TJES - 5001861-73.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001861-73.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 17/06/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
17/06/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001861-73.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por João Batista dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 45080940.
Ao ID n.º 68587057 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente os pleitos autorais, tendo a requerida oposto embargos de declaração ao ID n.º 69212376, suscitando que a decisão atacada foi omissa, pugnando pela procedência do embargos para o fim de sanar as omissões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Assim, passo a análise dos pontos levantados pela embargante.
DA OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES “PAGTO COBRANÇA ASPECIR” Argumenta a parte demandada que embora a sentença tenha reconhecido a ausência de prova acerca da contratação do desconto denominado “ASPECIR”, o dispositivo restou omisso quanto à obrigação de reembolso.
Quanto ao referido pleito, vislumbro que assiste razão à parte embargante, sendo que, este juízo reconheceu o direito da parte autora aos descontos denominados “ASPECIR”, visto que o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus de afastar a sua responsabilidade, conforme segue: “ … quanto aos demais descontos, apesar do Banco defender que os contratos que geraram os descontos foram realizados com terceiros identificados como ASPECIR e VIZAPREVSEGUROS, vê-se que a Instituição Financeira não colaciona qualquer documento a fim de embasar tais descontos.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, caberia ao requerido comprovar, ao menos, a solicitação das referidas empresas, juntamente com a autorização de seu cliente, a fim de afastar sua responsabilidade, ante o pleito de declaração de inexistência do débito impugnados (inciso VIII, do art. 6º do CDC).” Ainda, quando ao modo de restituição dos valores, a referida decisão reconheceu a forma dobrada, vejamos: “Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: i) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não firmou contrato com a ré Secon e nem autorizou o banco réu a promover descontos em seu benefício relativos à contratação; ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelo extrato apresentado no id 43210078; iii) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Nesta esteira, não merece prosperar a alegação do banco réu de ausência de sua responsabilidade por ser mero meio de pagamento, tendo em vista que restou demonstrado os desconto realizado na conta da parte consumidora, de modo que incumbia ao requerido o ônus da prova positiva de que ela teria solicitado/autorizado a cobrança, o que não restou demonstrado nos autos.
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte das requeridas, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro …” Insta salientar que a parte autora comprovou a incidência do referido desconto, em agosto de 2024 (ID n.º 48072457), sendo que, pelos comprovantes constantes nos autos, não vislumbro outros descontos com a mesma denominação.
Portanto, acolho o referido pleito da parte embargante, quanto a este ponto, e sano a omissão apontada para acrescentar no dispositivo da sentença: “RECONHECER a abusividade dos descontos denominados “PGTO ELETRON COBR VIZAPREVSEGUROS” e “PAGTO COBRANÇA 0000015 ASPECIR”, por conseguinte, DETERMINAR ao requerido a suspensão peremptória de tais descontos, tornando definitiva a decisão de ID 53293324.
CONDENAR o suplicado à devolução de R$ 1.687,60 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos - ID n.º 56887348) e R$ 118,00 (cento e dezoito reais - ID n.º 48072457), respectivamente, já em dobro, referente aos valores descontados, acrescido de eventual desconto ocorrido após 06/06/2024 e 06/08/2024, também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do último desconto/desembolso, até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC (índice que já contempla a correção monetária); e …” DA OMISSÃO QUANTO AO RETORNO DA CONTA BANCÁRIA AO “STATUS QUO ANTE” Argumenta o embargante que a sentença proferida por este juízo restou omissa quanto ao peido correspondente ao retorno da conta bancária ao “status quo ante”.
Entretanto, entendo que incumbe à parte postulante diligenciar administrativamente tal providência pelo requerido, visto que a abusividade dos descontos restou reconhecida por este juízo.
Ademais, o embargante não apresentou prova nos autos de qualquer resistência do banco em proceder com a referida pretensão.
Razão pela qual, entendo que não cabe o acolhimento do referido pleito.
DA OMISSÃO QUANTO A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS Alega o requerente que o demandado restou omisso quanto à apresentação dos extratos bancários com marco no ano de 2016, bem como, não atendeu à sua solicitação administrativa para disponibilização dos citados extratos.
