TJES - 5000767-37.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000767-37.2024.8.08.0058 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: WILKEN DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Tratam os autos de pedido de nomeação de advogado(a) dativo(a), formulado por Marli de Fátima Gomes Dutra.
Em breve síntese, após a decisão de nomeação ID n.º 68250194, foi informada a incompatibilidade da pretensão autoral com a justiça estadual. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o cunho trabalhista da pretensa e futura demanda, entendo ser o caso de perda superveniente do objeto, que importa em extinção do processo, por ausência de pressuposto intrínseco de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Fixo honorários na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para a defensora dativa constituída nos autos, que serão custeados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto n.º 2821-R, de 10 de agosto de 2011, a Dra.
Lívia Vieira de Oliveira, regularmente inscrita nos quadros da OAB/ES sob n.º 34.760, considerando o zelo e compromisso implementados.
Providencie o RPV.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado e, não havendo outros pedidos, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
12/06/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 14:19
Processo Inspecionado
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16/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000767-37.2024.8.08.0058 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: WILKEN DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: HORTENCIA DE OLIVEIRA OLA - ES29568 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de novo requerimento de nomeação de advogado dativo, ante a inexistência de Defensor Público designado para atuar nesta Comarca.
Decido.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98, e seguintes do Código de Processo Civil.
NOMEIO como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a) Lívia Vieira de Oliveira, inscrito(a) na OAB/ES sob o n.º 34760, tel. (28) 99905-6142, e-mail [email protected], para defesa dos interesses da parte autora, bem como para atuar em todos os atos que lhe incumbe o múnus, no respectivo processo, até prolação da sentença, nos termos da resolução n.º 32/2018, do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ressalta-se que é vedado substabelecer os poderes que lhes são conferidos neste ato a terceiro advogado, assim como ingressar com a demanda fonte desta nomeação, em juízo diverso deste.
Os honorários advocatícios serão fixados apenas nos autos da ação a ser proposta, nos termos do Decreto n.º 2821-R/2011.
Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o múnus, observado o prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso afirmativo, deverá proceder à defesa de seu(s) constituinte(s), observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da aceitação.
No prazo acima assinalado, havendo a aceitação do múnus, deverá o(a) advogado(a) nomeado comprovar nestes autos a propositura da demanda almejada pela parte requerente.
Registro que o decurso do prazo de resposta, sem manifestação, ou a recusa imotivada dará ensejo à exclusão do(a) advogado(a) da lista de dativos da Comarca, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 5º, da Resolução TJES n.º 32/2018, bem como na comunicação do fato à OAB/ES, para apuração de possível prática do cometimento de infração ética, nos termos do art. 34, XII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94).
Havendo requerimento nesse sentido, defiro, desde logo, a intimação pessoal da parte requerente para contatar o(a) advogado(a) nomeado(a).
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 16:32
Nomeado defensor dativo
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12/05/2025 16:32
Processo Inspecionado
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05/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:51
Nomeado defensor dativo
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22/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:51
Processo Inspecionado
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19/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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