº 8.906/94, Art. 22, § 1º, e Decreto Estadual nº 2821-R/2011), no importe de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem pagos administrativamente pela Secretaria Estadual da Fazenda, mediante ofício requisitório.
A sentença não está sujeita a reexame necessário, art. 496, §3º, III do CPC.
Cientifique o Ministério Público.
Havendo interposição de recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Apresentada a resposta ou não, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto nenhum recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido de CELINO FERNANDES DE SOUZA (REQUERENTE).
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14/05/2025 04:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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