Entretanto, entendo que o próprio requerente poderia ter apresentado tais comprovantes, além do que, não vislumbro nos autos qualquer prova de negativa quanto a disponibilização dos mesmos.
Razão pela qual, entendo que também não merece acolhimento o referido pleito.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão correspondente a restituição de valores dos descontos denominados “aspecir”, assim, o dispositivo da sentença passa a dispor conforme segue: “RECONHECER a abusividade dos descontos denominados “PGTO ELETRON COBR VIZAPREVSEGUROS” e “PAGTO COBRANÇA 0000015 ASPECIR”, por conseguinte, DETERMINAR ao requerido a suspensão peremptória de tais descontos, tornando definitiva a decisão de ID 53293324.
CONDENAR o suplicado à devolução de R$ 1.687,60 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos - ID n.º 56887348) e R$ 118,00 (cento e dezoito reais - ID n.º 48072457), respectivamente, já em dobro, referente aos valores descontados, acrescido de eventual desconto ocorrido após 06/06/2024 e 06/08/2024, também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do último desconto/desembolso, até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC (índice que já contempla a correção monetária); e …” Mantendo-se incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos, nos termos da fundamentação escandida supra.
Com o transcurso do prazo recursal, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2025 18:15
Processo Inspecionado
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22/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001861-73.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para impugnar os Embargos de Declaração.
Barra de São Francisco/ES, 20/05/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
20/05/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 03:08
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001861-73.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos da exordial e documentos constante do ID 45080940.
Relata ao autor que ao perceber que estava recebendo valores abaixo do devido, procurou esclarecimento, quando, em atendimento pela agência do requerido, foi informado acerca de sucessivos descontos em seu desfavor.
No entanto, desconhece a origem de tais descontos, uma vez que não solicitou qualquer serviço adicional (cartão/linha de crédito/seguro), reputando-os como indevidos e ilegais.
Na sequência aduz que no último atendimento teria recebido a informação de que a cobrança de seguro estava excluída a partir daquela data (16/06/2024), que, no entanto, não teria recebido qualquer comprovação de cancelamento.
Assim, propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica referente às rubricas objeto da ação, e pela condenação do requerido à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos em seu desfavor.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 64208411, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, além da carência da ação, ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 06/03/2025, oportunidade que não se obteve êxito na composição amigável, rogando as partes pelo julgamento antecipado da lide (ID 64495242). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Não se pode olvidar que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial, sendo que, in casu, o demandante sustenta que a cobrança indevida decorre de dívida acordada com a instituição financeira requerida.
Nessa toada, afasto a questão processual invocada. - CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Note-se que a preliminar de falta de interesse de agir encontra-se fundado na ausência de pretensão resistida, uma vez que não foi procurada administrativamente pela parte autora, entendo que tal preliminar não merece acolhida.
Os efeitos irradiantes dos princípios constitucionais permitem o reconhecimento do livre acesso ao Poder Judiciário, independente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Isto posto, desacolho a preliminar suscitada.
MÉRITO Superadas as questões preliminares suscitadas, passa-se à apreciação do meritum causae.
Denota-se que a controvérsia cinge-se em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a parte autora afirma que não contratou os serviços descontados em sua conta corrente.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a parte autora logrou comprovar que vem sofrendo descontos efetuados pelo requerido, sob a denominação “PGTO ELETRON COBR VIZAPREVSEGUROS” e “PACOTE DE SERVICOS” (ID 45080949).
O réu, em sua defesa, separou os descontos a título de pacote de serviços e os demais descontos, afirmando que estes últimos não são administrados pela Instituição Financeira, devendo terceiro ser responsabilizado.
Em relação, ao pacote de serviços, denota-se que restou comprovado, através da documentação indexada ao ID 64208414, a efetiva contratação do pacote, de modo que, sem muita dificuldade, não há como acolher a pretensão autoral, neste particular.
