TJES - 5022483-62.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5022483-62.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO DIAS DA SILVA, DOUGLAS DIAS VIANA, JESSICA DE ALMEIDA RODRIGUES RAMOS REQUERIDO: D S P VEICULOS LTDA - ME, LEONARDO PROCOPIO LOPES - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 01:39
Decorrido prazo de D S P VEICULOS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 02:52
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5022483-62.2023.8.08.0024 REQUERENTE: LUCIANO DIAS DA SILVA, DOUGLAS DIAS VIANA, JESSICA DE ALMEIDA RODRIGUES RAMOS REQUERIDO: D S P VEICULOS LTDA - ME, LEONARDO PROCOPIO LOPES - ME, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido.
O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais e pedido liminar ajuizada por LUCIANO DIAS DA SILVA, DOUGLAS DIAS VIANA e JÉSSICA DE ALMEIDA RODRIGUES RAMOS em face de DANIEL VEÍCULOS (D S P VEICULOS LTDA), LEONARDO PROCOPIO LOPES ME e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o primeiro autor narra que em 2018 procurou a primeira requerida para comprar um carro, que ofereceu além do financiamento, o automóvel ECOSPORT XLS 1, 6L, KM 204.185, placa MQF 692 como parte do pagamento, mas também o valor de R$ 4.500,00 à vista para que fossem regularizadas as multas, os documentos atrasados e realizada a transferência do veículo, o que não ocorreu, tendo que desembolsar novos valores para tanto, haja vista a cobrança dos débitos relacionados ao bem à sua proprietária registral, ora segunda autora, quem comunicou a venda ao segundo requerido, mas que este não teria providenciado a expedição do novo CRLV do veículo.
Ao final, pleiteia a transferência de propriedade do veículo para o segundo réu, bem como o pagamento de danos materiais e morais, Id. 28254030.
Decisão de Id. 28694539, indeferindo a antecipação da tutela almejada.
Devidamente citado, o terceiro requerido apresentou defesa na forma de contestação, conforme Id. 30640804, com teses preliminares e meritórias.
Devidamente citado, o primeiro requerido apresentou defesa na forma de contestação, Id. 39519891, com teses preliminares e meritórias.
Devidamente citado, Id. 53045672, o segundo requerido não apresentou defesa, conforme certificado no Id. 56204041.
Oportunizado o contraditório, conforme réplica apresentada no Id. 40370103.
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito, se faz necessária a análise das preliminares suscitadas pelos requeridos, sendo o que agora, o faço.
Inicialmente, constato que o requerido DETRAN/ES suscitou a preliminar de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, considerando a ausência de responsabilidade da terceira autora sobre os débitos relacionados ao bem, mas sim, do comprador, ora segundo requerido, a partir da data da comunicação da venda (27/08/2018), conforme registrado no prontuário do veículo, incumbindo a este último o dever de transferência do registro de propriedade, ao que não se opôs o órgão de trânsito.
Ao tratar sobre a legitimidade ad causam, Fredie Didier Jr. (2010, p.203/204), advoga que o direito de ação impõe a “existência de um vínculo entre os sujeitos da demandada e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize gerir o processo em que esta será discutida”, de modo que é necessário que “os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo”.
Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência.
Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo.
Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol.
I, Ed.
Forense, 22a edição, p.57).
Com efeito, considerando que parte da pretensão autoral diz respeito à transferência de titularidade do veículo, entendo que o DETRAN/ES é parte legítima para figurar no polo passivo e suportar os efeitos de eventual sentença de procedência (e o cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta).
Assim, REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos e que especificamente é pertinente à autarquia de trânsito ora requerida, diz respeito à transferência do veículo ECOSPORT XLS 1, 6L, KM 204.185, de placa MQF 692, ao segundo requerido.
Contudo, promover a transferência do veículo é um dever do adquirente e não da autora, ex-proprietária do bem, com fulcro no art. 123, §1° do CTB.
Ademais, ausente qualquer responsabilidade da autora quanto ao pagamento dos débitos relacionados ao bem (vide DUA, Id. 28254048, 28254049, 28254050, 28254051, 28254052 e 28254303), após a comunicação da venda em 20/09/2018 (venda em 27/08/2018), conforme o dossiê consolidado de Id. 30640805, sendo as multas relacionadas no Id. 28254045 anteriores à referida data e havidas no ano de 2017.
Quanto aos pedidos indenizatórios, verifico que a pretensão autoral de responsabilização por danos materiais e morais não diz respeito à autarquia de trânsito, mas sim, aos demais requeridos, notadamente, após apurado o inadimplemento contratual entre as partes verificado no caso em tela, o que deverá o que deverá ser discutido no Juízo Cível.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos autorais em relação ao DETRAN/ES é medida que se impõe.
De saída, quanto às demais questões discutidas nesta ação, destaca-se a incompetência deste Juízo Fazendário para o regular processamento/julgamento da demanda, a teor do que determina o artigo 5°, inciso II, da Lei n° 12.153/09 (somente podem ser partes deste Juizado, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como autarquias e fundações públicas a eles vinculadas).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
09/05/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido de LUCIANO DIAS DA SILVA - CPF: *80.***.*42-80 (REQUERENTE), DOUGLAS DIAS VIANA - CPF: *66.***.*97-48 (REQUERENTE) e JESSICA DE ALMEIDA RODRIGUES RAMOS - CPF: *51.***.*76-03 (REQUERENTE).
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06/05/2025 16:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:49
Decorrido prazo de LEONARDO PROCOPIO LOPES - ME em 09/12/2024 23:59.
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19/10/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:02
Juntada de Mandado
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02/05/2024 15:58
Expedição de citação eletrônica.
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02/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:45
Processo Inspecionado
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01/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:12
Decorrido prazo de D S P VEICULOS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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30/01/2024 12:31
Juntada de Certidão - Citação
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30/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:51
Juntada de Mandado - Citação
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15/01/2024 12:44
Expedição de citação eletrônica.
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15/01/2024 12:44
Expedição de citação eletrônica.
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11/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO DIAS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JESSICA DE ALMEIDA RODRIGUES RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DIAS VIANA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/07/2023 16:38
Expedição de carta postal - intimação.
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28/07/2023 16:38
Expedição de carta postal - intimação.
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28/07/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 16:38
Expedição de citação eletrônica.
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28/07/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIANO DIAS DA SILVA - CPF: *80.***.*42-80 (REQUERENTE), DOUGLAS DIAS VIANA - CPF: *66.***.*97-48 (REQUERENTE) e JESSICA DE ALMEIDA RODRIGUES RAMOS - CPF: *51.***.*76-03 (REQUERENTE)
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24/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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