Noutro giro, quanto aos demais descontos, apesar do Banco defender que os contratos que geraram os descontos foram realizados com terceiros identificados como ASPECIR e VIZAPREVSEGUROS, vê-se que a Instituição Financeira não colaciona qualquer documento a fim de embasar tais descontos.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, caberia ao requerido comprovar, ao menos, a solicitação das referidas empresas, juntamente com a autorização de seu cliente, a fim de afastar sua responsabilidade, ante o pleito de declaração de inexistência do débito impugnados (inciso VIII, do art. 6º do CDC).
Fixadas essas premissas, tem-se que a parte demandada, em atenção ao seu “onus probandi” (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou comprovar a legalidade e regularidade dos descontos sob a denominação “PGTO ELETRON COBR VIZAPREVSEGUROS”, impondo-se, assim, a necessidade de suspensão dos descontos e restituição dos valores subtraídos da conta do autor.
Assim, analisando o extrato indexado ao ID 64208417, junto com a defesa, tem-se que os descontos (“PGTO ELETRON COBR VIZAPREVSEGUROS”) iniciaram-se em Maio/2023, perfazendo um total de R$ 843,80 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), até o ajuizamento da demanda.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: i) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não firmou contrato com a ré Secon e nem autorizou o banco réu a promover descontos em seu benefício relativos à contratação; ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelo extrato apresentado no id 43210078; iii) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Nesta esteira, não merece prosperar a alegação do banco réu de ausência de sua responsabilidade por ser mero meio de pagamento, tendo em vista que restou demonstrado os desconto realizado na conta da parte consumidora, de modo que incumbia ao requerido o ônus da prova positiva de que ela teria solicitado/autorizado a cobrança, o que não restou demonstrado nos autos.
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte das requeridas, entendo pelo acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro, a fim de que o requerido realize o ressarcimento em dobro dos valores descontados, a saber, R$ 1.687,60 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o desconto de 06/06/2024, também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
No que concerne aos danos extrapatrimoniais, a situação sob análise ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Tal conclusão se impõe, sobretudo, ante a ausência de comprovação da livre e inequívoca manifestação de vontade da parte autora em anuir com os descontos indevidamente realizados em sua conta bancária.
Assim, restando inequivocamente demonstrado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do quantum indenizatório.
Para tanto, considero os critérios norteadores da fixação, quais sejam, a gravidade da conduta lesiva, a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes demandadas e a condição socioeconômica da requerente.
Outrossim, observo os basilares princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as finalidades inerentes à indenização por danos morais: a de sancionar o ofensor e dissuadi-lo de futuras condutas semelhantes, e a de compensar a vítima pela lesão psíquica sofrida.
Nesse diapasão, cumpre rememorar que a indenização por danos morais deve representar uma reprimenda eficaz ao agente causador do dano, de modo a evitar a reiteração da conduta ilícita que vulnerou a esfera psicológica da parte ofendida.
Contudo, tal reparação não pode configurar fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, tampouco pode ser fixada em montante irrisório, que não cumpra adequadamente sua função compensatória.
In casu, reputo justo e proporcional, para a reparação do dano moral infligido à parte requerente, e em consonância com a dupla função de reparação e prevenção, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal montante se mostra adequado, considerando a capacidade econômica das requeridas e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da exordial para: A) RECONHECER a abusividade dos descontos denominados “PGTO ELETRON COBR VIZAPREVSEGUROS” e, por conseguinte, DETERMINAR ao requerido a suspensão peremptória de tais descontos, tornando definitiva a decisão de ID 53293324.
B) CONDENAR o suplicado à devolução de R$ 1.687,60 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), já em dobro, referente aos valores descontados, acrescido de eventual desconto ocorrido após 06/06/2024, também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do último desconto/desembolso, até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC (índice que já contempla a correção monetária); e C) CONDENAR a parte suplicada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Referida importância essa que deverá ser corrigida monetariamente, a partir desta sentença (Súmula 362 do Col.
STJ), e acrescida de juros moratórios, a partir do ato citatório.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da beneficiária para levantamento da quantia, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
14/05/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*45-34 (REQUERENTE).
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12/05/2025 13:02
Processo Inspecionado
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09/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/03/2025 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/12/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/12/2024 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/10/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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